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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007410-24.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora PROZELO LIMP LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação movida em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0501/2023 e do débito referente ao "registro de responsabilidade técnica/2024", bem como extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à reconvenção, em razão da incompetência absoluta do Juízo para a execução de crédito tributário e não tributário da Fazenda Pública, além de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (Evento 47, eProc JFES), a parte recorrente sustenta que: 

1. Embora a sentença tenha afastado a obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, incorreu em equívoco ao manter a cobrança das anuidades sob o fundamento de registro voluntário, pois, reconhecida a ausência de competência do Conselho para exigir o registro, o ato registral revela nulidade por vício de origem, não sendo apto a produzir efeitos nem a gerar obrigação de pagamento de anuidades.

2. A mera inscrição, desprovida de base legal, não pode gerar, por si só, a obrigação de pagamento de anuidades, sendo ilegítima a manutenção da condenação da Apelante com fundamento em registro voluntário sem respaldo na atividade efetivamente exercida, por violação ao princípio da legalidade.

3. A decisão judicial, ao manter a cobrança das anuidades mesmo após reconhecer a ausência de obrigatoriedade de registro, incorre em contradição, pois, se a atividade da empresa não exige registro, a cobrança de anuidades decorrente da inscrição carece de fundamento legal, e sua manutenção implica enriquecimento sem causa do CRA/ES.

4. A apelação deve ser provida para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, com a consequente condenação do CRA/ES ao pagamento integral das custas e a majoração dos honorários advocatícios em favor da recorrente.

Sem contrarrazões. 

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no processo (Evento 7).

É o relatório. 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES, ante a nulidade do vínculo jurídico de registro da empresa apelante, cuja atividade preponderante é a prestação de serviços de limpeza e conservação predial.

Pois bem.

O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício profissional.

A sentença reconheceu que a atividade exercida pela empresa recorrente não configura atividade privativa de Técnicos de Administração, por consistir na prestação de serviços de limpeza.

A empresa manteve inscrição ativa perante o CRA-ES desde 24/11/2017, por solicitação própria, sob o nº 04662-J, homologada em 22/12/2017, conforme requerimento de registro cadastral juntado aos autos (Evento 9, Doc. 3, pág. 2, eProc JFES).

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério determinante para a obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais é a atividade básica desenvolvida. Tal diretriz foi reiterada pelo artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, que prevê como fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades a existência de inscrição, ainda que por tempo limitado. Contudo, essa inscrição há de ser compatível com as competências legais do conselho.

No caso concreto, restou incontroverso que a empresa apelante atua predominantemente na prestação de serviços de limpeza e conservação, atividade que não se enquadra no rol de atribuições privativas dos profissionais da Administração (art. 2º da Lei nº 4.769/65).

Todavia, também é incontroverso nos autos que a apelante manteve inscrição voluntária ativa perante o CRA/ES desde o ano de 2017, não tendo promovido, até o ajuizamento da ação, qualquer requerimento administrativo de cancelamento desse vínculo (Evento 9, Doc 3).

Assim, considerando que a empresa manteve voluntariamente tal inscrição até o momento da impugnação judicial, é legítima a exigência das anuidades relativas ao período anterior à sentença que declarou a ausência de obrigatoriedade de registro.

Assim, a existência de inscrição ativa gera efeitos jurídicos até sua desconstituição pela via administrativa ou judicial, que limita os efeitos da desobrigação ao momento posterior à sua prolação.

Conclui-se que a limitação dos efeitos da sentença ao período posterior ao ajuizamento da ação está em conformidade com o princípio da segurança jurídica, conforme interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e que não há ilegalidade na cobrança das anuidades referentes ao período em que a empresa se manteve vinculada de forma voluntária, ainda que indevida a origem da inscrição

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, a serem suportados pela apelante, em favor do apelado, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 5007410-24.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA EM CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DESOBRIGAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À DECLARAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980.

1. Reputa-se legítima a cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional com base na existência de inscrição voluntária da empresa, cuja desconstituição somente ocorreu com a declaração judicial de ausência de obrigatoriedade de registro.

2. Impõe-se a exigibilidade das anuidades relativas ao período em que subsistiu o vínculo jurídico de inscrição ativa, ainda que a atividade básica da empresa não configure hipótese de registro obrigatório.

3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de anuidade decorre da existência de inscrição, sendo juridicamente irrelevante, até o seu cancelamento, o fato de a inscrição ter sido indevida.

4. Aplica-se o princípio da segurança jurídica para limitar os efeitos da desobrigação à data da sentença, preservados os atos válidos anteriormente praticados sob a égide da inscrição ativa.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, a serem suportados pela apelante, em favor do apelado, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5007410-24.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, A SEREM SUPORTADOS PELA APELANTE, EM FAVOR DO APELADO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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