Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-37.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido no evento 22 (ACOR2 – 2º grau), que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido limitando em 10% (dez por cento) o desconto mensal no benefício da autora, S. P. F..

Em suas razões do evento 32 – 2º grau alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, pois o acórdão limitou o percentual de desconto a 10% sem examinar a situação individual da autora, aplicando entendimento genérico, o que violaria o art. 1022 do CPC.

Alega que como a Administração tem o poder discricionário de fixar tal percentual em 30% por força do art. 115, II, da Lei 8.213/91, este não poderia ser alterado pelo Judiciário  sem que se tenha verificado motivo concreto para sua limitação.

 Aponta que a decisão não demonstrou de forma individualizada a presença de risco à subsistência da embargada ou qualquer situação particular que justificasse a redução do percentual legalmente permitido.

 Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, afastar a limitação genérica e manter o percentual de 30% definido pela Administração.

Embora intimada (evento 33 – 2º grau) a autora não ofereceu contrarrazões  (evento 37 – 2º grau).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis: 

 

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

A parte autora, S. P. F., propôs ação ordinária em face do INSS pleiteando a declaração de inexistência de débito oriundo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e a consequente abstenção do INSS quanto à cobrança ou desconto de tais valores, bem como a restituição do que já houvesse sido descontado.

O acórdão deu parcial provimento à apelação para limitar o desconto no benefício previdenciário a 10% do valor mensal, reformando parcialmente a sentença que havia julgado integralmente improcedente o pedido.

O julgado fundamentou sua conclusão, principalmente, com base no Tema 692 e a Petição 12482/DF, que afirmam ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas que essa devolução deve ocorrer com respeito à dignidade do devedor, por meio de descontos mensais limitados (geralmente a 10%), salvo em caso de má-fé, o que não se verificou nos autos.

O acórdão, embora não tenha descrito a situação financeira da embargada ponto a ponto, reconheceu a natureza alimentar do benefício e a necessidade de preservar a subsistência do segurado, razão pela qual fixou o limite de 10%, nos moldes da jurisprudência dominante.

Além disso, indicou expressamente que o Superiro Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o desconto em folha de pagamento deve ser efetuado no percentual de 10%, em respeito ao princípio da dignidade humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito.

Portanto, a ratio decidendi está baseada na proteção do mínimo existencial, sendo implícita a consideração de que a situação concreta justifica a limitação, de modo que ainda que a decisão não tenha detalhado os rendimentos ou despesas da embargada, isso não configura omissão, já que foi adotado um critério jurisprudencial objetivo e validado pelos tribunais superiores, aplicável justamente em casos de ausência de má-fé.

Ainda, o julgado é coerente ao reconhecer o dever de devolução e, ao mesmo tempo, limitar o desconto para garantir subsistência, conforme precedentes vinculantes.

Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.

Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.

Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

 “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 

 



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Documento:20002708341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-37.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL A 10%. TEMA 692. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO  IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de S. P. F. para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, limitando em 10% o desconto mensal em benefício previdenciário (aposentadoria por idade) destinado à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com alegação de omissão por ausência de exame individualizado da situação da autora e pedido de manutenção do desconto administrativo de 30% (art. 115, II, da Lei 8.213/91).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão por ter limitado, em 10%, o desconto mensal para restituição de valores recebidos indevidamente, sem detalhar a situação financeira individual da beneficiária, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o percentual fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3, Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado fundamenta a limitação do desconto em 10% com base no Tema 692 e na Petição 12482/DF, reconhecendo a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas condicionando sua forma de satisfação à preservação da dignidade do devedor, na ausência de má-fé.

5. O acórdão reconhece a natureza alimentar do benefício e adota parâmetro jurisprudencial objetivo para preservar a subsistência do segurado, de modo que a ausência de descrição minuciosa de rendimentos e despesas não caracteriza omissão.

6. O julgador enfrenta apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatório responder a todos os argumentos das partes, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).

7. A insurgência do INSS revela pretensão de reexame da solução adotada quanto ao percentual de desconto, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. A reiteração de embargos com caráter protelatório pode ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Não configura omissão a adoção de critério jurisprudencial objetivo para limitar descontos mensais destinados à devolução de valores recebidos indevidamente, quando o acórdão reconhece a natureza alimentar do benefício e a necessidade de preservar a subsistência do segurado, na ausência de má-fé.

3. O julgador não precisa enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4, A reiteração protelatória de embargos de declaração pode ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 1.025; 1.026, § 3º. Lei 8.213/91, art. 115, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Petição 12482/DF; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), j. 08.06.2016 (Info 585).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5000930-37.2025.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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