Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Y. A. L. W. e J. D. S. M., contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos originários.
Como razões de seu recurso, os Agravantes aduzem, em síntese: (i) o perigo de dano reside da ameaça iminente de leilão, na inutilidade da ação revisional e a possibilidade de negativação indevida dos nomes dos recorrentes nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA); (ii) a cartilha do FGHab comprova que o fundo garantidor já assume o saldo devedor em caso de morte e invalidez permanente (MIP) e as despesas relativas a danos físicos no imóvel (DFI); (iii) a cobrança dos seguros MIP e DFI, em rubricas separadas e complementares ao FGHab configura duplicidade de cobertura e venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC; (iv) o contrato prevê a cobrança de Tarifa de Administração de Contrato Mensal (R$25,00). Esta cobrança, em contratos de crédito ao consumidor, tem sua ilegalidade pacificada pela jurisprudência, por se referir a custos operacionais intrínsecos à atividade da instituição financeira e não a serviços adicionais contratados e usufruídos pelo consumidor, em clara violação às Resoluções do CMN/BACEN; (v) a regulamentação do BACEN é a base para o entendimento do STJ, que interpreta que a ausência da TAC e da TEC nas tabelas de serviços a partir de 2008 implicou sua vedação, e essa vedação se estende a qualquer tarifa que as substitua sob o nome genérico, como uma "Taxa Administrativa".
Contrarrazões no evento 13, pugnando o Agravado pela rejeição do recurso apresentado.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 18, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:49:29