Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por M. W., contra sentença, proferida em embargos à execução, ajuizados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de instauração de processo administrativo sancionador, decorrente da violação ao disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

O Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Em seu recurso de apelação, defende o Apelante que a ação ordinária de nº 5046192-62.2022.4.02.5101 objetiva tão somente o reconhecimento da nulidade do PAS nº 19957.013401/2023-53, diante de vícios no procedimento de diligências e na produção de prova oral. Em contrapartida, os presentes embargos à execução fiscal objetivam a desconstituição da multa em razão da inocorrência da infração prevista no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. Finaliza ressaltando que o pedido na ação ordinária não possui o mesmo efeito jurídico do pedido nos presentes embargos.

Contrarrazões da CVM pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002563159v4 e do código CRC a60d393f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se, na origem, de embargos à execução, ajuizados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de instauração de processo administrativo sancionador, decorrente da violação ao disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

Cinge-se a controvérsia em torno da extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação, sob o procedimento comum, anteriormente ajuizada, de nº 5046192-62.2022.4.02.5101.

Com efeito, na ação anterior, o objetivo dos autores (M. W., FREDERICO MARINHO CARNEIRO DA CUNHA, JOAO MIGUEL MALLET RACY FERREIRA e JOSE ANTONIO TORNAGHI GRABOWSKY) era a declaração de nulidade do PAS de nº 19957.013401/2023-53 (processo administrativo sancionador), instaurado pela CVM, em razão de suposta ocorrência de irregularidades relacionadas a negociações de ações da PDG, e, consequentemente, da multa aplicada.

Já nos presentes embargos à execução, o autor (M. W.) pretende a desconstituição do crédito fiscal inscrito m Dívida Ativa sob o nº 4.071.000482/24-66, em razão da alegada inexistência de autoria e materialidade das infrações previstas no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.

Em síntese, aduz o Apelante que ingressou, em litisconsórcio, com a ação ordinária de nº 5046192-62.2022.4.02.5101 objetivando tão somente o reconhecimento da nulidade do PAS nº 19957.013401/2023-53, diante de vícios no procedimento de diligências e na produção de prova oral. Em contrapartida, nos presentes embargos à execução fiscal objetiva a desconstituição da multa em razão da inocorrência da infração prevista no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.

Conforme muito bem pontuado pelo juízo a quo, a primeira ação não trata apenas de nulidade formal do processo administrativo sancionador, pois no próprio pedido do item iii consta o requerimento de nulidade do PAS "pela violação ao princípio da legalidade, diante da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, com a consequente nulidade da multa confirmada pela decisão colegiada do CRSFN."  

Ora, não resta dúvida de que pretendem os autores na ação de nº 5046192-62.2022.4.02.5101 a nulidade da multa em razão da inocorrência da infração.

Correta a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.

Apesar da insistência da parte apelante de que nestes embargos se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração.

Logo, resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração.

Sobre questão análoga, inclusive, já se posicionou recentemente esta Sétima Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu os embargos à execução nº 5030730-65.2022.4.02.5101, apresentados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), sem exame de mérito, ao fundamento de litispendência com a ação anulatória nº 1066506- 23.2021.4.01.3400.

2. A litispendência é pressuposto processual objetivo negativo, ou seja, o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto, segundo a Teoria da Tríplice Identidade (idênticas partes, os mesmos pedidos e a causa de pedir). Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

3. Em 17/9/2021, a apelante ajuizou a ação anulatória nº 1066506- 23.2021.4.01.3400, em face da apelada, distribuída à 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, com vistas a discutir a legitimidade da multa aplicada em seu desfavor no processo administrativo nº 50300.010192/2017-11.

4. Na causa de pedir, em suma, alegou vício de procedimento por ausência de processamento do recurso administrativo perante a Diretoria da ANTAQ, ausência de materialidade do ato reputado infracional e necessidade de revisão da dosimetria. No pedido, requereu a anulação do auto de infração nº 2988-2, relativo ao processo administrativo nº 50300.010192/2017-11, ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada.

5. Em decisão datada de 22/11/2021, a 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ora apelante interpôs o agravo de instrumento nº 1000588-53.2022.4.01.0000. Ao que se extrai do sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, em 16/2/2022 o relator manteve o indeferimento dos pedidos liminares e, em 1º/4/2022, indeferiu o pleito de "suspensão da exigibilidade do crédito com fiança bancária". O recurso pende de apreciação pelo colegiado.

6. Por sua vez, em 25/10/2021 a apelada ajuizou a ação de execução fiscal nº 5113687-60.2021.4.02.5101, com vistas a cobrar a multa apurada no já mencionado processo administrativo nº 50300.010192/2017-11.

7. Então, em 29/4/2022 a apelante opôs estes embargos à execução, em que também alegou vício de procedimento por ausência de processamento do recurso administrativo perante a Diretoria da ANTAQ, ausência de materialidade do ato reputado infracional e irregularidade na dosimetria aplicada. Ao final, requereu o reconhecimento da insubsistência do auto de infração nº 2988-2, relativo ao processo administrativo nº 50300.010192/2017-11, ou, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria da pena aplicada.

8. Portanto, há identidade de partes e, também, pedidos em comum: reconhecimento da insubsistência da multa, ao argumento de que o processo administrativo está eivado de vícios, ou, subsidiariamente, modificação da pena aplicada. Na causa de pedir, o conteúdo das peças se repete em diversos pontos, como, por exemplo, no item III.1 dos embargos à execução, em cotejo com o item II.1 da ação anulatória, e no item III.4 dos embargos à execução, em cotejo com o item III.1 da ação anulatória.

9. Assim, diversamente do que sustenta a apelante, não há diferença que justifique o trâmite concomitante das duas ações, e a segunda demanda proposta deve ser extinta sem exame de mérito. Precedente (STJ. AgInt no AREsp: 1594804 SP nº 2019/0295318-2, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).

10. A extinção dos embargos à execução sem exame de mérito inviabiliza a análise do pedido de suspensão do trâmite processual até julgamento final da ação anulatória.

11. Apelação desprovida.  Sem honorários recursais em razão da ausência de condenação na sentença apelada.

(TRF2. AC nº 5030730-65.2022.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. Sétima Turma Especializada. Julgado em 08/10/2025)

Frisa-se, por fim, que a tríplice identidade não é um critério absoluto, de modo que não se pode desprezar a identidade do resultado almejado, havendo a incidência da litispendência quando duas ou mais ações objetivarem o mesmo resultado prático, evitando-se, assim, a existência de decisões conflitantes, preservando-se, por último, a segurança jurídica das relações.

Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando houver a reprodução de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido da possibilidade de ocorrência de litispendência e de coisa julgada entre mandado de segurança e ação de rito ordinário, ao fundamento de que tais institutos caracterizam-se quando há identidade jurídica, ou seja, quando as demandas intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, sendo, na ação mandamental, a autoridade administrativa, e, na ação de rito ordinário, a própria entidade de direito público.

3 - No caso em apreço, diante da identidade jurídica, restou configurado o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o mandado de segurança e a presente ação de rito ordinário objetivavam, ao final, o mesmo resultado, qual seja, o reconhecimento de que a documentação apresentada pelo candidato no bojo do concurso público seria suficiente para comprovar o seu título de especialista, garantindo-se, como consequência, a atribuição da pontuação correspondente na prova de títulos.

4 - De acordo com o disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, são atingidos pela eficácia preclusiva os argumentos e provas que serviriam para embasar a causa de pedir deduzida pela parte.

5 - O artigo 19, da Lei nº 12.016/09, estabelece que, extinta a ação mandamental sem a apreciação de seu mérito, pode a parte pleitear o reconhecimento do direito invocado por meio de ação própria. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, já que, no mandado de segurança, foi devidamente analisado o mérito pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu no sentido de que a documentação apresentada pela parte não atendia ao que determinava o edital do concurso público.

6 - Verba honorária majorada de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

7 - Recurso de apelação desprovido.

(TRF2. AC nº 5093865-56.2019.4.02.5101/RJ. Des. Fed. Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Julgado em 01/06/2021)

Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Inexistente a majoração recursal em função da ausência de condenação em honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. W..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.

1. Trata-se, na origem, de embargos à execução, ajuizados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de instauração de processo administrativo sancionador, decorrente da violação ao disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

2. Cinge-se a controvérsia em torno da extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação, sob o procedimento comum, anteriormente ajuizada, de nº 5046192-62.2022.4.02.5101.

3. Em síntese, aduz o Apelante que ingressou, em litisconsórcio, com a ação ordinária de nº 5046192-62.2022.4.02.5101 objetivando tão somente o reconhecimento da nulidade do PAS nº 19957.013401/2023-53, diante de vícios no procedimento de diligências e na produção de prova oral. Em contrapartida, nos presentes embargos à execução fiscal objetiva a desconstituição da multa aplicada em razão da inocorrência da infração prevista no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.

4. Ocorre que a primeira ação ajuizada não trata apenas de nulidade formal do processo administrativo sancionador, pois no próprio pedido do item iii consta o requerimento de nulidade do PAS "pela violação ao princípio da legalidade, diante da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, com a consequente nulidade da multa confirmada pela decisão colegiada do CRSFN."  

5. Ora, não resta dúvida de que também pretendem os autores, na ação de nº 5046192-62.2022.4.02.5101, a nulidade da multa em razão da inocorrência da infração.

6. Apesar da insistência da parte apelante de que nestes embargos se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração.

7. Logo, resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração.

8. Frisa-se, por fim, que a tríplice identidade não é um critério absoluto, de modo que não se pode desprezar a identidade do resultado almejado, havendo a incidência da litispendência quando duas ou mais ações objetivarem o mesmo resultado prático, evitando-se, assim, a existência de decisões conflitantes, preservando-se, por último, a segurança jurídica das relações.

9. Desprovido o recurso de apelação interposto por  M. W..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. W., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002563161v6 e do código CRC 1d8d0bcf.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 A 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2025, às 00:00, a 06/11/2025, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2025

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURICIO PEREIRA FARO por M. W.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 91, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. W..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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