Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5008831-06.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008831-06.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ no Evento 35 em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BOLSA-AUXÍLIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Reconhece-se a possibilidade jurídica de afastamento de servidor público federal em estágio probatório para frequentar curso de formação em concurso público estadual, desde que sem manutenção da remuneração., por não feita a opção exclusiva pela bolsa-auxílio.
2. Embora o servidor preencha os requisitos legais e constitucionais para afastar-se de suas funções com o fim de participar de curso de formação, a percepção de bolsa-auxílio vinculada ao certame estadual impede a manutenção simultânea da remuneração federal, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. A interpretação teleológica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, em face dos princípios da isonomia, razoabilidade e acesso a cargos públicos, autoriza o afastamento para curso de formação estadual, ainda que a literalidade da norma refira-se apenas a cargos federais. No entanto, inexiste base legal para o pagamento de vencimentos em concomitância com percepção de bolsa, sendo vedada a cumulação, sobretudo em ausência de prestação de serviço.
4. Determina-se o afastamento do servidor, sem prejuízo de seu vínculo funcional, com a suspensão da remuneração do cargo de origem, por ausente renúncia expressa à bolsa-auxílio.
5. Recurso provido em parte.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: " Diante do exposto e desde já reafirmando que é o culto à Verdade e ao Direito e o mais arraigado sentimento de Justiça que nos leva a questionar a r. decisão impugnada no plano estritamente jurídico, dissensão essa que absolutamente não diminui o apreço e a admiração por esse eminente MM. Desembargador Federal relator e seus pares, em quem se reafirma reconhecer o mais alto padrão de inteligência e dignidade da magistratura federal brasileira, requer a entidade que seja saneada a omissão apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento.
Outrossim, em sendo atribuído o caráter infringente aos presentes embargos de declaração, requer-se a adoção das providências judiciais para intimação da parte ex adversi, propiciando-se a sua manifestação prévia antes da decisão do Juízo, nos termos do que determina § 2º do art. 1.023 do CPC/2015."
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661606v2 e do código CRC 0911cc88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:15:52