Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (Evento 37, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação movida por F. C. J. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso e declarar que a multa prevista no artigo 116, § 2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 deve incidir uma única vez no percentual de 0,5% sobre o valor do terreno e benfeitorias, bem como determinou a restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior.

Em suas razões recursais (Evento 59, eProc JFRJ), a parte apelante sustenta a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que a adesão a parcelamento administrativo implica confissão irretratável da dívida.

Alega a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas, a natureza permanente da conduta omissiva de não comunicar a transferência do domínio útil e a legalidade da incidência mensal e progressiva da multa de 0,5%, conforme legislação de regência.

Contrarrazões (Evento 63, eProc JFRJ).

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 16 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

 

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifica-se que F. C. J. D. S. ajuizou a presente ação em face da União com o objetivo de anular o débito referente à "Multa de Transferência" no valor de R$ 51.066,78, bem como a restituição dos valores já pagos a título de parcelamento. O autor narra que adquiriu o domínio útil do imóvel situado na Via Parque Lagoa, nº 3.715, Bloco 10, Apto 607, Barra da Tijuca/RJ, registrou a escritura em 21/03/2019 e recolheu o laudêmio tempestivamente. Contudo, relata que apenas em 05/03/2023, de forma voluntária e antes de qualquer fiscalização, protocolou o pedido de transferência cadastral junto à Secretaria do Patrimônio da União. Em razão do lapso temporal superior a 60 dias, a União aplicou a multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

O juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecido e desconstituído o excesso, declarar que a multa objeto do caso (§ 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) deve ser aplicada uma única vez no percentual de 0,5% (percentual vigente em 21.03.2019, data em que houve o registro da transação no Registro de Imóveis, conforme redação do § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946), incidente sobre o valor do terreno e benfeitorias, bem como determinar a restituição dos valores eventualmente recolhidos em excesso.

A União apela e argúi, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a confissão de dívida no parcelamento administrativo. No mérito, defende a natureza administrativa das receitas patrimoniais para afastar a denúncia espontânea e sustenta a legalidade da multa cumulativa de 0,5% ao mês até a regularização do cadastro.

Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à análise: i) da preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da confissão de dívida formalizada pela parte autora em parcelamento administrativo; e ii) se a multa pelo atraso na comunicação da transferência do imóvel deve incidir cumulativamente a cada mês de atraso ou apenas uma única vez.

Pois bem.

No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na confissão de dívida e parcelamento, ressalta-se que a adesão ao parcelamento constitui providência administrativa para regularizar a situação do administrado e suspender a exigibilidade do crédito, sem que daí decorra renúncia ao direito de discutir a legalidade ou o montante exigido. A medida limita-se à situação fática e não atinge os aspectos jurídicos da obrigação, salvo se houver desistência expressa e inequívoca da ação judicial, o que não se verifica no caso.

Na hipótese, a parte autora não refuta a ocorrência do atraso, mas impugna o critério de cálculo e o excesso sancionatório, pelo que subsiste a utilidade concreta na demanda. O entendimento, inclusive, alinha-se à orientação firmada no Tema 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP), aplicável por analogia à matéria administrativa. Rejeita-se, pois, a preliminar.

Quanto ao mérito e à legalidade da multa aplicada, observa-se que o art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 impõe ao adquirente o dever de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas no prazo de 60 dias, sob pena de sanção pecuniária. O objetivo da norma reside na garantia da higidez do Cadastro Imobiliário Patrimonial, de modo a permitir que a Administração controle a cadeia sucessória de seus bens e identifique os responsáveis pelas receitas patrimoniais.

Ocorre que a aplicação literal da progressividade mensal da multa (0,5% ao mês ou fração), incidente sobre o valor total do terreno, resulta em montante que desborda da finalidade da sanção administrativa, a qual se sujeita aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além da vedação de excesso sancionatório, com reflexos na proteção contra efeitos materialmente confiscatórios.

A cobrança cumulativa penaliza excessivamente aquele que age de boa-fé e denuncia a própria mora para regularizar o registro, ao equipará-lo àquele que permanece na clandestinidade até a atuação de ofício da fiscalização.

No caso concreto, o registro da compra e venda ocorreu em 21/03/2019 (Evento 1, Anexo5, fl. 24, eProc JFRJ) e a comunicação à SPU foi realizada apenas em 05/03/2023 (Evento 1, Anexo5, fl. 1, eProc JFRJ). Contudo, restou incontroverso nos autos que o autor comunicou a transferência à SPU de forma espontânea e buscou a regularização cadastral, ainda que a destempo, independentemente de qualquer ação fiscalizatória prévia da Administração.

Nesse contexto, a limitação da penalidade a uma única incidência do percentual de 0,5% sobre o valor do terreno mostra-se adequada e suficiente para reprovar a conduta morosa, sem incorrer em onerosidade excessiva. Tal medida preserva o caráter sancionatório do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, de forma a adequar-se aos limites materiais impostos pelo ordenamento jurídico, pelo que deve ser mantida a sentença ora recorrida. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668441v20 e do código CRC fef2f3ad.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (Evento 37, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação movida por F. C. J. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso e declarar que a multa prevista no artigo 116, § 2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 deve incidir uma única vez no percentual de 0,5% sobre o valor do terreno e benfeitorias, bem como determinou a restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União. 

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Porém, como salientado pela União, o Autor, ora Apelado, obteve o parcelamento administrativo do valor da multa de transferência, tendo realizado, nessa ocasião, a confissão de dívida. Falta-lhe, portanto, o necessário interesse processual para questionar judicialmente a validade da sanção administrativa.

Nesse contexto, não há campo para a rediscussão acerca da regularidade do crédito, descabendo rever a confissão da dívida para parcelamento, expressamente manifestada pela Operadora, ora Embargante, não havendo qualquer elemento que denote eventual vício de consentimento.

Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça como desta Egrégia Corte, notadamente dessa Oitava Turma Especializada, consoante arestos abaixo transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VIOLAÇÃO. ARTS.1º DO DECRETO-LEI 195/67, 81 E 82 DO CTN E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PELA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO. RECURSAL. 1. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação recursal, além da ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No caso, os arts. 1º do Decreto-lei 195/67, 81 e 82 do CTN e 462 do CPC, apontados por violados, não contêm em seu enunciado qualquer relação com a tese em que se fundamenta o aresto de origem. 3. A adesão a parcelamento fiscal após a sentença afasta o interesse de recorrer, ainda que o recorrente não tenha feito a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de inafastável preclusão lógica. (REsp 1149472/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) 4. A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684/2003; 9.964/2008 e 11.941/2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp 950.871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1004987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 5. Recurso especial ao qual se NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.226.726/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARTS. 128 E 372 DO CPC E ART. 156, V, DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Ausente o debate sobre a prescrição da pretensão tributária e sobre a não ocorrência de vinculação entre o pedido e a sentença, a despeito da promoção de embargos de declaração na instância de origem, veda-se o conhecimento do recurso por óbice imposto pela Súmula 211/STJ 2. Hígido o acórdão recorrido que se furtou à rediscussão da causa. Embargos de declaração não se prestam ao reexame das razões que fundamentaram a decisão. 3. A adesão ao PAES importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e, nesse sentido, configura a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 8/9/2008.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia em face de Sentença que julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal, em que objetiva-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal nº 0002937- 90.2009.4.02.5103, referente a multa administrativa, lavrada em razão de ausência de farmacêutico em dispensário médico de unidade hospitalar. 2. Foi juntado aos autos informação de que o Embargante, ora Apelado, aderiu a parcelamento administrativo junto ao Embargado. 3.Com efeito, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável da dívida, pressupondo a higidez do título executivo e perda do interesse de agir referente ao questionamento dos aspectos fáticos da demanda. 4. Nesse sentido, diante dos elementos que compõem o interesse processual: utilidade, adequação e necessidade, a extinção dos presentes Embargos é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00003964520134025103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 22/01/2021) (grifamos).

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a confissão de dívida decorrente de parcelamento administrativo não afasta a possibilidade de discussão judicial acerca da legalidade ou do critério de cálculo da multa. Inexiste renúncia expressa ao direito de ação.

2. Reconhece-se que a multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 incide uma única vez no percentual de 0,5%, quando evidenciada a comunicação espontânea e voluntária da transferência do imóvel à Secretaria do Patrimônio da União, ainda que realizada fora do prazo legal.

3. Justifica-se a limitação da penalidade diante da finalidade da sanção administrativa, que não comporta aplicação cumulativa mensal apta a gerar excesso punitivo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

4. Mantém-se a sentença que reconhece o excesso na cobrança e determina a restituição dos valores pagos além do percentual único legalmente admissível, por adequação da sanção aos limites materiais do ordenamento jurídico.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668442v5 e do código CRC 4f49d432.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

DIVERGIR DA RELATORA para DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Autora aderiu ao parcelamento da dívida, o que representa reconhecimento integral da dívida.



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