Agravo de Instrumento Nº 5018850-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida no evento 63, que rejeitou as alegações por ela apresentadas e determinou que proceda à averbação do tempo de atividade especial, com a aplicação dos fatores de conversão 1,2 (mulheres) e 1,4 (homens), nos termos do acordo homologado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa.
Como razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a parte autora não detém direito subjetivo à conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme expressamente consignado no Ofício nº 3854/2JUR/20058, acostado ao evento 35.
Aduz que os pedidos de abono de permanência e de aposentadoria especial configuram atos jurídicos perfeitos, razão pela qual seria inadmissível qualquer revisão decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Contrarrazões (ev. 9).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
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