Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, com a concessão de tutela provisória de urgência, para anular o ato administrativo que determinou a restituição das parcelas de seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum, recebidas pela Autora, determinar à União que efetue o desbloqueio do PIS da Autora, condenar o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à Autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal, bem como declarar a nulidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA e a respectiva multa aplicada (evento 56/SJES).
Em suas razões recursais (evento 70/SJES), o Apelante IBAMA sustenta, em síntese, que: (i) preliminarmente, deve ser declarada a nulidade da sentença, em razão da incompetência do juízo, pois há conexão por prejudicialidade entre a presente ação anulatória e a execução fiscal n. 5001569-53.2021.4.02.5001, ajuizada em 26/01/2021, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na qual o débito do IBAMA referente ao processo administrativo n. 02009.000230/2014-28 é cobrado da Autora, sendo o juízo da execução fiscal prevento para julgar a ação em face do IBAMA; (ii) a Autora foi autuada pelo IBAMA em 27/02/2014 por pescar espécime que deve ser preservada, tendo a autuação se baseado em declaração firmada pela própria Autora junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de recebimento de seguro-defeso, na qual declarou que se dedica à pesca do caranguejo guaiamum, espécime que estava na lista de espécies ameaçadas de extinção do Estado do Espírito Santo, sendo proibida a sua captura em qualquer época do ano; (iii) não há vícios no processo administrativo juntado, tendo a Autora exercido o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo; (iv) a multa aplicada se reveste de proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, sendo compatível com a gravidade da infração e possuindo caráter preventivo e punitivo, além de inexistir previsão de advertência como sanção para a infração cometida pela Autora.
O Apelante INSS, por sua vez, requer o provimento do seu recurso com os seguintes fundamentos (evento 71/SJES): (i) o benefício do seguro-defeso foi pago à Autora mesmo após o caranguejo guaiamum ter sido incluído em lista estadual de espécies ameaçadas de extinção, o que tornava a captura da espécie proibida e, portanto, inexistente a atividade que justificasse o pagamento do benefício; (ii) o reconhecimento posterior da irregularidade do pagamento obriga a Administração Pública a buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em respeito aos princípios da legalidade, autotutela e indisponibilidade do interesse público; (iii) o art. 2º da Resolução CODEFAT n. 619/2009 dispõe expressamente sobre a possibilidade de compensação de valores recebidos indevidamente em novos requerimentos do seguro-defeso; (iv) o bloqueio do cadastro PIS decorre do registro de débito junto ao FAT, em decorrência de benefício anterior pago indevidamente, estando o deferimento de novo requerimento condicionado à inexistência de pendências, conforme previsão legal; (v) a Autora requer o pagamento retroativo de parcelas do seguro-defeso desde 2014 sem ter comprovado a apresentação de requerimento administrativo válido para cada exercício anual e sem a demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos em cada período, não sendo possível o pagamento de benefício não requerido no momento oportuno; (vi) o recebimento indevido não autoriza a continuidade do pagamento nem impede a compensação ou restituição dos valores, por se tratar de verba pública vinculada a requisitos legais específicos, sendo que a boa-fé não elide a obrigação de restituir, sobretudo quando a Administração sequer tinha ciência da vedação local à atividade pesqueira; (vii) os valores indevidamente recebidos pela Autora devem ser restituídos ao erário, sob pena de flagrante desrespeito à vedação do enriquecimento sem causa, ainda quando recebidos de boa-fé e mesmo que sejam de caráter alimentar; (viii) o pedido de devolução dos valores já descontados pelo INSS não deve ser julgado procedente, não havendo risco à subsistência da Autora, além de não haver enriquecimento sem causa da Administração Pública, visto que a existência do débito da Autora com a Previdência seria fato incontroverso; (ix) a tutela de urgência deve ser revogada, pois a Autora não comprovou a verossimilhança do direito alegado, nem o perigo de dano irreparável, uma vez que há pendência administrativa legítima em razão de débito constituído, além de não haver prova da apresentação de requerimentos regulares do seguro-defesa na modalidade piracema.
Em que pese intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (eventos 75 a 78/SJES).
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701573v11 e do código CRC 4133a5da.
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