EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005751-54.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. D. F. E OUTROS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 19), os Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão do RMS nº 25.841/STF e o acórdão da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF são títulos executivos distintos, sem vinculação entre os mesmos. Ressalta que ambos já transitaram em julgado, mas apenas o da ação coletiva está sendo executado na origem. Destaca que, com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, é vedado rediscutir o mérito, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa, uma vez que a questão da legitimidade foi objeto de discussão no recurso extraordinário manejado pela União. Alega que o nome do Exequente consta no rol que instruiu a ação coletiva, o que comprova sua legitimidade para pleitear as parcelas pretéritas reconhecidas no bojo do RMS 25.841/DF, e que o pedido da ação de cobrança abrangia os valores a serem recebidos tanto pelos magistrados classistas em atividade no quinquênio em referência quanto pelos aposentados, por simetria de vencimentos legalmente instituída. Afirma que o STF reconheceu que os juízes classistas, em plena atividade no período de 1992 a 1998, têm o direito ao recebimento da PAE na proporção legalmente instituída de 2/3 em relação ao recebido pelos juízes de carreira ativos.
Em contrarrazões (evento 23), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 17:49:26