Apelação Cível Nº 5000930-37.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido no evento 22 (ACOR2 – 2º grau), que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido limitando em 10% (dez por cento) o desconto mensal no benefício da autora, S. P. F..
Em suas razões do evento 32 – 2º grau alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, pois o acórdão limitou o percentual de desconto a 10% sem examinar a situação individual da autora, aplicando entendimento genérico, o que violaria o art. 1022 do CPC.
Alega que como a Administração tem o poder discricionário de fixar tal percentual em 30% por força do art. 115, II, da Lei 8.213/91, este não poderia ser alterado pelo Judiciário sem que se tenha verificado motivo concreto para sua limitação.
Aponta que a decisão não demonstrou de forma individualizada a presença de risco à subsistência da embargada ou qualquer situação particular que justificasse a redução do percentual legalmente permitido.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, afastar a limitação genérica e manter o percentual de 30% definido pela Administração.
Embora intimada (evento 33 – 2º grau) a autora não ofereceu contrarrazões (evento 37 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
A parte autora, S. P. F., propôs ação ordinária em face do INSS pleiteando a declaração de inexistência de débito oriundo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e a consequente abstenção do INSS quanto à cobrança ou desconto de tais valores, bem como a restituição do que já houvesse sido descontado.
O acórdão deu parcial provimento à apelação para limitar o desconto no benefício previdenciário a 10% do valor mensal, reformando parcialmente a sentença que havia julgado integralmente improcedente o pedido.
O julgado fundamentou sua conclusão, principalmente, com base no Tema 692 e a Petição 12482/DF, que afirmam ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas que essa devolução deve ocorrer com respeito à dignidade do devedor, por meio de descontos mensais limitados (geralmente a 10%), salvo em caso de má-fé, o que não se verificou nos autos.
O acórdão, embora não tenha descrito a situação financeira da embargada ponto a ponto, reconheceu a natureza alimentar do benefício e a necessidade de preservar a subsistência do segurado, razão pela qual fixou o limite de 10%, nos moldes da jurisprudência dominante.
Além disso, indicou expressamente que o Superiro Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o desconto em folha de pagamento deve ser efetuado no percentual de 10%, em respeito ao princípio da dignidade humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito.
Portanto, a ratio decidendi está baseada na proteção do mínimo existencial, sendo implícita a consideração de que a situação concreta justifica a limitação, de modo que ainda que a decisão não tenha detalhado os rendimentos ou despesas da embargada, isso não configura omissão, já que foi adotado um critério jurisprudencial objetivo e validado pelos tribunais superiores, aplicável justamente em casos de ausência de má-fé.
Ainda, o julgado é coerente ao reconhecer o dever de devolução e, ao mesmo tempo, limitar o desconto para garantir subsistência, conforme precedentes vinculantes.
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708340v2 e do código CRC 86c421f1.
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