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Agravo de Instrumento Nº 5013652-30.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento de decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão. (Eventos 75 e 88 do eProc, JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta que a decisão padece de omissão e ausência de fundamentação, porquanto deixou de apreciar, sem qualquer justificativa, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado nos autos, bem como de enfrentar a jurisprudência invocada para afastar a competência da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Defende que, por se tratar de execução de título executivo extrajudicial e estar o executado domiciliado no município de São Paulo, a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, capital, nos termos do art. 781, I, do CPC.
Afirma que o juízo a quo valeu-se de fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, § 1º, II e VI, do CPC, ao deixar de motivar o afastamento da jurisprudência apresentada.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para decretar a nulidade da decisão ou, superada a preliminar, reformá-la, a fim de reconhecer a incompetência da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e remeter os autos à Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, capital, domicílio do agravante.
Pugna, por fim, pela designação de audiência de conciliação, por se tratar de medida viável, salutar e conducente à tentativa de composição entre as partes, em observância ao dever de cooperação e à busca pela solução célere do litígio.
Contrarrazões (Evento 9).
O Ministério Público Federal, em seu parecer no Evento 15 do eProc, deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Geraldine Vital (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nas execuções fundadas em título extrajudicial, a competência territorial, salvo convenção expressa válida ou presença de bens localizados, é definida pelo domicílio do devedor, nos termos do art. 46 combinado com o art. 781, I, do CPC. O foro do lugar de pagamento, previsto no art. 53, III, d, aplica-se de modo subsidiário, e não prevalece sobre a regra geral quando o título não contém cláusula contratual que estipule expressamente local diverso de cumprimento, o que não se verifica nos autos.
No caso concreto, o endereço de domicílio do executado encontra-se em área sob a jurisdição da Justiça Federal da 3ª Região, no estado de São Paulo (Evento 1, Doc. 1, pág. 1, eProc JFRJ), onde também a parte executada exerce sua atividade profissional e onde a obrigação poderá, de fato, ser satisfeita.
O ajuizamento da execução em foro diverso de seu domicílio comprometeria os princípios de economia e efetividade processual, e implicaria ônus desproporcional ao executado, que, como parte demandada, tem o direito de exercer sua defesa no foro de seu domicílio.
Ademais, a execução no local do domicílio do executado também racionaliza a prática dos atos processuais, evita expedições de cartas precatórias e dificuldades operacionais que comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Reconhecer-se a competência da subseção judiciária onde o devedor está domiciliado, especialmente quando há varas federais no local aptas a processar a demanda, enfatiza que a organização territorial visa precisamente à descentralização e melhor distribuição do serviço judiciário. Ressalte-se que, nesse contexto, não se trata de simples regra de competência relativa, mas de competência funcional interna à Seção Judiciária, considerada de natureza absoluta.
Assim, reconhece-se a incompetência do juízo de origem e determina-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte executada, para regular prosseguimento da execução, a quem caberá apreciar o pedido de designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a incompetência do juízo de origem e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo/SP, para regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664598v26 e do código CRC d39eaa10.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 16/12/2025, às 17:22:28