Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012474-17.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000541-51.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em face da decisão do evento 205/SJRJ, a qual, no âmbito de execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito quanto ao débito principal, com o prosseguimento do feito para a cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o seu requerimento para a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente: (i) o bloqueio de cartões de crédito, por não haver elementos nos autos de que o Executado possua cartão de crédito ou que o movimente em detrimento do pagamento da dívida cobrada; e (ii) a apreensão da CNH, por não proporcionar proveito imediato a credor, podendo privar o Executado e sua família de importante meio de transporte, além de ser desprovida de eficácia coercitiva para a satisfação do crédito da Exequente.

A Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da obrigação, em especial a apreensão da CNH do Executado, o bloqueio dos seus cartões de crédito e do seu passaporte, aduzindo, em síntese, que: (i) já foram adotadas outras medidas no processo em comento, sem êxito, dentre as quais as pesquisas nos sistemas de ativos financeiros via Bancejud, Infojud e Renajud; (ii) a Agravante requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, quais sejam a retenção da CNH do Agravado, o bloqueio de seus cartões de crédito e do seu passaporte, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.

Em que pese intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (evento 8-10).

Parecer do Ministério Público Federal no evento 13, manifestando-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito.

Decisão monocrática no evento 15 determinando o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, em que foi submetida para decisão a seguinte questão "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".

Levantamento da suspensão no evento 47, em razão do julgamento do Tema 1.137 pelo STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702306v7 e do código CRC 45dc0169.

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Documento:20002702307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012474-17.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000541-51.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, no âmbito da qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao débito principal, em razão da sua renegociação na via administrativa, com o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios (evento 116/SJRJ).

Foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros em nome do Executado por intermédio do sistema Sisbajud (evento 144/SJRJ), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 10,79 (evento 145/SJRJ).

Na sequência, o Juízo a quo determinou a realização de pesquisa ao sistema Renajud (evento 150/SJRJ), com a anotação de restrição de transferência do veículo identificado (evento 151/SJRJ) e sua penhora (evento 163 - AUTOPENHORA2/SJRJ).

Posteriormente, o Magistrado de origem determinou a suspensão do leilão do veículo, mantendo a restrição de transferência no sistema Renajud (evento 196/SJRJ), decisão em face da qual não foi interposto recurso.

A Executada então requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas para o cumprimento da obrigação, em especial a apreensão da CNH do Executado, o bloqueio dos seus cartões de crédito e do seu passaporte (evento 203/SJRJ).

O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (evento 205/SJRJ), decisão em face da qual foi interposto o agravo de instrumento ora analisado.

Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo  atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para a adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.

A esse respeito, em 04/12/2025 a  2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.955.539-SP e o REsp 1.955.574-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1.137, tendo firmado a seguinte tese (grifos nossos): "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".

No precedente supramencionado a Corte da Cidadania admitiu a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: 1- a ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade, ou seja, o direito do credor à satisfação efetiva de seus crédito, de um lado, e o direito do devedor de não ser submetido a gravames excessivos, de outro; 2- a subsidiariedade, devendo existir prévia tentativa de utilização dos meios executivos típicos, com a adoção dos meios executivos atípicos se infrutíferos os meios típicos; 3- fundamentação adequada, de acordo com as particularidades do caso concreto; e 4- observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vigência temporal.

Na hipótese analisada não estão presentes os requisitos cumulativos previstos na tese firmada no julgamento do Tema 1.137 do STJ para o deferimento das medidas executivas atípicas requeridas pela Exequente.

O requisito da subsidiariedade não foi atendido, na medida em que não foi realizada consulta ao convênio Infojud prévia ao requerimento de adoção das medidas executivas atípicas. Observa-se, ainda, que a Exequente não interpôs recurso em face da decisão do Juízo a quo que suspendeu o leilão do veículo do Executado que havia sido penhorado. O insucesso na busca de bens penhoráveis do devedor no sistema Sisbajud, por sua vez, não denota necessariamente ocultação de patrimônio.

Diante da situação de não localização de bens do devedor para saldar o débito, as medidas executivas atípicas requeridas, quais sejam a apreensão da CNH do Executado, o bloqueio dos seus cartões de crédito e a retenção do seu passaporte, não se afiguram proporcionais ou razoáveis, sendo inadequadas ao fim pretendido, de compelir o Executado a quitar o seu débito, não se tratando de medidas úteis ao recebimento do crédito, eis que sem qualquer efeito prático a alcançar o fim almejado.

Como pontuado pelo Juízo a quo, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito do Executado inexistem nos autos quaisquer indícios de que ele os movimente em detrimento do pagamento da dívida cobrada.

A retenção do passaporte do Executado, a qual obstaria a realização de gastos com viagens internacionais, igualmente não é razoável no cenário apresentado, em que a consulta ao SISBAJUD bloqueou a quantia ínfima de R$ 10,79, o veículo em nome do Executado foi fabricado em 1996 (evento 17 - RENAJUD52/SJRJ) e não há indicativos de que o Executado tenha realizado viagens dessa natureza.

Da mesma forma, a retenção da CNH do Executado é medida excessiva, não atendendo ao requisito da ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade, podendo privar o Executado e sua família da utilização do veículo de sua propriedade, cujo leilão foi suspenso pelo Magistrado de origem, sem oposição da Exequente.

As medidas executivas atípicas não podem ser adotadas como punição do devedor pelo fato de não terem sido encontrados bens para satisfazer o crédito, mas sim para impedir a frustação voluntária do processo executivo, situação esta não evidenciada no caso concreto.

Nessa linha de entendimento, esta Turma já se manifestou no sentido de que, ausentes elementos capazes de demonstrar a necessidade de aplicação de tais providências (apreensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito), as medidas requeridas se revelam desarrazoadas e inadequadas para alcançar o fim almejado de ver satisfeita a dívida, aproximando-se mais de um caráter punitivo que coercitivo, o que não é admitido pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, como se depreende dos julgados a seguir (grifos nossos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a suspensão da CNH da executada e indeferiu os pedidos de recolhimento do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito. O agravante pleiteia o deferimento das medidas executivas atípicas indeferidas.
2. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder-dever para determinar medidas executivas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções pecuniárias.
3. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.941 (Rel. Min. Luiz Fux, trânsito em julgado em 09/05/2023), reconhece a constitucionalidade do dispositivo, mas impõe o emprego do raciocínio ponderativo no caso concreto, a fim de aferir a proporcionalidade e adequação da medida executiva frente à liberdade e autonomia do devedor.
4. No caso concreto, restou demonstrado o insucesso das buscas por bens penhoráveis (via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mas não há prova de ocultação patrimonial ou de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de adoção das medidas pretendidas. A retenção do passaporte mostra-se inócua e desproporcional, sem utilidade prática para a satisfação do crédito, configurando penalização indevida e violação ao princípio da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789). O bloqueio dos cartões de crédito tampouco se revela adequado, pois não contribui para a satisfação do crédito, podendo, ademais, comprometer a subsistência da devedora — viúva e representante legal de menor —, afrontando a dignidade humana e o direito à subsistência do incapaz.
5. As medidas atípicas pleiteadas aproximam-se de caráter punitivo, e não coercitivo, o que é vedado pelo art. 139, IV, do CPC e pela jurisprudência consolidada.
6. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO conhecido e não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013719-92.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2025)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS.
1 – Embora exista a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobra a questão em exame (STJ, Tema 1137), isso não impede o julgamento deste agravo de instrumento, tendo em vista que, no caso afetado pelo E. STJ (REsp 1955539/SP), o pedido de suspensão da CNH foi indeferido pelo tribunal de origem (TJSP), ao passo que, na execução de origem que deu ensejo a este agravo de instrumento, a medida foi deferida. Portanto, há nítida situação prejudicial ao agravante sobre a qual pende dúvida sobre sua viabilidade jurídica.
2 - Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
3 – Atribui-se, assim, ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.
4 - A adoção de tais medidas restou considerada constitucional pela Suprema Corte, no julgamento da ADIN 5.941, Relator Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 09/05/2023.
5 - Na hipótese dos autos, o insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não denota, necessariamente, ocultação de patrimônio.
6 – Afigurando-se a ausência de bens do executado para saldar a dívida, a retenção da CNH não se mostra como medida útil ao recebimento do crédito, eis que sem qualquer efeito prático a alcançar o fim almejado, o que afronta o princípio da responsabilidade patrimonial, caracterizando-se como modalidade de penalização do executado em cabal afronta ao art. 789 do Código de Processo Civil.
7 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002903-85.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2024)

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA. APREENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA. AUSENTE O INDÍCIO DE OCULTAMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de cumprimento de sentença nº 0005844-39.2012.4.02.5101 ajuizado pela agravante, que indeferiu a apreensão da CNH e do passaporte da executada CARLA BEATRIZ MULLER DOS SANTOS  e o bloqueio de seus cartões de crédito.
2. As medidas executivas, sejam elas típicas ou atípicas, não podem ser utilizadas apenas para violar direitos do executado sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito.
3. O deferimento da medida requerida depende da demonstração da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, além de indícios de ocultamento de patrimônio e esgotamento das medidas típicas de localização de bens.
4. A pesquisa de bens penhoráveis foi realizada por meio de todos os sistemas conveniados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região sem resultado positivo, conforme se vê dos resultados do INFOJUD e do SNIPER. O insucesso reiterado na busca de bens penhoráveis não denota necessariamente ocultação de patrimônio, requisito indispensável para adoção de medidas atípicas.
5. A agravante não demonstrou a adequação da medida ao fim almejado, nem há indícios de ocultamento, confusão patrimonial ou outra justificativa para o deferimento da restrição.
6. Precedentes (TRF2, AI 5014149-78.2024.4.02.0000. Desembargadora Federal Relator Vera Lucia Lima da Silva, 6ª T, julgado em 06/11/2024; TRF2, AI 017564-06.2023.4.02.0000 Desembargador Federal Relator Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª T, julgado em 22/10/2024; e TRF2, AI 5002950-64.2021.4.02.0000, Desembargador Federal Relator Sergio Schwaitzer, 7ª T, julgado em 12/05/2021).
7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013827-24.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2025)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CARTÕES DE CRÉDITO.  NÃO CABIMENTO.
- O art. 139, IV, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação continuada.
- No curso da ação de execução, deve o juiz proferir decisões relativas à validade e adequação das medidas executivas, sem, contudo, sacrificar, de modo exorbitante, a esfera jurídica do executado, violando garantias constitucionais.
- Ainda que a legislação permita medidas executivas atípicas, estas medidas não devem extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, não se admite que sejam excessivamente gravosas ao devedor e desproporcionais à obrigação de pagamento da dívida.
- A medida atípica pretendida pelo exequente de bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação do executado - CNH, privando o devedor do seu direito individual de locomoção, não se mostra adequada e eficaz para fins de satisfação da obrigação.
- O bloqueio de cartões de crédito do executado não leva ao convencimento de que tal medida é a forma mais acertada de se quitar o débito existente, de se evitar  que o devedor possa contrair novas dívidas. Não há demonstração da sua utilidade para a execução.
- O agravante sequer se utilizou de todos os meios necessários para fins de localização de bens penhoráveis em nome do executado, o que reforça o indeferimento da medida pleiteada.
- Agravo de Instrumento não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002950-64.2021.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2021)

Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, a qual indeferiu o requerimento formulado pela parte exequente para a adoção de medidas executivas atípicas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702307v14 e do código CRC 1f20754c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012474-17.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000541-51.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, INCISO IV DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo a quo que, no âmbito de execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito quanto ao débito principal, com o prosseguimento do feito para a cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o requerimento formulado pela Exequente para a adoção de medidas executivas atípicas.

2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo  atribui ao juiz um poder-dever geral para a adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.

4. Em 04/12/2025 a  2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.955.539-SP e o REsp 1.955.574-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1.137, tendo firmado a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".

5. Na hipótese analisada não estão presentes os requisitos cumulativos previstos na tese firmada no julgamento do Tema 1.137 do STJ para o deferimento das medidas executivas atípicas requeridas pela Exequente.

6. O requisito da subsidiariedade não foi atendido, na medida em que não foi realizada consulta ao convênio Infojud prévia ao requerimento de adoção das medidas executivas atípicas. Observa-se, ainda, que a Exequente não interpôs recurso em face da decisão do Juízo a quo que suspendeu o leilão do veículo do Executado que havia sido penhorado. O insucesso na busca de bens penhoráveis do devedor no sistema Sisbajud, por sua vez, não denota necessariamente ocultação de patrimônio.

7. Diante da situação de não localização de bens do devedor para saldar o débito, as medidas executivas atípicas requeridas, quais sejam a apreensão da CNH do Executado, o bloqueio dos seus cartões de crédito e a retenção do seu passaporte, não se afiguram proporcionais ou razoáveis, sendo inadequadas ao fim pretendido, de compelir o Executado a quitar o seu débito, não se tratando de medidas úteis ao recebimento do crédito, eis que sem qualquer efeito prático a alcançar o fim almejado.

8. As medidas executivas atípicas não podem ser adotadas como punição do devedor pelo fato de não terem sido encontrados bens para satisfazer o crédito, mas sim para impedir a frustação voluntária do processo executivo, situação esta não evidenciada no caso concreto.

9. Ausentes elementos capazes de demonstrar a necessidade de aplicação de tais providências (apreensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito), as medidas requeridas se revelam desarrazoadas e inadequadas para alcançar o fim almejado de ver satisfeita a dívida, aproximando-se mais de um caráter punitivo que coercitivo, o que não é admitido pelo artigo 139, inciso IV, do CPC. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

10. Agravo de Instrumento da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702308v4 e do código CRC a2c6a077.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012474-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 105, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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