Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, com a concessão de tutela provisória de urgência, para anular o ato administrativo que determinou a restituição das parcelas de seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum, recebidas pela Autora, determinar à União que efetue o desbloqueio do PIS da Autora, condenar o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à Autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal, bem como declarar a nulidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA e a respectiva multa aplicada (evento 56/SJES).

Em suas razões recursais (evento 70/SJES), o Apelante IBAMA sustenta, em síntese, que: (i) preliminarmente, deve ser declarada a nulidade da sentença, em razão da incompetência do juízo, pois há conexão por prejudicialidade entre a presente ação anulatória e a execução fiscal n. 5001569-53.2021.4.02.5001, ajuizada em 26/01/2021, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na qual o débito do IBAMA referente ao processo administrativo n. 02009.000230/2014-28 é cobrado da Autora, sendo o juízo da execução fiscal prevento para julgar a ação em face do IBAMA; (ii) a Autora foi autuada pelo IBAMA em 27/02/2014 por pescar espécime que deve ser preservada, tendo a autuação se baseado em declaração firmada pela própria Autora junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de recebimento de seguro-defeso, na qual declarou que se dedica à pesca do caranguejo guaiamum, espécime que estava na lista de espécies ameaçadas de extinção do Estado do Espírito Santo, sendo proibida a sua captura em qualquer época do ano; (iii) não há vícios no processo administrativo juntado, tendo a Autora exercido o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo; (iv) a multa aplicada se reveste de proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, sendo compatível com a gravidade da infração e possuindo caráter preventivo e punitivo, além de inexistir previsão de advertência como sanção para a infração cometida pela Autora.

O Apelante INSS, por sua vez, requer o provimento do seu recurso com os seguintes fundamentos (evento 71/SJES): (i) o benefício do seguro-defeso foi pago à Autora mesmo após o caranguejo guaiamum ter sido incluído em lista estadual de espécies ameaçadas de extinção, o que tornava a captura da espécie proibida e, portanto, inexistente a atividade que justificasse o pagamento do benefício; (ii) o reconhecimento posterior da irregularidade do pagamento obriga a Administração Pública a buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em respeito aos princípios da legalidade, autotutela e indisponibilidade do interesse público; (iii) o art. 2º da Resolução CODEFAT n. 619/2009 dispõe expressamente sobre a possibilidade de compensação de valores recebidos indevidamente em novos requerimentos do seguro-defeso; (iv) o bloqueio do cadastro PIS decorre do registro de débito junto ao FAT, em decorrência de benefício anterior pago indevidamente, estando o deferimento de novo requerimento condicionado à inexistência de pendências, conforme previsão legal; (v) a Autora requer o pagamento retroativo de parcelas do seguro-defeso desde 2014 sem ter comprovado a apresentação de requerimento administrativo válido para cada exercício anual e sem a demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos em cada período, não sendo possível o pagamento de benefício não requerido no momento oportuno; (vi) o recebimento indevido não autoriza a continuidade do pagamento nem impede a compensação ou restituição dos valores, por se tratar de verba pública vinculada a requisitos legais específicos, sendo que a boa-fé não elide a obrigação de restituir, sobretudo quando a Administração sequer tinha ciência da vedação local à atividade pesqueira; (vii) os valores indevidamente recebidos pela Autora devem ser restituídos ao erário, sob pena de flagrante desrespeito à vedação do enriquecimento sem causa, ainda quando recebidos de boa-fé e mesmo que sejam de caráter alimentar; (viii) o pedido de devolução dos valores já descontados pelo INSS não deve ser julgado procedente, não havendo risco à subsistência da Autora, além de não haver enriquecimento sem causa da Administração Pública, visto que a existência do débito da Autora com a Previdência seria fato incontroverso; (ix) a tutela de urgência deve ser revogada, pois a Autora não comprovou a verossimilhança do direito alegado, nem o perigo de dano irreparável, uma vez que há pendência administrativa legítima em razão de débito constituído, além de não haver prova da apresentação de requerimentos regulares do seguro-defesa na modalidade piracema.

Em que pese intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (eventos 75 a 78/SJES).

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701573v11 e do código CRC 4133a5da.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:49:29

 


 



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Documento:20002701574
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.

Passo a apreciar os recursos.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por E. R. A. por meio da qual pleiteia: 1- a anulação de ato administrativo do INSS que determinou a restituição ou compensação das parcelas de seguro-defeso referente aos requerimentos de n. 1500792797 (2009), 1501346213 (2010) e 1501837655 (2011); 2- o desbloqueio do PIS da Autora; 3- o pagamento das parcelas de seguro-defeso da piracema desde 2014 até a presente data; e 4- a anulação do auto de infração n. 9061572/E e da multa emitida pelo IBAMA, determinando-se a imediata baixa no protesto que macula o seu nome.

A Autora narra que recebeu seguro-desemprego em razão do período de defeso do caranguejo guaiamum nos anos de 2009, 2010 e 2011, todavia o benefício requerido no ano de 2013 foi indeferido sob o fundamento de que o animal em questão entrou na lista de extinção em 2005, estando proibida a sua pesca desde a mencionada data. Por essa razão, a Autora teve seu PIS bloqueado e foi compelida a devolver as parcelas já recebidas ou compensá-las em futuras solicitações de seguro-defeso, além de o IBAMA ter lavrado auto de infração e cobrado multa em razão da cata do caranguejo guaiamum quando havia proibição. Alega ainda que em 2014 requereu o pagamento de seguro-defesa da piracema, entretanto ele não foi concedido pois o seu PIS permanece bloqueado.

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, com a concessão de tutela provisória de urgência, para anular o ato administrativo que determinou a restituição das parcelas de seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum, recebidas pela Autora, determinar à União que efetue o desbloqueio do PIS da Autora, condenar o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à Autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal, bem como declarar a nulidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da respectiva multa aplicada (evento 56/SJES). O INSS e o IBAMA interpuseram apelação em face da mencionada sentença, ora analisadas.

Inicialmente, a preliminar trazida pelo IBAMA em seu recurso, quanto à nulidade da sentença por incompetência, em razão da prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, no qual tramita a execução fiscal n. 5001569-53.2021.4.02.5001, ajuizada anteriormente à ação de origem e por meio da qual é cobrada a multa imposta pelo IBAMA, cuja nulidade se busca nos presentes autos, não merece ser acolhida.

Não se nega o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a conexão entre a execução fiscal anteriormente ajuizada e a ação anulatória que discutem o mesmo débito, devendo ocorrer a reunião dos processos perante o juízo prevento para evitar decisões conflitantes. Contudo, a referida reunião de feitos não pode ser realizada quando o Juízo da execução fiscal não é competente para julgar a totalidade da ação judicial.

No caso concreto, a Autora postula não somente a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da consequente multa aplicada, como também formula pedidos direcionados ao INSS, relativos à anulação de ato administrativo que determinou a restituição/compensação de valores pagos de seguro-defeso, o desbloqueio do seu PIS e o pagamento de parcelas de seguro-defeso.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória possui competência restrita à matéria fiscal, não sendo competente para processar e julgar causas de natureza previdenciária contra o INSS. Dessa forma, a reunião dos processos no juízo da execução fiscal não é possível, pois violaria regra de competência absoluta em razão da matéria, de modo que agiu de forma acertada o Magistrado de origem ao proferir sentença, considerando a sua competência para julgar a totalidade dos pedidos elencados na petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia posta nos autos consiste em determinar: (i) se é devida a restituição/compensação das parcelas de seguro-desemprego pagas à Autora em razão do período de defeso do caranguejo guaiamum nos anos de 2009, 2010 e 2011, considerando que a espécie entrou na lista de extinção em 2005, sendo proibida a sua captura desde a referida data; e (ii) se deve ser mantido ou anulado o auto de infração e a multa respectiva devido à captura do caranguejo guaiamum quando havia proibição, auto este lavrado em razão de requerimento de seguro-desemprego formulado pela Autora em 2013.

A respeito do dever de ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.381.734, referente ao Tema 979, firmou a seguinte tese (grifos nossos): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ou seja, caso seja efetuado pagamento administrativo indevido a segurado em razão de erro administrativo, a regra é a restituição da quantia, sendo possível, todavia, ao segurado demonstrar a sua boa-fé objetiva, em especial que não podia constatar que o pagamento era indevido, o que consequentemente afasta o dever de devolução das verbas.

Na hipótese dos autos, em que pese o caranguejo guaiamum tenha sido incluído na lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto Estadual n. 1.499-R/2005 (evento 1 - ANEXO14/SJES), observa-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, na época responsável pelo deferimento do benefício em análise, efetivamente concedeu à Autora o seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum nos anos de 2009, 2010 e 2011 (evento 1 - ANEXO3/SJES), o que gera aparência de legalidade à atividade.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a boa-fé da Autora/Apelada na situação apresentada, em especial ao se analisar que: (i) a portaria do IBAMA n. 53/2003 fixava período de defeso para o caranguejo guaiamum (evento 1 - ANEXO9/SJES); e (ii) a Nota Informativa n. 01/2014 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo informou que o Ministério do Trabalho e Emprego, sob a égide da referida Portaria, vinha efetuando o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal a todos aqueles que cumprissem os critérios de habilitação ao benefício e se declarassem catadores de guaiamum (evento 1 - ANEXO11/SJES), tendo no mesmo documento admitido que somente tomou conhecimento da norma estadual ao questionar o crescimento demasiado do número de catadores de guaiamum nos últimos anos no Estado do Espírito Santo, momento em que foi alertado pelo Superintendente de Pesca da proibição permanente da captura no Estado.

Verifica-se, ainda, que não foi dada a devida publicidade à norma, não possuindo o próprio Ministério do Trabalho e Emprego ciência adequada da ilicitude da conduta, tendo havido a concessão de seguro-defeso indevido a vários pescadores no período.

Não se está a afastar a regra legal trazida pelo art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Todavia, é relevante destacar que a Autora é pescadora artesanal, sendo razoável admitir que ela presumia a licitude da percepção do benefício, o qual vinha sendo concedido pela Administração há anos, mesmo após a edição do decreto estadual que proibiu a captura do caranguejo guaiamum.

Nesse cenário, diante da demonstração da boa-fé objetiva da Autora, não merece ajuste a sentença, que anulou o ato administrativo que determinou a restituição das parcelas de seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum, recebidas pela Autora e relativas aos requerimentos de números 1500792797 (2009), 1501346213 (2010) e 1501837655 (2011) e determinou o desbloqueio do seu PIS.

Também não se vislumbram reparos à parte dispositiva da sentença  no ponto que condenou o INSS ao pagamento do benefício de seguro-defeso à parte autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal.

Contrariamente ao que afirma o INSS em seu apelo, a autarquia não foi condenada ao pagamento retroativo de parcelas do seguro-desemprego sem a comprovação da apresentação de requerimento administrativo válido para cada exercício anual, mas sim ao pagamento do benefício relativo aos requerimentos efetivamente realizados, mas cujos pagamentos não foram feitos na época própria em razão da imposição pelo INSS da prévia devolução dos valores recebidos pela Autora de seguro-defeso do caranguejo guaiamum. Assim, a Autora só terá direito ao recebimento do benefício do seguro-desemprego dos anos em que ela de fato solicitou o benefício ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto ao auto de infração lavrado pelo IBAMA e à respectiva multa cobrada, esta foi aplicada em razão da infração de "pescar espécime que deve ser preservada", constando no relatório de fiscalização que o auto de infração foi lavrado "com base na declaração do autuado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, no Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, de que exerceu a pesca da espécie Guaiamum (Cardisoma quanhumi) mesmo ela estando relacionada na Lista da Espécies Ameaçadas de Extinção no Estado do Espírito Santo, que foi homologada pelo Decreto n. 1499 R, sendo, portanto, proibida a sua captura em qualquer época do ano" (evento 32 - PROCADM2, págs. 4 e 28/SJES).

Como asseverado pelo Juízo a quo, o IBAMA utilizou somente o requerimento de seguro-desemprego de 2013 feito pela Autora como base para a sua autuação, não tendo realizado fiscalização in loco para verificar se de fato a Autora capturou caranguejos guaiamum na época da autuação, ou apreendido espécimes capturadas ou mesmo apetrechos de pesca utilizados pela Autora. 

Outrossim, a mera declaração da Autora formulada no requerimento de seguro-desemprego não implica em confissão da efetiva prática de infração ambiental, na medida em que ela teve por objetivo o recebimento do benefício no período de suposto defeso, inexistindo qualquer elemento de prova da materialidade, da efetiva captura da espécie proibida, com menção a data, hora e local da prática da infração.

Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença, a qual, em razão da ausência de lastro probatório mínimo quanto à efetiva prática da infração imputada à Autora, reconheceu a nulidade do auto de infração e consequentemente afastou a multa aplicada.

No mesmo sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. CARANGUEJO GUAIAMUM. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. MULTA AMBIENTAL.
1. Seguro-desemprego durante o período de defeso do caranguejo guaiamum concedido por erro da Administração Pública Federal, que não observou o regramento estadual pertinente.
2. Boa-fé na percepção dos valores, uma vez que (i) a portaria IBAMA nº 53, de 30 de setembro de 2003, fixa período determinado de defeso para o caranguejo guaiamum; (ii) a Nota Informativa nº 01/2014 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo (anexo 11 do evento 1/SJES) informa que o Ministério do Trabalho e Emprego, sob a égide da referida Portaria, vinha efetuando o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal a todos aqueles que cumprissem os critérios de habilitação ao benefício e se declarassem catadores de guaiamum; (iii) a mesma Nota Informativa dá conta de que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo somente tomou conhecimento da norma estadual ao questionar o crescimento demasiado do número de catadores de guaiamum nos últimos anos no Estado do Espírito Santo, momento em que foi alertado pelo Superintendente de Pesca de proibição permanente da captura no Estado. Além disso, tratando-se de trabalhador de atividade extrativista artesanal, tem-se por razoável admitir que presumia a licitude da percepção do benefício, uma vez que este vinha sendo concedido pela Administração há anos. 
3. Não subsiste a multa ambiental aplicada sem qualquer elemento probatório mínimo sobre a ocorrência da infração, sendo que o requerimento de seguro-desemprego, por si só, não pode servir de elemento idôneo a configurar a prática de infração administrativa.
4.  Recursos de apelação desprovidos.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000138-66.2021.4.02.5006, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2023)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. SEGURO DEFESO. CARANGUEJO GUAIAMUM. PESCA IRREGULAR. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE DA ATIVIDADE. ANULAÇÃO DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em ação pelo procedimento comum ajuizada por ALCIDES VIEIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que determinou a devolução da quantia recebida pelo autor a título de seguro defeso, referente ao requerimento de número 1501236481; e do crédito inscrito em dívida ativa sob o número 301.211, objeto da execução fiscal de número 5005207-94.2021.4.02.5001, relativo à multa ambiental aplicada em razão da pesca de espécime ameaçada de extinção (caranguejo guaiamum).
2. O processo versa sobre ressarcimento de benefício recebido pelo autor durante o período de defeso do caranguejo guaiamum, e aplicação de multa pela sua pesca, proibida na região desde 2005.
3. Apesar de haver proibição anterior ao fato gerador, a administração não deu a devida publicidade à norma, o que resultou na concessão de seguro defeso indevido em diversos outros casos idênticos.
4. Assim, se a própria administração pública não tinha ciência adequada da ilicitude da conduta, não é razoável exigir sua observância pelos pescadores, especialmente porque a concessão indevida do seguro defeso cria aparência de legalidade da atividade.
5. Esta corte já debateu a questão inúmeras vezes, o que reforça a falha sistêmica da administração em tornar pública a norma que vedou a pesca (TRF2 , Apelação Cível, 5000222-67.2021.4.02.5006, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023 14:03:26).
6. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
7. Apelação desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019528-03.2022.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2025)

CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL.
1. Em que pese a independência entre as instâncias cível, criminal e administrativa não há como prosperar, nesta última, a cominação de multa pela prática de infração administrativa desprovida de qualquer elemento probatório quando à sua ocorrência.
2. Embora, em tese, tenha havido a confissão por parte da autora, ao requerer o segurodesemprego, tal declaração por ela firmada não se apresenta como suficiente para a comprovação da prática da infração a ela imputada pela Administração Pública, por faltar amparo em qualquer outro elemento de prova, servindo apenas para afastar o deferimento do benefício por ela pleiteado.
3. Neste contexto, impositiva a anulação do auto de infração e condenação do IBAMA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo moral sofrido pela autora não apenas pela inscrição indevida do débito em dívida ativa, mas também pelo protesto levado a cabo pelo réu no Cartório de Protesto de Títulos e por ter sido acusada da prática de crime pelo réu.
4. Todavia, a partir da análise dos documentos anexados aos autos, considerando as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio- econômica da ofendida e a extensão da dor sofrida, afigura-se necessária a redução do valor da indenização por danos morais determinado na sentença de R$15.000,00 para R$5.000,00, uma vez que a indenização devida não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo restringir-se à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos.
5. Recurso parcialmente provido. 
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018334-73.2017.4.02.5051, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2019)

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO RECEBIDAS DURANTE O PERÍODO DE DEFESO DO CARANGUEJO GUAIAMUM. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVADA PESCA POR PARTE DA SEGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E  APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O ponto em que controvertem as partes refere-se à existência ou não de dever de devolução de valor recebido pela parte autora, e, por fim, a aferição da legalidade ou não de multa ambiental lavrada pelo IBAMA. 
2. Em síntese, a autora relatou que é pescadora, categoria artesanal, tendo sido enquadrada no seguro defeso do caranguejo guaiamum, tendo preenchido os requisitos legais para a obtenção do seguro defeso que foi devidamente pago e recebido de boa-fé. Contudo, no ano de 2013, foi informada de que “a cata e o comércio do caranguejo guaiamum está proibida no Estado por tempo indeterminado durante todo o ano”, uma vez que essa espécie está na lista de extinção desde 2005 (Decreto nº 1499-R de 13 de junho de 2005). Sendo assim, O Ministério do Trabalho e Emprego bloqueou o seu PIS e está sendo compelida a restituir as parcelas recebidas referente ao requerimento de nº 1720857108.
3. No caso sub examine, nem a Administração Pública sabia estar proibida a pesca do caranguejo guaiamum, por decisão de órgão estadual, e agora pretende imputar graves consequências de desconhecimento à autora, que também não sabia e requereu e obteve o benefício.
4. É inequívoco que a Administração Pública, sob o manto da autotutela, pode e deve rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, consoante as súmulas 346 e 473 do STF, e artigo 53 da Lei n.º 9.784/99. 
5. De igual modo, é indiscutível que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da LIDB). Todavia, não se quer descumprir a lei, e apenas justificar a situação ocorrida. A proibição da pesca do caranguejo guaiamum era desconhecida não apenas pelo pescador artesanal que requereu o seguro-defeso, mas também pela própria Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Espírito Santo, que concedeu o benefício pleiteado.
6. A pretexto de aplicação do princípio da autotutela, não pode a Administração Pública penalizar o particular, quando ambos evidentemente ignoravam a modificação normativa pertinente. Por conseguinte, correta a anulação do ato administrativo que determinou a devolução das parcelas do seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum.
7. Deve ser mantida a anulação de multa aplicada pelo IBAMA, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer prova da materialidade da infração, uma vez que não há nenhuma descrição do fato, da data, da hora, da fiscalização in loco. 
8. A sanção administrativa foi aplicada apenas com base no requerimento de seguro-defeso pela autuada, sem que houvesse abordagem da fiscalização, apreensão de animais ou apetrechos de pesca e sequer a menção da data, hora e local da infração imputada. Nesse contexto, o requerimento de seguro-defeso junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, não pode servir de elemento idôneo a configurar a prática de infração administrativa.
9. O desconhecimento da lei não era só da autora, mas da própria Administração. Sobre isso, importante destacar que a requerente é pescadora artesanal, de baixa escolaridade e instrução que apenas se dirigiu ao órgão público e requereu o benefício a que acreditava ter direito. E a própria União deferiu a concessão de um benefício que não deveria ser concedido, pois proibido desde 2005, por tempo indeterminado.
10. Remessa oficial e apelações desprovidas.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001755-95.2020.4.02.5006, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO PESCADOR ARTESANAL DE CARANGUEJO GUAIAMUM. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MATERIAL UTILIZADO NA CATA IRREGULAR OU CONSTATAÇÃO IN LOCO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autuação do ora apelante decorreu do fato de haver solicitado, em 07/10/2013, o pagamento do benefício de seguro-desemprego de pescador artesanal de caranguejo guaiamum, sendo que a referida espécie consta da Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Estado do Espírito Santo, a qual foi homologada pelo  Decreto Estadual nº 1499-R/2005, razão pela qual o IBAMA entendeu que o mesmo teria praticado infração ambiental.
2. Não houve, por parte do IBAMA, a apreensão de qualquer material utilizado na cata de caranguejo guaiamum, bem como não houve constatação in loco de eventual atividade ilícita praticada pelo apelado, tendo a referida infração ambiental sido lavrada por presunção decorrente da declaração assinada pelo mesmo no âmbito do Ministério de Trabalho e Emprego, quando protocolou requerimento de benefício de seguro-desemprego de pescador artesanal.
3. Cumpre observar que a Lei nº 10.779/2003, instituiu o seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, no período de defeso aos pescadores profissionais que exerçam suas atividades de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. Por sua vez, a Portaria IBAMA nº 53, de 30/9/2003, proibiu anualmente, apenas no período de 1/10 a 31/3, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do caranguejo guaiamum nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo. Com base nessa norma, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a conceder o seguro defeso aos pescadores artesanais dessa espécie.
5. Porém, o Estado do Espírito Santo editou o Decreto nº 1.499-R, de 13/06/2005, trazendo uma listagem de espécies ameaçadas de extinção no estado, onde o caranguejo guaiamum restou classificado como espécie vulnerável, defendendo o apelante que seria proibida a sua pesca, salvo se autorizado pelo órgão competente para fins científicos.
6. Não obstante a edição do referido Decreto, é fato notório que o seguro-desemprego continuou a ser pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que somente em 2013, o referido órgão tomou conhecimento do decreto estadual e suscitou a dúvida quanto à legalidade do pagamento do benefício, conforme consta do relatório do Parecer nº 652/2013/CONJUR-TEM/CGU/AGU.
7. Evidenciado que não foi dada a devida publicidade da listagem constante do Decreto Estadual nº 1.499-R/2005, eis que nem mesmo o órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego tinha ciência da proibição, mostrando-se plenamente razoável o entendimento de que o apelante acreditava estar agindo de modo lícito, razão pela qual, em observância ao princípio da proteção da confiança, mostra-se incabível o Auto de Infração, devendo ser anulada a multa aplicada.
8. Ademais, a declaração do autor ao Ministério do Trabalho e Emprego foi realizada em 07/10/2013, sendo que o auto de infração foi elaborado em 18/06/2014, somente com base na referida declaração, não restando comprovada a existência da materialidade capaz de legitimar o auto de infração questionado, eis que para lavratura do mesmo é necessária a indicação de data, hora e local da infração, a fim de que sejam observados os ditames fixados pelo artigo 97, do Decreto nº 6.514/08.
9. In casu, não restou demonstrada nos autos a certeza a respeito do cometimento efetivo da infração atribuída ao autor, uma vez que inexistiu apreensão do pescado proibido a ele imputado, nem houve verificação in loco das atividades desenvolvidas, mas a mera autuação com base em declaração pretérita, dirigida a outro órgão, atribuída ao requerente, sendo certo que a Administração Pública não pode punir conduta em tese, pois é necessário que haja constatação efetiva do cometimento da infração ambiental, circunstância não observada no caso  concreto. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, em 01/07/2021, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial – AREsp 1794859, da Relatoria do Ministro Francisco Falcão); TRF2. AC 0001370-05.2017.4.02.5051. 7ª T. Esp. Rel. Des. Fed. Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo. Julg. 06/05/2020; TRF2. AC 2016.50.02.033181-5. 5ª T. Esp. Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Julg. 16/5/2019; TRF2. AC 0033187-74.2016.4.02.5002. 6ª T. Esp. Rel. Des. Fed. Poul Erik Dylund. Julg. 4/12/2019); TRF2. AC 201650020009954. 5ª T. Esp. Rel. Des. Fed. Alcides Martins. Julg. 3/9/2019.
10. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária –, dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
11. In casu, restou comprovado que o autor foi autuado indevidamente, com base em suposta infração ambiental em tese, sem que tivesse sido apreendido qualquer pescado proibido a ele imputado, nem houve verificação in loco das atividades desenvolvidas, tendo havido título protestado em seu nome, o que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando, assim, profundo dano psíquico a justificar o cabimento da condenação em danos morais.
12. Sopesando o evento danoso, consistente na autuação indevida, o valor indenizatório de R$ 11.746,61, correspondente ao montante atualizado da dívida exequenda, mostra-se razoável e proporcional, pois efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
13. Majorada a verba honorária fixada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, e §11, do Novo Código de Processo Civil.
14. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006013-63.2020.4.02.5002, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). DECRETO Nº 6.514/08. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração que culminou em multa por pesca  de caranguejo Guaiamum, espécie ameaçada de extinção, conforme “Decreto Estadual nº 1499-R, de 13-06-2005”.
2. Art. 225, CR/88. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Incumbência do Poder Público e da coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. Lei nº 7.735/89. Art. 2º. IBAMA. Atribuição administrativa para fiscalizar, autuar e aplicar sanções, exercendo o poder de polícia ambiental, com execução das ações de políticas nacionais de meio ambiente.
4. Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2): “O IBAMA, órgão ambiental executor da proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente, por força do disposto na Lei nº 7.735/89, é dotado de poder de polícia para executar e fiscalizar a política nacional de meio ambiente relativa à preservação, conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000153-58.2005.4.02.5111, julgado em 21.7.2021).
5. Lei nº 9.605/98. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
6. Lei nº 6.938/1981. Art. 6º, IV. Atribuição de servidores do IBAMA para desenvolver as atividades básicas relativas à defesa e preservação do meio ambiente, dentre os quais há o exercício do poder de polícia, quando tenham sido expressamente designados para tanto.
7. Decreto nº 6.514/08. Art. 97: requisitos para a validade do auto de infração ambiental.
8. Caso dos autos. Auto de infração que se baseou apenas no requerimento feito pela parte apelada ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de recebimento de seguro desemprego.
9. Análise do processo administrativo juntado aos autos. Requerimento da autora, ora apelada, data de 19.3.2013. Auto de infração que data de 14.3.2014. discrepâncias de datas não são suficientes para, por si só, anularem um auto de infração, eis que se trata de ato administrativo do qual se extrai presunção relativa de legalidade e veracidade. Contudo, no caso dos autos, o próprio IBAMA em suas razões recursais afirma expressamente que “o autor foi autuado por confessar, ao requerer seguro defeso, a pesca proibida de espécime ameaçado de extinção”.
10. Auto de infração juntado aos autos que não se baseou em verificação in loco da infração supostamente cometida, mas sim em requerimento que, em que pese assinado pela autora, não são suficientes para preenchimento dos requisitos de validade de auto de infração ambiental previstos no art. 97 do Decreto nº 6.514/08, que exige que a infração tenha sido constatada, o que não foi o caso dos autos.
11. TRF-2. Precedente: “Embora, em tese, tenha havido a confissão por parte da autora, ao requerer o seguro-desemprego, tal declaração por ela firmada não se apresenta como suficiente para a comprovação da prática da infração a ela imputada pela Administração Pública, por faltar amparo em qualquer outro elemento de prova, servindo apenas para afastar o deferimento do benefício por ela pleiteado” (TRF-2, 7ª Turma, AC 0018334-73.2017.4.02.5051, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. 11.3.2020)
12. Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007800-33.2020.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2021)

Impõe-se, portanto, a integral manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.

Tendo em vista o não provimento das apelações, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos apelos do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701574v26 e do código CRC bae3d81d.

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Documento:20002701575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. CARANGUEJO GUAIAMUM. CAPTURA PROIBIDA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CAPTURA POR PARTE DA SEGURADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos consiste em determinar: (i) se é devida a restituição/compensação das parcelas de seguro-desemprego pagas à Autora em razão do período de defeso do caranguejo guaiamum nos anos de 2009, 2010 e 2011, considerando que a espécie entrou na lista de extinção em 2005, sendo proibida a sua captura desde a referida data; e (ii) se deve ser mantido ou anulado o auto de infração e a multa respectiva devido à captura do caranguejo guaiamum quando havia proibição, auto este lavrado em razão de requerimento de seguro-desemprego formulado pela Autora em 2013.

2. A respeito do dever de ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.381.734, referente ao Tema 979, firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

3. Na hipótese dos autos, em que pese o caranguejo guaiamum tenha sido incluído na lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto Estadual n. 1.499-R/2005, observa-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, na época responsável pelo deferimento do benefício em análise, efetivamente concedeu à Autora o seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum nos anos de 2009, 2010 e 2011, o que gera aparência de legalidade à atividade. Verifica-se, ainda, que não foi dada a devida publicidade à norma que passou a proibir a captura da espécie, não possuindo o próprio Ministério do Trabalho e Emprego ciência adequada da ilicitude da conduta, tendo havido a concessão de seguro-defeso indevido a vários pescadores no período.

4. Deve ser reconhecida a boa-fé da Autora na situação apresentada, em especial ao se analisar que: (i) a portaria do IBAMA n. 53/2003 fixava período de defeso para o caranguejo guaiamum; e (ii) a Nota Informativa n. 01/2014 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo informou que o Ministério do Trabalho e Emprego, sob a égide da referida Portaria, vinha efetuando o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal a todos aqueles que cumprissem os critérios de habilitação ao benefício e se declarassem catadores de guaiamum, tendo no mesmo documento admitido que somente tomou conhecimento da norma estadual ao questionar o crescimento demasiado do número de catadores de guaiamum nos últimos anos no Estado do Espírito Santo, momento em que foi alertado pelo Superintendente de Pesca da proibição permanente da captura no Estado. É relevante destacar que a Autora é pescadora artesanal, sendo razoável admitir que ela presumia a licitude da percepção do benefício, o qual vinha sendo concedido pela Administração há anos, mesmo após a edição do decreto estadual que proibiu a captura do caranguejo guaiamum.

5. Quanto ao auto de infração lavrado pelo IBAMA e à respectiva multa cobrada,  o IBAMA utilizou somente o requerimento de seguro-desemprego de 2013 feito pela Autora como base para a sua autuação, não tendo realizado fiscalização in loco para verificar se de fato a Autora capturou caranguejos guaiamum na época da autuação, ou apreendido espécimes capturadas ou mesmo apetrechos de pesca utilizados pela Autora.

6. A mera declaração da Autora formulada no requerimento de seguro-desemprego não implica em confissão da efetiva prática de infração ambiental, na medida em que ela teve por objetivo o recebimento do benefício no período de suposto defeso, inexistindo qualquer elemento de prova da materialidade, da efetiva captura da espécie proibida, com menção a data, hora e local da prática da infração.

7. Impõe-se, portanto, a integral manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Majoração da verba honorária sucumbencial.

8. Apelos do INSS e do IBAMA a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701575v8 e do código CRC b02797ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 95, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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