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Apelação Cível Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020937-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (Evento 37, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação movida por F. C. J. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso e declarar que a multa prevista no artigo 116, § 2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 deve incidir uma única vez no percentual de 0,5% sobre o valor do terreno e benfeitorias, bem como determinou a restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior.
Em suas razões recursais (Evento 59, eProc JFRJ), a parte apelante sustenta a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que a adesão a parcelamento administrativo implica confissão irretratável da dívida.
Alega a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas, a natureza permanente da conduta omissiva de não comunicar a transferência do domínio útil e a legalidade da incidência mensal e progressiva da multa de 0,5%, conforme legislação de regência.
Contrarrazões (Evento 63, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 16 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que F. C. J. D. S. ajuizou a presente ação em face da União com o objetivo de anular o débito referente à "Multa de Transferência" no valor de R$ 51.066,78, bem como a restituição dos valores já pagos a título de parcelamento. O autor narra que adquiriu o domínio útil do imóvel situado na Via Parque Lagoa, nº 3.715, Bloco 10, Apto 607, Barra da Tijuca/RJ, registrou a escritura em 21/03/2019 e recolheu o laudêmio tempestivamente. Contudo, relata que apenas em 05/03/2023, de forma voluntária e antes de qualquer fiscalização, protocolou o pedido de transferência cadastral junto à Secretaria do Patrimônio da União. Em razão do lapso temporal superior a 60 dias, a União aplicou a multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
O juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecido e desconstituído o excesso, declarar que a multa objeto do caso (§ 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) deve ser aplicada uma única vez no percentual de 0,5% (percentual vigente em 21.03.2019, data em que houve o registro da transação no Registro de Imóveis, conforme redação do § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946), incidente sobre o valor do terreno e benfeitorias, bem como determinar a restituição dos valores eventualmente recolhidos em excesso.
A União apela e argúi, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a confissão de dívida no parcelamento administrativo. No mérito, defende a natureza administrativa das receitas patrimoniais para afastar a denúncia espontânea e sustenta a legalidade da multa cumulativa de 0,5% ao mês até a regularização do cadastro.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à análise: i) da preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da confissão de dívida formalizada pela parte autora em parcelamento administrativo; e ii) se a multa pelo atraso na comunicação da transferência do imóvel deve incidir cumulativamente a cada mês de atraso ou apenas uma única vez.
Pois bem.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na confissão de dívida e parcelamento, ressalta-se que a adesão ao parcelamento constitui providência administrativa para regularizar a situação do administrado e suspender a exigibilidade do crédito, sem que daí decorra renúncia ao direito de discutir a legalidade ou o montante exigido. A medida limita-se à situação fática e não atinge os aspectos jurídicos da obrigação, salvo se houver desistência expressa e inequívoca da ação judicial, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, a parte autora não refuta a ocorrência do atraso, mas impugna o critério de cálculo e o excesso sancionatório, pelo que subsiste a utilidade concreta na demanda. O entendimento, inclusive, alinha-se à orientação firmada no Tema 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP), aplicável por analogia à matéria administrativa. Rejeita-se, pois, a preliminar.
Quanto ao mérito e à legalidade da multa aplicada, observa-se que o art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 impõe ao adquirente o dever de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas no prazo de 60 dias, sob pena de sanção pecuniária. O objetivo da norma reside na garantia da higidez do Cadastro Imobiliário Patrimonial, de modo a permitir que a Administração controle a cadeia sucessória de seus bens e identifique os responsáveis pelas receitas patrimoniais.
Ocorre que a aplicação literal da progressividade mensal da multa (0,5% ao mês ou fração), incidente sobre o valor total do terreno, resulta em montante que desborda da finalidade da sanção administrativa, a qual se sujeita aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além da vedação de excesso sancionatório, com reflexos na proteção contra efeitos materialmente confiscatórios.
A cobrança cumulativa penaliza excessivamente aquele que age de boa-fé e denuncia a própria mora para regularizar o registro, ao equipará-lo àquele que permanece na clandestinidade até a atuação de ofício da fiscalização.
No caso concreto, o registro da compra e venda ocorreu em 21/03/2019 (Evento 1, Anexo5, fl. 24, eProc JFRJ) e a comunicação à SPU foi realizada apenas em 05/03/2023 (Evento 1, Anexo5, fl. 1, eProc JFRJ). Contudo, restou incontroverso nos autos que o autor comunicou a transferência à SPU de forma espontânea e buscou a regularização cadastral, ainda que a destempo, independentemente de qualquer ação fiscalizatória prévia da Administração.
Nesse contexto, a limitação da penalidade a uma única incidência do percentual de 0,5% sobre o valor do terreno mostra-se adequada e suficiente para reprovar a conduta morosa, sem incorrer em onerosidade excessiva. Tal medida preserva o caráter sancionatório do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, de forma a adequar-se aos limites materiais impostos pelo ordenamento jurídico, pelo que deve ser mantida a sentença ora recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668441v20 e do código CRC fef2f3ad.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:36:55