Apelação/Remessa Necessária Nº 5063292-93.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por G. D. M. B. (Autor), insurgindo-se o ora Embargante contra o acórdão da 7ª Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região, proferido em conformidade com o voto do Relator, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ÁREA DO CAMPUS PRAIA VERMELHA DA UFRJ QUE SE ENCONTRAVA OCIOSA E SUBUTILIZADA. IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO EQUIPAMENTO CULTURAL MULTIUSO, DO ESPAÇO CULTURAL UFRJ E DA ÁREA ABERTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MATERIAL E IMATERIAL. ART. 5º, LXXIII, CRFB/88. ART. 1º DA LEI N. 4.717/65. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O Autor, ora apelante, insurge-se contra a sentença de improcedência da pretensão autoral na ação popular. Requer a sua reforma, com o objetivo de invalidar o procedimento licitatório, derivado da Resolução CONCUR/UFRJ n. 36/2022, cuja nulidade também requer a declaração, e obstar a concessão de uso, a título oneroso, da área situada no Campus Praia Vermelha da UFRJ, que visa à implantação, operação, manutenção e exploração do Equipamento Cultural Multiuso, do Espaço Cultural UFRJ e da Área Aberta.
2. Em linhas gerais, o Autor, ora Apelante, maneja a presente ação popular buscando afastar ato lesivo à UFRJ e ao interesse coletivo - sobretudo por suposta desafetação e concessão de uso contrárias ao interesse público, com desvio de finalidade, pondo em risco as atividades acadêmicas e o patrimônio histórico.
3. Não se desincumbiu o Autor, ora apelante, do ônus de comprovar que a desafetação e a concessão de uso constituem ato lesivo ao patrimônio público (material e imaterial), com malversação de bens e valores econômicos ou violação à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, estético, histórico, cultural ou turístico, por vício de incompetência ou de forma, ilegalidade do objeto, inexistência ou falsidade dos motivos, ou ainda, desvio de finalidade, à luz do que preceituam o art. 5º, LXXIII, da Constituição Democrática Cidadã e os arts. 1º e 2º da Lei n. 4.717/65.
4. Não resta demonstrado, de forma inequívoca, à luz da pretensão autoral deduzida na presente ação popular, ato lesivo à UFRJ e ao interesse coletivo, sobretudo por suposta desafetação e concessão de uso contrárias ao interesse público, com desvio de finalidade ou vício de motivação, pondo em risco as atividades acadêmicas, o meio ambiente e o patrimônio histórico ou cultural.
5. A concessão de uso da área situada no Campus Praia Vermelha da UFRJ foi realizada em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem a Administração Pública, com fulcro no art. 37, da Constituição Democrática Cidadã, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se o devido procedimento licitatório, exigido pela Lei n. 14.133/2021.
6. A desafetação e concessão de uso da área estabelecida pela entidade visam à implantação, operação, manutenção e exploração do Equipamento Cultural Multiuso, do Espaço Cultural UFRJ e da Área Aberta, o que trará evidentes e significativos benefícios para a entidade, para sua comunidade acadêmica e para a sociedade em geral.
7. A iniciativa da entidade irá valorizar seus ativos imobiliários, gerando contrapartidas físicas e financeiras que serão revertidas em melhorias para a universidade e sua comunidade acadêmica, bem como para a sociedade carioca em geral, com acesso à cultura e lazer.
8. Ao contrário do que apenas alega a parte autora, ora recorrente, a área concedida não compromete a atividade acadêmica da UFRJ, não traz qualquer prejuízo ao corpo docente ou discente.
9. Não demonstrou o Autor, ora Apelante, vício na motivação dos atos. Ao revés, a desafetação e concessão de uso em questão visam não só devolver um equipamento cultural icônico, onde funcionava o antigo Canecão, à cidade do Rio de Janeiro, mas também garantir condições adequadas à realização de atividades acadêmicas no Campus da Praia Vermelha, em conformidade com o interesse público, em relação à área que se encontrava ociosa e subutilizada.
10. A concessão de uso, reitere-se, tem suporte na Resolução CONCUR/UFRJ nº 36, de 2022, que promoveu a desafetação do imóvel. A desafetação foi aprovada pelo Conselho Universitário (Consuni), após amplo debate e análise técnica, atendendo aos requisitos legais e administrativos necessários, cabendo destacar que o Conselho Universitário da UFRJ posicionou-se, de forma favorável, à possibilidade de concessão a título oneroso da área, com o escopo de implantação, operação, manutenção e exploração do Equipamento Cultural Multiuso, do Espaço Cultural UFRJ e da Área Aberta.
11. Saliente-se que é defeso ao Judiciário adentrar o mérito do ato de desafetação e da concessão de uso, cabendo-lhe analisar a questão sob o prisma da sua legalidade e legitimidade.
12. O princípio da deferência impõe que só haverá sindicabilidade dos atos da Administração em face de opções ou interpretações desprovidas de razoabilidade, flagrantemente inconstitucionais ou ilegais. Entre várias opções ou interpretações razoáveis, plausíveis, deverá ser respeitada a que foi adotada pela Administração, ainda que haja outras igualmente viáveis.
13. Em face da ausência de elementos indiciários mínimos de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (material ou imaterial), com violação a qualquer dos bens ou valores enumerados no art. 5º, LXXIII, da Constituição Democrática Cidadã e no art. 1º da Lei n. 4.717/65, em razão da desafetação e concessão de uso questionadas, impende-se confirmar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral da presente ação popular, não merecendo qualquer reparo.
14. Remessa necessária e apelo do Autor desprovidos. Sentença de improcedência mantida.
Os embargos declaratórios (evento 33) foram opostos pelo Autor, ora Embargante, com o objetivo de suprir supostas omissões/contradições no julgado (acórdão – evento 22), de modo a obter efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
Como razões recursais, sustenta, essencialmente, os fundamentos de fato e de direito ora apontados.
Inicialmente, alega omissão no julgado quanto à incompetência e ao vício de forma por ausência de autorização legislativa. Nesse aspecto, sustenta que o acórdão afastou a preliminar de incompetência sob o fundamento de que se trataria de mera concessão de uso, sem enfrentar a tese central de que a indisponibilidade de bem público nobre por prazo de 30 anos se equipararia, sob o prisma teleológico, à alienação, exigindo autorização específica. Aduz haver omissão quanto à aplicação da Lei nº 6.120/1974, como norma especial disciplinadora dos bens imóveis das instituições federais de ensino, bem como do art. 2º, alínea “a”, da Lei nº 4.717/1965, sustentando negativa de vigência a tais dispositivos.
Prosseguindo, sustenta haver contradição quanto à motivação do ato administrativo. No ponto, destaca existir contradição lógica no acórdão, que, de um lado, considerou a área objeto da concessão como ociosa e, de outro, reconheceu a necessidade de remanejamento de atividades acadêmicas existentes. Segundo o embargante, tal circunstância evidenciaria a inexistência dos motivos do ato administrativo, configurando vício nos termos do art. 2º, alínea “d”, da Lei da Ação Popular.
Como terceiro fundamento, aduz haver omissão no julgado quanto ao alegado desvio de finalidade. Nesse aspecto, assevera que o acórdão legitimou a concessão com base em determinação do Tribunal de Contas da União (TC 012.285/2016-1), sem enfrentar a alegação de que tal ordem se referiria exclusivamente ao antigo Canecão. Alega que a ampliação do objeto para abranger 15.000 m² de áreas educacionais ativas configuraria desvio de finalidade, em afronta ao interesse público e ao art. 2º, alínea “e”, da Lei nº 4.717/1965, havendo a necessidade de enfrentamento dessa questão.
Traz como quarto fundamento, incidir o julgado em omissão quanto à proteção ambiental e patrimonial. No ponto, assevera haver omissão do acórdão ao considerar revogado o tombamento pela Lei Estadual nº 8.422/2019, sem enfrentar a vigência autônoma da Lei Estadual nº 3.319/1999, que, segundo sustenta, continuaria a proteger a área de lazer e equipamentos públicos adjacentes. Invoca, nesse ponto, violação ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, bem como ao dever constitucional de proteção ao patrimônio, impondo-se enfrentamento da questão.
Por último, alega que o acórdão teria incorrido em omissão no que tange a outras violações ao interesse público decorrente da concessão de uso. No ponto, destaca que o acórdão não apreciou argumentos relativos: à ausência de participação da comunidade acadêmica; à inexistência de estudos prévios de impacto de vizinhança; à alegada incompatibilidade entre a instalação de casa de espetáculos e o funcionamento de unidades de saúde de alta complexidade situadas nas proximidades. Aduz que tais omissões comprometeriam a análise da legalidade do objeto e da forma do ato administrativo, nos termos do art. 2º, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 4.717/1965.
As Rés ofereceram contrarrazões (eventos 40 e 41), pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689318v2 e do código CRC 750b3c98.
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