Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005751-54.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. D. F. E OUTROS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 19), os Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão do RMS nº 25.841/STF e o acórdão da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF são títulos executivos distintos, sem vinculação entre os mesmos. Ressalta que ambos já transitaram em julgado, mas apenas o da ação coletiva está sendo executado na origem. Destaca que, com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, é vedado rediscutir o mérito, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa, uma vez que a questão da legitimidade foi objeto de discussão no recurso extraordinário manejado pela União. Alega que o nome do Exequente consta no rol que instruiu a ação coletiva, o que comprova sua legitimidade para pleitear as parcelas pretéritas reconhecidas no bojo do RMS 25.841/DF, e que o pedido da ação de cobrança abrangia os valores a serem recebidos tanto pelos magistrados classistas em atividade no quinquênio em referência quanto pelos aposentados, por simetria de vencimentos legalmente instituída. Afirma que o STF reconheceu que os juízes classistas, em plena atividade no período de 1992 a 1998, têm o direito ao recebimento da PAE na proporção legalmente instituída de 2/3 em relação ao recebido pelos juízes de carreira ativos. 

Em contrarrazões (evento 23), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005751-54.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

No caso vertente, cuida-se de embargos declaratórios com o objetivo de suprir supostas contradição e obscuridade no acórdão (evento 9, ACOR3), cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.

1. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tramitou na 4ª VF/SJDF com objetivo de cobrança das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.

2. A decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.

3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.

4. A referência “a todos os associados da Associação autora”, para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva.

5. Ainda que o nome do falecido conste na lista juntada nos autos da ação coletiva do Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal ex-associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo).

6. O de cujus era juiz classista na ativa, mas não se aposentou e nem implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF. Portanto, inexiste legitimatio ativa ad causam para a execução individual pretendida.

7. Desprovido o recurso de apelação interposto por A. R. D. F. e OUTROS.

Não merece prosperar a irresignação dos Embargantes, eis que houve a adequada análise das questões trazidas quando do julgamento do respectivo recurso, cabendo destacar que o mero inconformismo das partes não possui o condão de macular o acórdão.

Na verdade, o que buscam nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo.

Destaque-se que é defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. OMISSÃO RECONHECIDA, MAS, NO MÉRITO, REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. Em relação à ausência de pronunciamento acerca da incidência da Súmula 7/STJ, os aclaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista que o ponto foi suscitado nas contrarrazões do Recurso Especial.

2. Cabe esclarecer, no entanto, que os fundamentos do acórdão proferido no STJ em momento algum infirmaram as premissas fáticas e/ou probatórias que embasaram a decisão proferida no Tribunal de origem. Ademais, a discussão a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.734/2012 é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular.

3. Fica suprida a omissão para esclarecer que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Relativamente aos demais questionamentos, tem-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

(EDcl no REsp n. 1.650.546/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023)

Trata-se, portanto, de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material capaz de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

Os Embargantes não acrescentam qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão recorrida. No presente caso, os Embargantes tencionam, na verdade, a revisão da interpretação jurídica e da análise do lastro probatório coligido aos autos do processo, mediante reexame dos argumentos por eles apresentados.

Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Violação do art. 535 do CPC/1973 não configurada.

[...]

3.   Agravo Regimental do IBAMA desprovido.

(STJ – AgRg no REsp 1172494/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019)

Desse modo, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirmam os Embargantes, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

Nesse contexto, a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por A. R. D. F. E OUTROS.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005751-54.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirmam os Embargantes, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

4. Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por A. R. D. F. E OUTROS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por A. R. D. F. E OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002692147v3 e do código CRC 94f0c59e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5005751-54.2023.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 97, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A. R. D. F. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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