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Apelação Cível Nº 5008154-69.2022.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008154-69.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. B. contra a sentença de Evento 96, eProc JFRJ, proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, em ação movida em face de BANCO PAN S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos para declarar a regularidade das operações de crédito e afastar indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, Evento 102, eProc JFRJ, a parte recorrente alega, em suma, que:
1. Houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida, a qual é essencial para esclarecer a evolução das parcelas, a existência de eventual cobrança de juros superiores aos contratados e a regularidade das liquidações antecipadas;
2. Sequer foi proferido despacho saneador, o que impediu a adequada organização da instrução e violou o contraditório;
3. Os documentos apresentados pelo Banco Pan constituem provas unilaterais, incapazes de demonstrar a higidez das operações e a origem dos vultosos débitos realizados na conta vinculada ao FGTS;
4. Os saques efetuados não guardam correspondência com o empréstimo originalmente contratado, de modo que ultrapassa em muito o valor ajustado e configura prática abusiva e lesiva ao consumidor;
5. A ausência de esclarecimentos e a apropriação de valores essenciais ao seu sustento geraram danos de ordem moral que devem ser reparados.
Contrarrazões da CEF no Evento 110, eProc JFRJ.
Contrarrazões do Banco Pan S.A. no Evento 111, eProc JFRJ.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil requerida pelo autor, bem como à análise da alegada irregularidade das movimentações realizadas na conta vinculada do FGTS em razão dos contratos de empréstimo garantidos por cessão fiduciária, questionada, ainda, a eventual configuração de danos materiais e morais aptos a justificar a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Com efeito.
A norma processual atribui ao magistrado a condução da instrução probatória, de modo que lhe cabe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas que se mostrem desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e que o conjunto probatório existente permita a formação segura do convencimento judicial. A prova pericial, nesse contexto, não constitui direito absoluto da parte, e deve ser produzida apenas quando indispensável à solução do litígio.
No caso concreto, a prova pericial contábil não se revelou como meio indispensável, pois os elementos documentais apresentados (Eventos 1, 15, 41, 46, e respectivos anexos, eProc JFRJ) possibilitaram o exame direto da correspondência entre os valores sacados da conta vinculada do FGTS e as parcelas previstas nos contratos firmados. A discordância do autor quanto às conclusões extraídas da prova documental não constitui fundamento suficiente para a reabertura da instrução, sob pena de esvaziar o poder-dever do magistrado de conduzir o processo com observância aos princípios da eficiência e da duração razoável.
A sentença examinou corretamente a legislação aplicável e os elementos que constam dos autos. As movimentações realizadas na conta vinculada do FGTS encontram respaldo na Lei nº 8.036/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.932/2019, especialmente no Art. 20-D, §3º, que autoriza a adoção do saque-aniversário e a cessão fiduciária dos direitos aos saques futuros como garantia de operações de crédito. Os extratos fundiários (Evento 1, EXTR3; Evento 41, OUT2; e Evento 46, COMP2/4, eProc JFRJ) demonstram que os débitos questionados decorreram de hipóteses legalmente previstas, como a liquidação de parcelas garantidas por cessão fiduciária, o saque-aniversário, o saque extraordinário autorizado por legislação específica e a concessão do benefício de aposentadoria.
Lei nº 8.036/1990, Art. 20-D, § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.
A análise dos demonstrativos evidencia, ainda, que nas liquidações antecipadas das parcelas vincendas houve abatimento proporcional dos juros futuros (Evento 1, EXTR2, e Evento 15, COMP 8, 9 e 11, eProc JFRJ), circunstância que resultou no crédito de valores residuais em favor do autor. Tal fato afasta a alegação de cobrança abusiva ou de enriquecimento indevido por parte das instituições financeiras demandadas.
Diante desse cenário, não se identifica conduta ilícita imputável às rés. As operações de crédito foram regularmente contratadas, os valores foram disponibilizados ao autor e as garantias pactuadas foram executadas nos estritos limites legais e contratuais. A posterior insatisfação do autor com os efeitos econômicos do negócio jurídico não autoriza a invalidação das contratações nem caracteriza falha na prestação do serviço.
Tampouco se configura dano moral indenizável. Afasta-se a reparação quando ausente violação a direitos da personalidade, sobretudo em hipóteses nas quais inexiste ato ilícito e a controvérsia decorre de obrigações assumidas em contrato válido.
Por fim, registre-se que a sentença também condenou a parte autora por litigância de má-fé. Contudo, tal sanção não foi impugnada nas razões recursais, de modo que não foi devolvida à apreciação em grau de recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC. Ademais, embora a litigância de má-fé possa ser aplicada de ofício pelo magistrado, não se trata de matéria de ordem pública em sentido técnico, por envolver juízo subjetivo acerca da conduta processual da parte. Assim, ausente insurgência específica, permanece incólume esse ponto da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684604v28 e do código CRC c5e0deb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 26/01/2026, às 16:45:06