Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044582-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L6 CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA e pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA da 1ª REGIÃO (CORECON-RJ) objetivando a reforma da sentença do evento 31 – 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que submeta a parte autora, primeira apelante, à registro e fiscalização do Conselho Regional de Economia - 1ª Região – RJ, segundo apelante, e,  em consequência, determinou o cancelamento de todos os atos de cobrança de valores decorrentes da ausência de seus registros no referido conselho desde a data do seu requerimento administrativo de cancelamento de registro na referida autarquia profissional (26/12/2023).

A sentença condenou, ainda, o CORECON a restituir à autora os valores indevidamente pagos desde a data supramencionada, acrescidos da taxa SELIC ao mês com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, bem como em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões do evento 50 – 1º grau, L6 Capital Partners Consultoria Empresarial e Participações Ltda. impugna a limitação temporal desde a data do seu requerimento administrativo de cancelamento de registro em 26/12/2023, sustentando que jamais esteve juridicamente vinculada ao Conselho, razão pela qual tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme pleiteado na inicial.

Esclarece que a documentação constante dos autos comprova que as cobranças se deram de forma reiterada, tendo a autora efetuado pagamentos para evitar sanções administrativas e execuções fiscais.

Por sua vez, em suas razões do evento 53 – 1º grau, o Conselho Regional de Economia da 1ª Região (CORECON-RJ) sustenta que a sentença deve ser reformada, por entender que a empresa autora exerce atividades que se enquadram no escopo de fiscalização da autarquia, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.411/51.

Alega que, ao constatar indícios de exercício de atividade econômica pela empresa sem o devido registro, instaurou processo administrativo regular, no qual foram expedidos ofícios solicitando esclarecimentos e a regularização da situação, sem que a empresa apresentasse resposta ou defesa. Defende que a ausência de manifestação da autora legitimou a aplicação das penalidades previstas na legislação de regência, inclusive a imposição de multa, e que sua atuação se deu no estrito cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o exercício da profissão de economista.

Contrarrazões do CORECON-RJ, no evento 59 – 1º grau, e da parte autora, no evento 62 – 1º grau, pelo improvimento dos recursos.

O MPF, na qualidade de custos legis, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço das apelações, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, a autora alega que a parte ré regula a profissão de economista e exige, com fundamento na Lei nº 1.411/51 e no Decreto nº 31.794/52, o registro obrigatório, em seus quadros, de todas as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.

Sustenta que, em decorrência da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Economia, os filiados são obrigados a pagar, anualmente, um determinado valor e que, em caso de inexistência de inscrição e entendimento do CORECON de que a empresa estava obrigada a se registrar, tal fato é considerado infração, ensejando a cobrança de multas.

Menciona que, considerando as atividades que exerce, não está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Economia, razão pela qual solicitou, em 26/12/2023, o cancelamento de sua inscrição. No entanto, aponta que, em 05/03/2024, recebeu o Ofício nº 126/24 – SEREG, informando que o Plenário do CORECON-RJ decidira pelo indeferimento do pedido, por entender que as atividades desempenhadas pela empresa estariam inseridas no escopo da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.

Por fim, ressalta que, uma vez que seu registro permanece ativo, as anuidades vencidas e vincendas continuam exigíveis e passíveis de cobrança, nos termos da Lei nº 6.830/80, a exemplo dos débitos em aberto relativos aos exercícios de 2023 e 2024, o que motivou o ajuizamento da presente ação.

A controvérsia central gira, portanto, em torno da necessidade de registro da empresa autora no Conselho Regional de Economia – 1ª Região (CORECON-RJ).

Os conselhos profissionais, constituídos sob a forma de autarquias especiais, exercem função pública relevante, notadamente nas profissões de natureza técnica, com riscos éticos ou que envolvam segurança e saúde da coletividade. Sua existência encontra fundamento na necessidade de garantir que o exercício profissional se dê dentro dos parâmetros legais, técnicos e éticos exigidos para a adequada proteção da sociedade.

Nesse contexto, cabe a essas entidades exercerem as funções típicas de regulamentar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão, nos termos estabelecidos em lei. Trata-se de poderes administrativos que visam assegurar a qualidade e a regularidade da atuação dos profissionais e empresas que exercem atividades regulamentadas, mediante controle prévio e permanente de habilitação e conduta.

Contudo, o poder de fiscalizar e regulamentar dos conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como decorrência lógica de sua função, sem exorbitância de seus limites, especialmente no que tange à imposição de restrições a direitos.

O art. 14 da Lei nº 1.411/1951 dispõe:

“Art. 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C. R. E. P pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.”

 

A exigência do registro profissional no Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro se dá com base no art. 3º do Decreto nº 31.794/52, que assim dispõe:

 “Art. 3º - A atividade profissional privativa do economista exercita-se liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreeendimentos públicos privados ou mistos ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.”

 

Todavia, com o intuito de evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelecendo, em seu art. 1º. Veja-se:

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

Conforme esse dispositivo, a obrigatoriedade de registro decorre da atividade básica exercida pela empresa ou daquela por meio da qual ela presta serviços a terceiros. O objetivo da norma é assegurar que apenas profissionais e empresas regularmente habilitados atuem em áreas que exigem qualificação técnica, em benefício da proteção do consumidor, do mercado e do próprio prestígio da profissão.

Destarte, cabe avaliar se a autora efetivamente desenvolve atividades básicas relacionadas às tarefas de economista, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80, art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.79/1952, pois apenas nesses casos o exercício do poder de polícia do CORECON será legítimo.

Nesse ponto, a sentença acertadamente verificou, com base no contrato social acostado aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL3, pgs. 2 e 3 – 1ª grau), que as atividades principais da autora se referem a planejamento empresarial, reestruturação societária e participação em investimentos, sem correspondência direta com o exercício privativo da profissão de economista.

Confira-se:

 

Na mesma linha, o Decreto nº 31.794/52 define a atividade do economista como voltada à elaboração de estudos, pareceres e análises econômicas, o que pressupõe atuação técnica específica nessa área. Não sendo essa a natureza preponderante da empresa autora, como bem analisado pelo juízo a quo, mostra-se descabida a exigência de inscrição junto ao CORECON.

A sentença destacou que a imposição de registro, nesse caso, configura abuso do poder de polícia administrativa, pois a autora não presta serviços cuja natureza demande habilitação técnica na área econômica. Sob essa perspectiva, o CORECON, como qualquer autarquia profissional, está vinculado ao princípio da legalidade, devendo sua atuação respeitar os contornos fixados pela legislação específica.

Assim, sendo evidente a desconexão entre o objeto social da autora e as atividades técnicas próprias de economistas, é ilegítima a cobrança de anuidades, a imposição de penalidades e o ajuizamento de execuções baseadas em tais cobranças. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CORECON/RJ. EMPRESA DE CONSULTORIA. REGISTRO DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O CORECON/RJ pretende a reforma da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a submissão da autora ao poder de polícia do Conselho.

2. A atividade básica realizada pela sociedade, assim como a prestação de serviços a terceiros, serve como critério para determinar se há ou não a necessidade de inscrição nos Conselhos Profissionais (artigo 1º da Lei nº 6.839/80).

3. A exigência do registro profissional no Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro se dá com base no art. 3º do Decreto nº 31.794/52.

4. As atividades de consultoria financeira e/ou administração de negócios não se encaixam nas práticas reservadas aos economistas de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 31.794/52, tornando desnecessário, assim, o registro no Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro.

5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2, Apelação Cível Nº 5064700-22.2023.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. JFC MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, j. 25.10.2024) (grifo nosso)

 

Por fim, ao tratar do pedido de restituição, a sentença adotou, com acerto, como termo inicial para a repetição do indébito a data de 26/12/2023, correspondente ao requerimento administrativo de cancelamento do registro. De fato, enquanto a inscrição da autora esteve ativa junto ao CORECON-RJ, produziu efeitos jurídicos válidos e atraiu a incidência da obrigação legal de recolhimento das contribuições, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e do art. 17 da Lei nº 1.411/51.

Não tendo sido demonstrada a ocorrência de coação ou erro material no ato de registro, tampouco irregularidade formal em sua manutenção, impõe-se reconhecer a validade das cobranças anteriores à data do pedido de cancelamento. Desse modo, deve ser mantida a limitação temporal fixada na sentença, afastando-se o pleito de restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 

Disse a sentença, cujos fundamentos são aqui também adotados:

No que tange ao pedido de pagamento dos últimos cinco anos, não merece prosperar. É cediço que a obrigação de pagamento de anuidades aos conselhos profissionais decorre de simples inscrições em seus quadros, ou seja, inscrevendo-se no CORECON, nasce a obrigação de pagar a anuidade. Desse modo, a repetição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer a partir da data do seu requerimento administrativo de cancelamento de registro na referida autarquia profissional, qual seja, em 26/12/2023.

 

Confira-se também o seguinte julgado desta Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ECONOMISTA. EXIGIBILIDADE DO VÍNCULO COM O CORECON. ATUAÇÃO FORA DO ESCOPO PRIVATIVO DA PROFISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária devolvida ao Tribunal para reexame de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com anulatória e repetição de indébito, ajuizada por indivíduos graduados em Ciências Econômicas contra o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ. O juízo de origem reconheceu a inexistência de obrigação de registro junto ao Conselho, determinou o cancelamento das cobranças realizadas após o pedido de desligamento e condenou o réu à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, a partir da data de cada requerimento de cancelamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o registro profissional no CORECON de graduados em Ciências Econômicas que não exercem atividades técnicas privativas da profissão de economista; e (ii) estabelecer os limites temporais e condicionantes para a restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida, e não da formação acadêmica, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

4. As atividades exercidas pelos autores – consultoria financeira, gestão de investimentos, fusões e aquisições e atuação como agentes autônomos de investimento – não se enquadram entre as atividades técnicas privativas de economista definidas no art. 14 da Lei nº 1.411/1951 e no art. 3º do Decreto nº 31.794/1952.

5. O CORECON/RJ não demonstrou, de forma individualizada, o exercício de atribuições privativas pelos autores, tampouco fundamentou adequadamente os indeferimentos administrativos dos pedidos de desligamento, configurando abuso do poder de polícia.

6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o registro não é exigível de profissionais que, embora graduados em Economia, não exercem atividades privativas da profissão, especialmente quando submetidos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

7. A repetição do indébito deve observar, para cada autor, a data do primeiro requerimento de cancelamento de registro, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN.

8. O valor a ser restituído será apurado em fase de liquidação, com aplicação dos índices de correção e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme art. 509 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade efetivamente exercida, e não da formação acadêmica.

2. Não se exige vínculo com o CORECON de profissionais que não atuam em atividades técnicas privativas da profissão de economista.

3. A repetição dos valores pagos a título de anuidade só é devida a partir do requerimento formal de desligamento, observado o prazo prescricional quinquenal.

(Remessa Necessária Cível Nº 5044593-20.2024.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 18.09.2025) (grifo nosso)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação supra, majorando a verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724169v7 e do código CRC a0f9f6a5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044582-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE EMPRESA NO CORECON-RJ. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À PROFISSÃO DE ECONOMISTA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por L6 CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO (CORECON-RJ), contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a empresa autora ao registro e à fiscalização pelo conselho profissional, determinando o cancelamento das cobranças decorrentes da ausência de registro a partir do requerimento administrativo de cancelamento (26/12/2023), com restituição dos valores pagos indevidamente desde essa data. a empresa apelante busca estender a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; já o CORECON-RJ sustenta a obrigatoriedade do registro em razão das atividades empresariais desempenhadas pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o registro da empresa autora no CORECON-RJ, à luz da natureza de suas atividades; e (ii) estabelecer o termo inicial para a restituição dos valores pagos a título de anuidades ao conselho profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica efetivamente exercida pela empresa ou da atividade prestada a terceiros, nos termos do art. 1º da lei nº 6.839/1980.

4. A autora desenvolve atividades de planejamento empresarial, reestruturação societária e participação em investimentos, não estando caracterizado o exercício de atividades técnicas privativas da profissão de economista, tal como definidas no art. 14 da lei nº 1.411/1951 e no art. 3º do decreto nº 31.794/1952.

5. A imposição de registro em conselho profissional configura abuso do poder de polícia administrativa quando não evidenciada a prática de atividades privativas da categoria fiscalizada, especialmente diante do princípio da legalidade estrita que rege a atuação das autarquias profissionais.

6. A jurisprudência do tribunal regional federal da 2ª região é firme no sentido de que atividades genéricas de consultoria empresarial ou financeira, não diretamente relacionadas às atribuições técnicas do economista, não exigem inscrição no CORECON.

7. A restituição de valores pagos indevidamente a título de anuidade deve observar o marco temporal do pedido formal de desligamento, por inexistirem vícios no registro anterior que ensejassem sua nulidade ou retroatividade do cancelamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A obrigatoriedade de registro no corecon depende da atividade básica desenvolvida pela empresa ou daquela por meio da qual presta serviços a terceiros.

2. Não se exige registro no corecon de empresa cuja atividade preponderante não se enquadra nas funções técnicas privativas de economista.

3. A restituição de valores pagos a título de anuidade ao conselho profissional somente é devida a partir da data do requerimento formal de cancelamento de registro.

Dispositivos relevantes citados: lei nº 6.839/1980, art. 1º; lei nº 1.411/1951, arts. 14 e 17; decreto nº 31.794/1952, art. 3º; lei nº 12.514/2011, art. 5º; cpc, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: trf2, apciv nº 5064700-22.2023.4.02.5101/rj, rel. jfc marcella brandão, j. 25.10.2024; trf2, remnec cível nº 5044593-20.2024.4.02.5101/rj, rel. des. fed. rogério tobias de carvalho, j. 18.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724170v4 e do código CRC 728a2d1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5044582-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: OSEIAS VICENTE IVO DE LIMA por L6 CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025 E SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME OFÍCIO TRF2 1587430, DE 05/02/2026 E DECISÃO TRF2 1590487, DE 06/02/2026 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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