Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018850-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida no evento 63, que rejeitou as alegações por ela apresentadas e determinou que proceda à averbação do tempo de atividade especial, com a aplicação dos fatores de conversão 1,2 (mulheres) e 1,4 (homens), nos termos do acordo homologado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa.

Como razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a parte autora não detém direito subjetivo à conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme expressamente consignado no Ofício nº 3854/2JUR/20058, acostado ao evento 35.

Aduz que os pedidos de abono de permanência e de aposentadoria especial configuram atos jurídicos perfeitos, razão pela qual seria inadmissível qualquer revisão decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Contrarrazões (ev. 9).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018850-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida no evento 63, que rejeitou as alegações por ela apresentadas e determinou que proceda à averbação do tempo de atividade especial, com a aplicação dos fatores de conversão 1,2 (mulheres) e 1,4 (homens), nos termos do acordo homologado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa.

Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa – SINFA, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, cujo teor prevê, em síntese: (i) a averbação da conversão do tempo de atividade prestada sob condições especiais em comum, nos fatores 1.2 (mulheres) e 1.4 (homens); (ii) a revisão dos cálculos com base na Emenda Constitucional nº 47/2005; e (iii) o pagamento das diferenças de proventos; tudo em favor dos substituídos constantes da listagem apresentada pelo sindicato autor.

O agravante argumenta que o período de serviço especial já foi utilizado para a concessão do abono de permanência e para a aposentadoria especial, não podendo ser novamente computado para fins de conversão em tempo comum, mencionando haver limitação nesse sentido na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022.

Contudo, a argumentação da ré não se sustenta diante da supremacia do título executivo judicial, que foi gerado por transação realizada entre as partes, sendo descabido que se exima a devedora de sua obrigação no momento em que instada a cumpri-la.

O Tema 942 do STF estabeleceu a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para o servidor público. A decisão do STF, que possui caráter vinculante, e o acordo homologado judicialmente na ação coletiva, que tem força de sentença, prevalecem sobre qualquer norma administrativa de hierarquia inferior, como uma portaria.

O acordo homologado na ação coletiva é claro ao prever, para os aposentados e pensionistas, a revisão da aposentadoria, averbação e conversão do tempo especial em até 90 dias e o pagamento de eventuais diferenças dos proventos. Não há no título judicial qualquer ressalva quanto à impossibilidade de conversão de períodos já utilizados para abono de permanência ou aposentadoria especial.

Verifica-se que o autor apresentou, para fins de comprovação do exercício das atividades do cargo em condições especiais de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com informação de que esteve exposto a fator de risco químico e físico (ev. 1, anexo 9).

Destaca-se que não houve qualquer impugnação relativamente aos locais de trabalho, às atividades exercidas e aos agentes nocivos descritos no PPP.

Constou, ainda, do acordo que seriam beneficiados pelo ajuste os substituídos apresentados na listagem acostada pelo sindicato autor (evento 38 do processo 5081465-10.2019.4.02.5101), que tenham exercido atividades em condições especiais com risco à saúde ou integridade física até o dia 12/11/2019 (dia seguinte ao ajuizamento da ação) e que tenham obtido a concessão do seu benefício de aposentadoria a partir de 11 de novembro de 2014 (Art. 1º do Dec. 20.910/32).

O exequente aposentou-se em 04/08/2022 (evento 1, anexo 11) e consta nominalmente na lista de substituídos apresentada pelo sindicato autor (evento 1, COM21). Além disso, comprovou o exercício de atividades especiais, sendo, portanto, beneficiário direto do acordo homologado.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.



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Documento:20002690009
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Agravo de Instrumento Nº 5018850-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATORES 1.2 E 1.4. SUPREMACIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA RESTRITIVA. TEMA 942 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1- Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou suas alegações e determinou a averbação de tempo de atividade especial com conversão em tempo comum, mediante aplicação dos fatores 1.2 (mulheres) e 1.4 (homens), conforme acordo homologado em ação coletiva, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, no bojo de cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa – SINFA.

2- O título executivo judicial decorre de acordo homologado entre as partes em ação coletiva e possui força de sentença.

3- A decisão vinculante do STF no Tema 942 reconhece a possibilidade de aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos para fins de averbação e conversão de tempo de atividade especial em comum, mediante contagem diferenciada.

4- Norma administrativa infralegal, como portaria ministerial, não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado nem sobre precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

5- O acordo homologado não estabelece qualquer ressalva quanto à impossibilidade de conversão de períodos já utilizados para abono de permanência ou aposentadoria especial.

6- O exequente consta nominalmente na listagem de substituídos apresentada pelo sindicato autor, aposentou-se após a data-limite prevista no acordo e comprovou o exercício de atividades especiais mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem impugnação quanto aos agentes nocivos ou às condições de trabalho.

7- Agravo de instrumento interposto pela União desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018850-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 101, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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