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Agravo de Instrumento Nº 5013652-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento de decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão. (Eventos 75 e 88 do eProc, JFRJ).

Em suas razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta que a decisão padece de omissão e ausência de fundamentação, porquanto deixou de apreciar, sem qualquer justificativa, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado nos autos, bem como de enfrentar a jurisprudência invocada para afastar a competência da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Defende que, por se tratar de execução de título executivo extrajudicial e estar o executado domiciliado no município de São Paulo, a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, capital, nos termos do art. 781, I, do CPC.

Afirma que o juízo a quo valeu-se de fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, § 1º, II e VI, do CPC, ao deixar de motivar o afastamento da jurisprudência apresentada.

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para decretar a nulidade da decisão ou, superada a preliminar, reformá-la, a fim de reconhecer a incompetência da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e remeter os autos à Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, capital, domicílio do agravante.

Pugna, por fim, pela designação de audiência de conciliação, por se tratar de medida viável, salutar e conducente à tentativa de composição entre as partes, em observância ao dever de cooperação e à busca pela solução célere do litígio.

Contrarrazões (Evento 9).

O Ministério Público Federal, em seu parecer no Evento 15 do eProc, deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Geraldine Vital (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nas execuções fundadas em título extrajudicial, a competência territorial, salvo convenção expressa válida ou presença de bens localizados, é definida pelo domicílio do devedor, nos termos do art. 46 combinado com o art. 781, I, do CPC. O foro do lugar de pagamento, previsto no art. 53, III, d, aplica-se de modo subsidiário, e não prevalece sobre a regra geral quando o título não contém cláusula contratual que estipule expressamente local diverso de cumprimento, o que não se verifica nos autos.

No caso concreto, o endereço de domicílio do executado encontra-se em área sob a jurisdição da Justiça Federal da 3ª Região, no estado de São Paulo (Evento 1, Doc. 1, pág. 1, eProc JFRJ), onde também a parte executada exerce sua atividade profissional e onde a obrigação poderá, de fato, ser satisfeita.

O ajuizamento da execução em foro diverso de seu domicílio comprometeria os princípios de economia e efetividade processual, e implicaria ônus desproporcional ao executado, que, como parte demandada, tem o direito de exercer sua defesa no foro de seu domicílio.

Ademais, a execução no local do domicílio do executado também racionaliza a prática dos atos processuais, evita expedições de cartas precatórias e dificuldades operacionais que comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.

Reconhecer-se a competência da subseção judiciária onde o devedor está domiciliado, especialmente quando há varas federais no local aptas a processar a demanda, enfatiza que a organização territorial visa precisamente à descentralização e melhor distribuição do serviço judiciário. Ressalte-se que, nesse contexto, não se trata de simples regra de competência relativa, mas de competência funcional interna à Seção Judiciária, considerada de natureza absoluta.

Assim, reconhece-se a incompetência do juízo de origem e determina-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte executada, para regular prosseguimento da execução, a quem caberá apreciar o pedido de designação de audiência de conciliação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a incompetência do juízo de origem e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo/SP, para regular prosseguimento da execução.



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Agravo de Instrumento Nº 5013652-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, rejeitando a objeção de pré-executividade fundada em suposta imcompetência do Juízo, ponderando que demanda tem como arrimo certidão de débito emitida pela OAB na qual expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede, ou seja, a cidade do Rio de Janeiro (Eventos 75 e 88 do eProc, JFRJ).

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso, ponderando que:

"No caso concreto, o endereço de domicílio do executado encontra-se em área sob a jurisdição da Justiça Federal da 3ª Região, no estado de São Paulo (Evento 1, Doc. 1, pág. 1, eProc JFRJ), onde também a parte executada exerce sua atividade profissional e onde a obrigação poderá, de fato, ser satisfeita.

O ajuizamento da execução em foro diverso de seu domicílio comprometeria os princípios de economia e efetividade processual, e implicaria ônus desproporcional ao executado, que, como parte demandada, tem o direito de exercer sua defesa no foro de seu domicílio".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Nos termos do art. 781 do CPC, a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro II, Título I, Capítulo III do diploma processual de 2015. Isso não significa que a competência para julgar execução extrajudicial será fixada apenas pela regra geral do artigo 46 do CPC, havendo também a incidência da regra do artigo 53, III, ‘d’, daquele diploma, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece sobre a regra geral do domicílio do devedor. Eis o inteiro teor do referido dispositivo:

"Art. 53. É competente o foro:

(...)

III- do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré a sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;"

Assim, a competência para execução de título executivo extrajudicial deve observar, por regra, o foro do pagamento do título, na esteira de precedente do STJ (CC 1.422, 2ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13.03.91), em aplicação, portanto, do art. 53, III, ‘d’, do CPC, e, tendo em vista que o título extrajudicial ora executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, onde expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede, deve ser reconhecida a competência do Juízo ao qual inicialmente distribuída a demanda, por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III – aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. 2. Em conformidade com o art. 100, IV, “d” do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes. 3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. (...) 6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus." (STJ, CC 107769/AL, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/09/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 576 COMBINADO COM ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. PROVIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que, em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, em razão de o devedor residir naquele município. 2 - Inicialmente, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, consolidado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF, no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, não constituindo entidade da Administração Indireta, razão pela qual não se aplica à OAB o regime que incide sobre as autarquias. 3 - No que tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 100, inciso IV, alínea "d", estipula que é competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 4 - No caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual revela-se competente o juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 - Agravo de instrumento provido." (TRF2, AG 201400001032989, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22/10/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO. ART. 100, IV, d, CPC. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1- Insurge-se a Agravante em face de decisão que declinou da competência para processar e julgar execução extrajudicial, tendo em vista que a parte executada possui domicílio em Além Paraíba, Minas Gerais, e não no Rio de Janeiro, onde a execução foi originalmente proposta. 2- Em se tratando de discussão de competência entre Juízos Federais integrantes de Seções Judiciárias distintas - Rio de Janeiro e Minas Gerais-, não há dúvidas que a competência é relativa e deve ser arguida pelo réu em exceção de incompetência, não podendo o magistrado decliná-la de ofício, como se deu no presente caso, a teor do disposto no art. 112 do CPC. Incidência da Súmula n° 33 do STJ. Precedentes desta Corte. 3- Por outro lado, segundo o disposto no artigo 576 do CPC, a competência para julgar execução extrajudicial é fixada não apenas pela regra geral do artigo 94 do CPC, havendo também a incidência da regra do artigo 100, IV, d, daquele diploma, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece sobre a regra geral do domicílio do devedor. Precedentes: TRF2 AG 2014000001032989, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22/10/2014; TRF5, AG 00430738920134050000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJe 29/04/2014; STJ, CC 107769/AL, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/09/2010. 4- Tendo em vista que o título extrajudicial ora executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, onde expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede, não há como reconhecer a incompetência do juízo a quo , por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução originária perante o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (TRF2, AG201400001076890, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 02-02-2015)

Correta, portanto, a conclusão manifestada pelo Juízo a quo.

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por R. S..



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Agravo de Instrumento Nº 5013652-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NATUREZA ABSOLUTA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL INTERNA.

1. A competência territorial nas execuções fundadas em título extrajudicial se fixa pelo domicílio do devedor, salvo convenção expressa ou existência de bens localizados em foro diverso. 

2. A competência pertence à subseção judiciária da localidade onde o executado reside e exerce sua atividade profissional, pois é neste local que a obrigação pode ser satisfeita.

3. A fixação da competência no domicílio do devedor assegura racionalidade processual, reduz custos e evita a expedição de cartas precatórias, além de alinhar-se à eficiência jurisdicional.

4. Reconhece-se a natureza absoluta da competência funcional interna à Seção Judiciária, que visa à descentralização e à distribuição equilibrada da atividade judicial.

5. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a incompetência do juízo de origem e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo/SP, para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013652-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR R. S., A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:02.


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