Apelação Cível Nº 5065654-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. G. B. contra ato abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, insurgindo-se o Impetrante, ora Apelante, contra a sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita, requerendo a sua reforma, de modo que lhe seja assegurada determinação judicial para que a autoridade proceda à sua transferência para o Curso de Medicina da UFMG, por razões humanitárias, em razão de deficiência.
A sentença recorrida (evento 46) foi proferida com lastro nos fundamentos apontados a seguir. Consignou o órgão a quo que “O presente writ é manifestamente impróprio para o fim colimado eis que a matéria versada nos autos, por sua natureza, reclama dilação probatória que não se admite na via especialíssima do mandado de segurança. A esse respeito convém lembrar que "o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos que reclamam produção e cotejo de provas" (STF, Pleno, MS NR. 207.230/160-DF, Rel. Min. Djaci Falcão, unânime, in RTJ, v.3,pg. 948). A impropriedade da via eleita decorre do fato de que o seu direito à transferência depende da confirmação da sua condição de pessoa com deficiência, o que exige dilação probatória e realização de perícia submetida ao contraditório. Dessa forma, não atendida condição específica do mandado de segurança, onde as questões de fato devem ser comprovadas por prova documental pré-constituída, deve ser extinto o processo.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Irresignado, o Impetrante interpôs o apelo (evento 62), requerendo a reforma da sentença, de modo que a ordem seja concedida.
Como razões recursais, aduz os fundamentos ora apontados. Assevera que a documentação acostada aos autos comprova, de forma suficiente, a condição de pessoa com deficiência do Apelante, afastando a necessidade de perícia, o que revela ser incorreta a extinção do processo por inadequação da via eleita. Salienta restar comprovado que o Apelante seria “portador de bronquiectasias pulmonares graves, distúrbio ventilatório restritivo severo, fenda labiopalatina congênita (CID Q35.1), transtorno específico da articulação da fala (CID F80.0), anomalias dentofaciais (CID K70.9), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, e hipernasalidade severa, passou a desenvolver sintomas de síndrome de Burnout em razão da sobrecarga emocional e da hostilidade institucional.”. No ponto, destaca que o seu pedido de transferência foi formalizado administrativamente junto ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico da UFMG (DRCA), sob o processo SEI nº 23072.208945/2025-96, instruído com laudos médicos e documentos comprobatórios de sua condição. Todavia, o pedido foi indeferido pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) sob argumento formal de inexistência de vagas, sem qualquer análise humanitária ou consideração à legislação de inclusão, e não por pairar dúvidas acerca de sua deficiência. No mérito em si, requer a reforma da sentença para a concessão da ordem, porquanto a Constituição Federal, nos arts. 205 e 208, consagra a obrigação do Estado de assegurar educação em condições de igualdade e inclusão e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) garante às pessoas com deficiência a tramitação prioritária e o direito à plena acessibilidade no ambiente educacional (arts. 9º e 27, entre outros). Assim, o direito à transferência universitária humanitária encontraria plenamente respaldada.
Em contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/01/2026, às 13:40:38