Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5071004-37.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071004-37.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, no Evento 45, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que, por maioria, negou provimento à Apelação interposta, com a seguinte ementa de julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA REPETIÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
1. A exigência de devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial posteriormente rescindida pressupõe a existência de título judicial específico ou comprovação inequívoca do valor indevido.
2. Verbas pagas a servidores públicos por força de decisão judicial transitada em julgado integram seu patrimônio sob presunção de legalidade e estabilidade, o que afasta a restituição na ausência de má-fé ou erro grosseiro.
3. Fundamenta-se a manutenção da sentença na ausência de prova dos valores efetivamente pagos e da diferença apurada após compensação, sendo insuficiente planilha estimativa desacompanhada de documentação idônea.
4. Reconhece-se a natureza alimentar das verbas e a boa-fé dos réus, o que atrai a aplicação dos Temas 531 e 1009 do STJ, em reforço à irrepetibilidade dos valores.
5. Recurso improvido.
A Embargante sustenta a existência de vícios a serem sanados e requer: "Diante do exposto, a União requer a Vossa Excelência que se digne em:
a) Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais;
b) Acolher o recurso para sanar as omissões e contradições apontadas nos itens II e III destas razões, manifestando-se expressamente sobre os dispositivos de lei federal suscitados, a fim de cumprir os requisitos do prequestionamento."
Foram apresentadas contrarrazões no Evento 60.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660026v2 e do código CRC fcb180b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 16/12/2025, às 17:42:52