Agravo de Instrumento Nº 5012474-17.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000541-51.2011.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em face da decisão do evento 205/SJRJ, a qual, no âmbito de execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito quanto ao débito principal, com o prosseguimento do feito para a cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o seu requerimento para a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente: (i) o bloqueio de cartões de crédito, por não haver elementos nos autos de que o Executado possua cartão de crédito ou que o movimente em detrimento do pagamento da dívida cobrada; e (ii) a apreensão da CNH, por não proporcionar proveito imediato a credor, podendo privar o Executado e sua família de importante meio de transporte, além de ser desprovida de eficácia coercitiva para a satisfação do crédito da Exequente.
A Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da obrigação, em especial a apreensão da CNH do Executado, o bloqueio dos seus cartões de crédito e do seu passaporte, aduzindo, em síntese, que: (i) já foram adotadas outras medidas no processo em comento, sem êxito, dentre as quais as pesquisas nos sistemas de ativos financeiros via Bancejud, Infojud e Renajud; (ii) a Agravante requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, quais sejam a retenção da CNH do Agravado, o bloqueio de seus cartões de crédito e do seu passaporte, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Em que pese intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (evento 8-10).
Parecer do Ministério Público Federal no evento 13, manifestando-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito.
Decisão monocrática no evento 15 determinando o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, em que foi submetida para decisão a seguinte questão "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Levantamento da suspensão no evento 47, em razão do julgamento do Tema 1.137 pelo STJ.
É o relatório.
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