Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065654-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. G. B. contra ato abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, insurgindo-se o Impetrante, ora Apelante, contra a sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita, requerendo a sua reforma, de modo que lhe seja assegurada determinação judicial para que a autoridade proceda à sua transferência para o Curso de Medicina da UFMG, por razões humanitárias, em razão de deficiência.

A sentença recorrida (evento 46) foi proferida com lastro nos fundamentos apontados a seguir.  Consignou o órgão a quo que “O presente writ é manifestamente impróprio para o fim colimado eis que a matéria versada nos autos, por sua natureza, reclama dilação probatória que não se admite na via especialíssima do mandado de segurança.  A esse respeito convém lembrar que "o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos que reclamam produção e cotejo de provas" (STF, Pleno, MS NR. 207.230/160-DF, Rel. Min. Djaci Falcão, unânime, in RTJ, v.3,pg. 948).  A impropriedade da via eleita decorre do fato de que o seu direito à transferência depende da confirmação da sua condição de pessoa com deficiência, o que exige dilação probatória e realização de perícia submetida ao contraditório.  Dessa forma, não atendida condição específica do mandado de segurança, onde as questões de fato devem ser comprovadas por prova documental pré-constituída, deve ser extinto o processo.”.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Irresignado, o Impetrante interpôs o apelo (evento 62), requerendo a reforma da sentença, de modo que a ordem seja concedida.

Como razões recursais, aduz os fundamentos ora apontados.  Assevera que a documentação acostada aos autos comprova, de forma suficiente, a condição de pessoa com deficiência do Apelante, afastando a necessidade de perícia, o que revela ser incorreta a extinção do processo por inadequação da via eleita.  Salienta restar comprovado que o Apelante seria “portador de bronquiectasias pulmonares graves, distúrbio ventilatório restritivo severo, fenda labiopalatina congênita (CID Q35.1), transtorno específico da articulação da fala (CID F80.0), anomalias dentofaciais (CID K70.9), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, e hipernasalidade severa, passou a desenvolver sintomas de síndrome de Burnout em razão da sobrecarga emocional e da hostilidade institucional.”.  No ponto, destaca que o seu pedido de transferência foi formalizado administrativamente junto ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico da UFMG (DRCA), sob o processo SEI nº 23072.208945/2025-96, instruído com laudos médicos e documentos comprobatórios de sua condição. Todavia, o pedido foi indeferido pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) sob argumento formal de inexistência de vagas, sem qualquer análise humanitária ou consideração à legislação de inclusão, e não por pairar dúvidas acerca de sua deficiência. No mérito em si, requer a reforma da sentença para a concessão da ordem, porquanto a Constituição Federal, nos arts. 205 e 208, consagra a obrigação do Estado de assegurar educação em condições de igualdade e inclusão e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) garante às pessoas com deficiência a tramitação prioritária e o direito à plena acessibilidade no ambiente educacional (arts. 9º e 27, entre outros). Assim, o direito à transferência universitária humanitária encontraria plenamente respaldada.

Em contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675858v4 e do código CRC c2e850c1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065654-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

Passo a apreciá-lo.

Inicialmente, entendo que deve ser acolhido o apelo quanto ao desacerto da sentença na extinção do processo por inadequação da via eleita.

Decerto, tanto à luz da Constituição Democrática Cidadã (art. 5º, inciso LXIX), quanto da Lei nº 12.016/2009 (art. 1º), é prevalente a jurisprudência no sentido de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.

A propósito, vejam-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. POLICIAL RODOVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF). A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2. In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3. Ordem denegada. (MS n. 10.984/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALCATRAZ. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES POR IMÓVEL. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. COMPRA DE COTAS DE IMÓVEL QUE SUGERIRIA O NÃO COMPROMETIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2017). 2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte. Na espécie, o exame da alegação de comprometimento da saúde financeira do recorrente diante do bloqueio de valores em sua conta demanda dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. USURPAÇÃO NÃO VERIFICADA. SANÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Desta feita, não há qualquer óbice à aplicação da penalidade prevista no dispositivo em comento. 2. A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato. 3. Não se constata a existência de direito líquido e certo a ser protegido e afastar o entendimento da Corte a quo a respeito da ocorrência de abandono indireto da causa, em razão da não apresentação das razões de apelação e de que o pedido de suspensão do processo formulado na exceção de incompetência não se prestaria a justificar a inércia do causídico, demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a natureza do mandamus. Precedentes. 4. A tese de desproporcionalidade do valor da multa não foi tratada no acórdão que denegou a ordem na instância a quo. Assim, não há como se conhecer da impetração nesse ponto, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 6/6/2019)

Contudo, no caso vertente, o indeferimento administrativo da transferência universitária humanitária, postulada na presente demanda, não teve por base a ausência de comprovação da condição de deficiência, e sim por ausência de amparo legal.

A propósito, consignou a Autoridade Coatora, em suas informações (evento 31) que “o indeferimento do pedido, em resumo, justificou-se pela constatação de ausência de amparo legal que autorize a transferência entre Instituições de Ensino Superior (IES), em caráter humanitário, conforme pretendido, independentemente da existência de vaga e participação em processo seletivo específico.”. 

Nas informações restou salientado que “entende-se que as IES estão autorizadas legalmente a operar apenas duas modalidades de transferência: a) a transferência mediante a existência de vaga, e que seja ofertada em processo seletivo específico; b) a transferência ex officio, nos termos da Lei 9.536/1997 (que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº. 9.394/1996 supracitada). Nesse segundo caso, cabe destacar, a transferência é concedida independentemente da existência de vaga, exclusivamente quando da remoção ou transferência de servidor(a) público(a) estudante para outro município, no interesse da Administração Pública, sendo essa modalidade de transferência extensível aos dependentes estudantes do(a) servidor. Outrossim, registra-se que o requerimento do impetrante não satisfez nenhuma das hipóteses e critérios normativas supracitados.”.

Não há que falar, portanto, no presente caso, em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.

Superada a questão preliminar, no mérito, contudo, não assiste razão ao Apelante, senão vejamos.

O direito à educação é assegurado pela Constituição Democrática Cidadã como um direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205), a ser promovido com base, entre outros, no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I):

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Especificamente em relação às pessoas com deficiência, o art. 208, III, da Constituição Democrática Cidadã estabelece o dever do Estado de garantir "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". Este dispositivo consagra o modelo de educação inclusiva como política fundamental do Estado brasileiro.

No que tange à educação inclusiva das pessoas com deficiência ganha relevo a Lei n. 13.146/2015, que tece um conjunto de incumbências ao poder público, sendo oportuno destacar, dentre outras: assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino; garantir a acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes, às atividades, aos materiais didáticos, aos materiais pedagógicos, às comunicações e às informações; adotar medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência; disponibilizar "profissionais de apoio escolar" "recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva” que eliminem as barreiras no processo de ensino-aprendizagem.

A Lei n. 13.146/2015, em seu art. 30, no que tange ao acesso das pessoas com deficiência às Instituições de Ensino Superior, também elenca uma série de medidas inclusivas:

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

Também a Lei n. 9.394/96 assegura a educação inclusiva aos educandos com deficiência, com uma série de medidas:

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Não há dúvida, portanto, quanto ao direito a uma educação inclusiva das pessoas com deficiência.  Não se pode confundir, contudo, o direito à educação inclusiva à pessoa com deficiência com o direito à transferência universitária.

A transferência universitária pode ser voluntária, sujeita à autonomia universitária e à existência de vagas, ou "ex officio", nas hipóteses em que a lei expressamente a determina, à luz do que disciplina o art. 49 da Lei n. 9.394/96.

A transferência universitária  voluntária é a modalidade pela qual um estudante, por iniciativa própria, busca a mudança de uma instituição de ensino superior (IES) para outra, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, que estabelece duas condições fundamentais: i) existência de vagas - a IES de destino não é obrigada a aceitar o aluno se não dispuser de vagas no curso pretendido; e ii) processo seletivo - aceitação do aluno está condicionada à aprovação em um processo seletivo específico, cujas regras são definidas pela própria instituição de destino, no exercício de sua autonomia universitária (art. 207 da Constituição Democrática Cidadã).

Veja-se:

Lei n. 9.394/96

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Dessa forma, a transferência voluntária não constitui um direito subjetivo absoluto do estudante universitário, mas uma possibilidade condicionada à discricionariedade regulada da IES de destino, que pode estabelecer critérios de mérito, análise curricular, provas específicas, entre outros, no âmbito de sua autonomia universitária assegurada no art. 207 da Constituição Democrática Cidadã.

CRFB/88:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Já a transferência universitária "ex officio" é uma modalidade excepcional e compulsória, que visa proteger a unidade familiar e garantir a continuidade dos estudos de servidores públicos (civis ou militares) e/ou seus dependentes, quando removidos por necessidade do serviço. 

Este direito é regulamentado pela Lei nº 9.536/97 (art. 1º), que explicita hipótese do parágrafo único do art. 49 da LDB. A matrícula é assegurada em qualquer época do ano e independentemente da existência de vagas. 

O STF sobre esse tema, inclusive, firmou entendimento, no julgamento da ADI 3.324/DF, no sentido de que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.

Não há, portanto, autorização legal para transferência de estudantes em caráter humanitário, tal como preconizado pelo Impetrante, ora Apelante – ou seja, independentemente da existência de vaga na Instituição de Ensino Superior de destino e sem participação em processo seletivo. 

 Decerto, eventual concessão da segurança, no caso vertente, dependeria de se criar hipótese legal inexistente com fulcro em valores jurídicos abstratos (direitos fundamentais da pessoa com deficiência), em que o Judiciário atuaria como legislador positivo, em flagrante afronta ao princípio constitucional da Separação de Poderes estampado no art. 2º da Lei Maior do ordenamento jurídico pátrio.

Eventual necessidade de cumprimento de medidas de educação inclusiva, para pessoa com deficiência, pela Universidade em que se encontra matriculado, atualmente, o Impetrante, ora Apelante, não fica obstada, não podendo, contudo, ser apreciada na presente demanda, uma vez que a pretensão deduzida nos autos não foi direcionada nesse sentido.

Deve ser acolhido parcialmente o apelo do Impetrante, para reformar a sentença, de modo a superar a extinção do processo por inadequação da via eleita, e, no mérito, fica denegada a ordem. Sem condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de acolher parcialmente o apelo, de modo a superar a extinção do processo por inadequação da via eleita, e, no mérito, denegar a ordem.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675859v3 e do código CRC 36965281.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065654-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. MODALIDADE HUMANITÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O mandado de segurança é via adequada para a análise do direito à transferência universitária quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória, notadamente se a recusa administrativa se funda na ausência de amparo legal para a modalidade de transferência pleiteada.

2. A legislação pátria (art. 49 da Lei nº 9.394/96 e Lei nº 9.536/97) prevê duas modalidades de transferência universitária: a voluntária, que depende da existência de vagas e de processo seletivo, no exercício da autonomia universitária (art. 207, CF); e a ex officio, direito restrito a servidor público (ou seu dependente) removido por interesse da Administração.

3. Inexiste no ordenamento jurídico a figura da "transferência humanitária" como direito subjetivo do estudante, ainda que se trate de pessoa com deficiência, que autorize a matrícula em instituição de ensino superior diversa, independentemente de vaga e de processo seletivo.

4. O direito fundamental à educação inclusiva (arts. 206, I, e 208, III, da CF/88) deve ser garantido pela instituição de ensino em que o estudante está matriculado, não se confundindo com um direito irrestrito à transferência para outra universidade fora das hipóteses legais.

5. A concessão da segurança para criar nova modalidade de transferência, com base em princípios e valores constitucionais, representaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).

6. Apelação do Impetrante parcialmente provida para afastar a extinção por inadequação da via eleita.  No mérito, fica a segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o apelo, de modo a superar a extinção do processo por inadequação da via eleita, e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675860v3 e do código CRC d9e8c15b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5065654-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE O APELO, DE MODO A SUPERAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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