Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013680-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade ativa do Agravado para o cumprimento individual de sentença coletiva.

A Agravante sustenta que o pedido formulado na ação coletiva cujo cumprimento se pretende teria se limitado aos servidores públicos do estado do Mato Grosso do Sul, de forma que não atingiria os demais. 

Dessa forma, a eficácia da sentença se limitaria àqueles limites territoriais.

Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (evento 16).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013680-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Agravo de Instrumento.

Trata-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, onde restou determinada, à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas a partir de janeiro de 1993, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Inicialmente, destaque-se que não houve qualquer manifestação do juízo a quo quanto à eventual excesso de execução, sendo certo que houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 39).

Assim sendo, essa alegação deverá ser analisada oportunamente, não havendo, nesse momento, qualquer matéria a ser devolvida a esta Turma Especializada.

Igualmente inviável a alegação de que haveria pluralidade de execuções. Isso porque a simples leitura da petição inicial permite a verificação de que se pretende o cumprimento do título executivo referente ao processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (evento 01).

Não se desconhece a impossibilidade de que um mesmo beneficiário porventura pretenda a execução de mais de um título referente à mesma pretensão.

Contudo, essa análise deve ser casuística e feita de forma efetivamente comprovada, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista que a UNIÃO se vale de argumentação genérica.

Mesmo que assim não o fosse, certo é que a litispendência entre ações coletivas deve ser arguida no momento oportuno, quando ainda não plenamente constituído o título coletivo, não sendo possível a sua genérica alegação em momento posterior.

Quanto à questão da legitimidade, tem-se que o STF, quando do julgamento do Tema 1075, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: ‘I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas’.

Além disso, verifica-se que o título não faz qualquer limitação quanto ao fato de que apenas os servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados pelos respectivos efeitos.

Logo, não há que se falar em ilegitimidade do Apelante em função da limitação à base territorial, pois inexiste limitação da eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 

1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora em liquidação individual de sentença coletiva. A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva.

2- A questão em discussão consiste em determinar se a exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários.,

3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075).

4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória.

5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas.

6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.

7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação.

8. Apelação provida. Anulação da sentença. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008077-95.2024.4.02.5102/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 26/11/25)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

- Nos termos do exarado no Tema 1.075 pelo STF acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há que se falar em ilegitimidade em função da limitação à base territorial, pois inexiste limitação da eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

- Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054998-18.2024.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 08/07/25)

 

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

2. Controverte-se o presente recurso acerca da ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul; a respeito da prescrição da pretensão executória e sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).

5. A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

[...]

13. Apelações providas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053665-31.2024.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 22/07/25)

Desmerece, portanto, qualquer reparo a decisão recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5013680-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.

1. O STF, quando do julgamento do Tema 1075, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: ‘I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas’.

2. Não há que se falar em ilegitimidade do Agravado em função da limitação à base territorial, pois inexiste limitação da eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

3. Agravo de Instrumento da UNIÃO ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013680-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 113, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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