Apelação/Remessa Necessária Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. H. B. T., M. H. T. S., M. R. B. T. e T. T. M. D. R. (Evento 59), assim como pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Evento 67), em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 47):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Afastada a alegação de prescrição, porquanto comprovada a suspensão do processo em virtude de habilitação de espólio, com interrupção válida do prazo prescricional conforme o Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF.
2. Admite-se a execução apenas em relação aos valores depositados em caderneta de poupança, com exclusão de contas correntes e outras modalidades bancárias, conforme limites objetivos da condenação definidos no título executivo judicial.
3. Reconhece-se que a exigibilidade do título decorre de obrigação de aplicar o índice contratualmente ajustado (IPC), sendo inaplicável o entendimento da Súmula 725/STF, pois não se questionou a constitucionalidade da Lei nº 8.024/1990.
4. Rejeita-se a alegação de suspensão do feito com base nos Temas 284 e 285 do STF, uma vez que a suspensão ali determinada não alcança processos em fase de liquidação ou execução.
5. Os extratos bancários apresentados comprovam a natureza das contas e os valores bloqueados. Cabe à parte embargante a prova de eventual levantamento posterior dos depósitos, conforme a regra do art. 373, I, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação providas em parte.
Os primeiros Embargantes, M. H. B. T., M. H. T. S., M. R. B. T. e T. T. M. D. R., sustentam a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto aos critérios de liquidação do título executivo e à definição de sua natureza jurídica, motivo pelo qual pleiteiam:
“(...) sejam estes embargos de declaração acolhidos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, concedendo efeitos infringentes, seja desprovida a Apelação/Remessa Necessária, com a consequente improcedência dos Embargos à Execução de origem”.
O segundo Embargante, BANCO CENTRAL DO BRASIL, igualmente aponta a incidência de vícios no julgado, razão pela qual requer:
“a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão e corrigir a contradição, integrando o acórdão com a jurisprudência do E. STJ e os fundamentos da apelação.
b) Reconhecimento de que o ônus da prova da manutenção dos valores bloqueados é do exequente, afastando qualquer presunção de responsabilidade do BACEN.
c) Efeito modificativo, para declarar a inexigibilidade do título executivo, diante da ausência de prova documental”.
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 74 e 76).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão proferido no Evento 47, especialmente quanto (i) à extensão objetiva do título executivo judicial, com destaque para a exclusão de contas bancárias não nominadas como “cadernetas de poupança”, (ii) à alegada preclusão consumada acerca da natureza jurídica das contas bloqueadas, (iii) à ocorrência de julgamento extra petita, (iv) à violação da coisa julgada e (v) à necessidade de clareza quanto à incidência de juros moratórios sobre os valores homologados no cálculo de Evento 96, eProc JFRJ.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses das partes, como ora verificado.
No que concerne aos argumentos trazidos pelos embargantes M. R. B. T., M. H. T. S., M. H. B. T. e T. T. M. D. R. (Evento 59), não se verifica a existência de qualquer vício, uma vez que a decisão observou estritamente os limites do título executivo. Conforme consignado no voto-condutor (Evento 46), distinguiu-se que: “(...) a condenação refere-se aos depósitos em caderneta de poupança, e não aos valores depositados em outras modalidades de contas”.
O direito aplicado impõe que a extensão de um título executivo judicial seja interpretada à luz da coisa julgada material (art. 502 do CPC), respeitados os limites objetivos da condenação imposta, conforme delineado no processo de conhecimento. A preclusão impõe-se contra quem, podendo impugnar decisão interlocutória que definiu o escopo fático-jurídico da execução, inclusive quanto à natureza das contas bancárias bloqueadas, deixa de fazê-lo tempestivamente.
Ademais, a interpretação do título não pode se dar de forma restritiva a ponto de desvirtuar a decisão exequenda.
E a delimitação do título executivo judicial restringe-se, conforme julgado no processo de conhecimento (nº 0044428-16.1991.4.02.5101), às contas de poupança, expressamente mencionadas no dispositivo.
Assim, a análise da natureza das contas não implica violação à preclusão nem à coisa julgada, posto que destina-se tão somente a assegurar a fiel e exata execução do julgado, no exercício legítimo da atividade interpretativa do Judiciário em sede de liquidação de sentença, sem que isso implique inovação ou extrapolação dos limites objetivos da lide.
No que tange à alegação de julgamento extra petita, a exclusão das contas correntes do Citibank e do Lloyds Bank decorreu da necessária verificação da correspondência entre os valores cobrados e os limites da condenação, conforme autorizado pelos arts. 141, 492 e 917, §1º do CPC. A atuação do juízo deu-se nos estritos termos da legalidade, com observância do contraditório e dos limites objetivos do título executivo.
Quanto à alegada violação à coisa julgada, tampouco se verifica a mácula apontada. O título judicial fixou expressamente a responsabilidade do BACEN quanto aos saldos bloqueados das cadernetas de poupança. Não houve determinação judicial anterior que incluísse valores bloqueados em contas de natureza diversa. A tentativa de ampliar esse alcance, com base em provas juntadas posteriormente, contraria o limite objetivo da coisa julgada, violando os arts. 502 e 503 do CPC, caso acolhida. o Acórdão embargada, ao contrário, reafirma os limites da condenação transitada em julgado, e lhe confere eficácia e estabilidade à sentença exequenda.
Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo BACEN sustentam omissão e contradição quanto ao ônus da prova para comprovação da manutenção dos saldos bloqueados nas contas da CEF. A controvérsia sobre a manutenção dos valores bloqueados foi resolvida com base no art. 373, II, do CPC, pelo que compete à parte que alega a liberação dos valores demonstrá-la. O acórdão embargado apenas aplicou corretamente a distribuição legal do ônus da prova e considerou satisfatoriamente instruído o processo com os extratos existentes.
A obscuridade alegada sobre a incidência de juros moratórios também não prospera. O acórdão homologou os cálculos do Evento 96, com o registro da necessidade de atualização até o efetivo pagamento, o que, por evidente, abrange os juros de mora legais incidentes, observados os parametros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Logo, o acórdão contra o qual se insurgem não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária aos interesses das partes com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002623969v14 e do código CRC e5ad8e57.
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