Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Y. A. L. W. e J. D. S. M., contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos originários. 

Como razões de seu recurso, os Agravantes aduzem, em síntese:  (i) o perigo de dano reside da ameaça iminente de leilão, na inutilidade da ação revisional e a possibilidade de negativação indevida dos nomes dos recorrentes nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA); (ii) a cartilha do FGHab comprova que o fundo garantidor já assume o saldo devedor em caso de morte e invalidez permanente (MIP) e as despesas relativas a danos físicos no imóvel (DFI); (iii) a cobrança dos seguros MIP e DFI, em rubricas separadas e complementares ao FGHab configura duplicidade de cobertura e venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC; (iv) o contrato prevê a cobrança de Tarifa de Administração de Contrato Mensal (R$25,00). Esta cobrança, em contratos de crédito ao consumidor, tem sua ilegalidade pacificada pela jurisprudência, por se referir a custos operacionais intrínsecos à atividade da instituição financeira e não a serviços adicionais contratados e usufruídos pelo consumidor, em clara violação às Resoluções do CMN/BACEN; (v) a regulamentação do BACEN é a base para o entendimento do STJ, que interpreta que a ausência da TAC e da TEC nas tabelas de serviços a partir de 2008 implicou sua vedação, e essa vedação se estende a qualquer tarifa que as substitua sob o nome genérico, como uma "Taxa Administrativa".

Contrarrazões no evento 13, pugnando o Agravado pela rejeição do recurso apresentado.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 18, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699671v2 e do código CRC 04b5a653.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:49:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:18:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002699672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Constata-se que o juízo a quo fundamentou suficientemente sua decisão não concessiva da tutela de urgência, de maneira que as alegações da agravante não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.

Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Pois bem. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Cuida-se, na origem, de  ação proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando em sede liminar a suspensão de quaisquer medidas de retomada do imóvel e a abstenção de negativação do nome dos autores, bem como autorização para a consignação em pagamento do valor que entende justo das prestações.

No que diz respeito à alegação de venda casada, não se desconhece que o inciso I do art. 39 do CDC veda expressamente o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. 

No entanto, em análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica, nos autos, a presença de elementos que demonstrem a contratação coercitiva de produtos como condição para a aprovação do financiamento.

A contratação do seguro, prevista contratualmente (ev. 1, anexo 6), visa à cobertura de morte por causas naturais e invalidez permanente ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento, bem como por prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel financiado, por incêndio, raio ou explosão, vendaval, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. Assim, cabe esclarecer que o seguro habitacional pactuado não é facultativo, mas obrigatório, justamente porque não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor.

Ademais, o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964 e, como afirmado anteriormente, tem como objetivo garantir não só o imóvel, como também a cobertura do saldo devedor (em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário), motivo pelo qual a cobrança do seguro habitacional juntamente com as prestações mensais do contrato de financiamento imobiliário não configura prática abusiva da CEF.

Registre-se, ainda, que no tocante à cobrança de Taxa de Administração o entendimento firmado pelo Eg. STJ é no sentido de que, diante da inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da referida taxa, desde que haja previsão contratual.

Sobre a questão relativa à possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida oriunda de contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação foi submetida à apreciação da Segunda Seção do E. STJ observando-se o procedimento do art. 543-C do CPC/1973, restando assim decidido:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.

1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC:

1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que:

a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;

b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). (grifos não constantes no texto original)

1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".

2. Aplicação ao caso concreto:

2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.

(REsp 1067237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)"

Nesse contexto, em primeira e superficial análise, observa-se a não configuração da verossimilhança das alegações, na medida em que o demandante, ora agravante, limita-se a pleitear a realização do pagamento de prestações calculadas de acordo com critério diverso do contratado, de forma a fazer incidir juros menores do que as taxas contratadas.

Ademais, em se tratando de demanda que objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, impõe-se observar o disposto no art. 50 da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

"Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§ 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§ 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta."

A leitura do dispositivo acima transcrito permite concluir que, para fins de suspensão de quaisquer atos executórios, necessário se faz o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, bem como o depósito do montante controvertido, cuja dispensa é possível na hipótese de relevante razão de direito e de risco de dano irreparável ao autor. E, no caso presente, como já destacado, mostra-se inadmissível a dispensa da quantia controversa ante a não configuração da relevante razão de direito.

Diante do exposto, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Y. A. L. W. e J. D. S. M..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699672v2 e do código CRC 01c16274.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:49:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:18:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002699673
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS E DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores pleiteiam, em sede liminar, a suspensão de medidas de retomada do imóvel, a abstenção de negativação de seus nomes e a autorização para consignação em pagamento do valor que entendem devido das prestações do financiamento imobiliário.

2- A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não se evidenciam na análise sumária do caso.

3- A alegação de venda casada não encontra respaldo, em juízo perfunctório, pois inexistem elementos que indiquem contratação coercitiva de produtos como condição para aprovação do financiamento.

4- O seguro habitacional previsto contratualmente é obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/1964, abrangendo não apenas danos físicos ao imóvel, mas também a cobertura de morte e invalidez permanente do mutuário e a garantia do saldo devedor.

5- A cobrança do seguro juntamente com as prestações do financiamento não configura prática abusiva, por integrar o próprio contrato de financiamento imobiliário.

6- A taxa de administração é legítima quando houver previsão contratual, inexistindo vedação legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7- A suspensão de atos executórios e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, em contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dependem do preenchimento de requisitos específicos, o que não se verifica no caso.

8- O art. 50 da Lei nº 10.931/2004 exige a discriminação das obrigações controvertidas, o pagamento do valor incontroverso e, em regra, o depósito do montante controvertido, cuja dispensa somente é possível diante de relevante razão de direito e risco de dano irreparável, inexistentes no caso concreto. O agravante pretende pagar prestações calculadas por critério diverso do contratado.

9- Recurso interposto por Y. A. L. W. e J. D. S. M. desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Y. A. L. W. e J. D. S. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699673v3 e do código CRC c46cb24a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/02/2026, às 16:35:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:18:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 116, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR Y. A. L. W. E J. D. S. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:18:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas