Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033122-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, ora apelado, para reconhecer o direito a ter contabilizado o tempo de serviço prestado entre 12/12/1990 e 15/08/2018 como especial, devendo a ré realizar a sua conversão em tempo comum, em razão de acordo firmado nos autos do processo originário nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA/RJ.

Em seu apelo (Evento 68 - SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, de forma preliminar, que há “ausência de interesse jurídico (interesse-necessidade), uma vez que o demandante, por já se encontrar na condição de aposentado com paridade e integralidade, não obterá qualquer benefício com a conversão de tempo especial em tempo comum.”.

Sustenta que “ainda que afastada a preliminar de ausência de interesse de agir (o que se considerada ad argumentandum), melhor sorte não haverá de ter a parte autora, pois, apesar de substituído pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa na ação coletiva (relação de direito processual), carece de direito subjetivo para a conversão do tempo de serviço especial, por já ter se utilizado do mesmo período para a concessão de abono de permanência e posterior aposentadoria especial”.

Contrarrazões de G. L. D. C. P. (Evento 73 – SJRJ) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686591v2 e do código CRC d9fd9355.

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Documento:20002686592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033122-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, destaco que a ação ora examinada se trata de obrigação de fazer, motivo pelo qual a sentença incorre em remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula nº 61 do TRF2.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária/apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, ora apelado, para reconhecer o direito a ter contabilizado o tempo de serviço prestado entre 12/12/1990 e 15/08/2018 como especial, devendo a ré realizar a sua conversão em tempo comum, em razão de acordo firmado nos autos do processo originário nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA/RJ.

Nesse sentido, o título judicial que se pretende ver cumprido previu que:

"(..) 2. Serão beneficiados pelo presente instrumento de acordo os substituídos apresentados na listagem acostada pelo Sindicato Autor (evento 31, atualizado no evento 38), que tenham exercido atividades em condições especiais, que gerem risco a sua saúde ou integridade física, até o dia 12 de novembro de 2019.

(...)

2.4. Para os servidores ativos, o presente acordo não envolve nenhuma outra obrigação de fazer senão a averbação de tempo de serviço dos substituídos processuais do autor aplicando o fator 1.2 para mulheres e 1.4 para homens que comprovem o período trabalhado em condições especiais (insalubridade/periculosidade). Nesse sentido, eventuais desdobramentos dessa averbação, como, por exemplo, a concessão de abono de permanência, deverá ser resolvida de forma apartada, administrativa ou judicialmente. (...)"   

Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma a apelante, o autor não é aposentado, mas servidor ativo do quadro de pessoal civil da Marinha do Brasil desde 30/06/1989.

Portanto, não merece acolhida a preliminar suscitada de ausência de interesse jurídico (interesse-necessidade) pelo fato de que o autor já estaria aposentado com paridade e integralidade.

No tocante à tese de que o autor careceria de direito subjetivo para a conversão do tempo de serviço especial, por já ter se utilizado do mesmo período para a concessão de abono de permanência, deve-se tecer algumas considerações.

Antes da reforma promovida pela EC 103/19, o art. 40, §4º, da CRFB, permitia a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos na hipótese de exercício de atividade sob condições especiais.

O referido artigo ressalvou que os requisitos e critérios relativos aos casos de servidores seriam definidos em leis complementares. No entanto, diante da omissão legislativa, a jurisprudência do STF se consolidou e culminou na edição do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, tendo sido fixada a seguinte tese: ‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica’.

Em momento posterior, quanto à possibilidade de conversão em tempo comum dos serviços prestados pelo servidor público em atividades nocivas à saúde ou em atividades perigosas à integridade física, o STF, quando do julgamento do Tema 942, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento pela sua possibilidade (‘Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República’).

A apelante sustenta que o período de atividade especial já teria sido considerado para fins de concessão do abono de permanência. No entanto, tal argumentação não merece prosperar, diante da primazia do título executivo judicial, oriundo de transação firmada entre as partes, bem como diante do entendimento acima transcrito (Tema 942), dotado de efeito vinculante e que, como bem explicitado pelo Juízo a quo, prevalece sobre quaisquer atos administrativos de hierarquia inferior, a exemplo de portarias.

O acordo homologado na ação coletiva é expresso ao afirmar que para os servidores ativos (caso do autor, ao menos de acordo com as provas trazidas aos autos) “o presente acordo não envolve nenhuma outra obrigação de fazer senão a averbação de tempo de serviço dos substituídos processuais do autor aplicando o fator 1.2 para mulheres e 1.4 para homens que comprovem o período trabalhado em condições especiais (insalubridade/periculosidade”).

E isto é o que foi concedido pelo Juízo a quo, que reconheceu ao autor o direito a ter contabilizado o tempo de serviço prestado entre 12/12/1990 e 15/08/2018 como especial, devendo este período ser convertido em tempo comum. 

Não há no acordo homologado qualquer ressalva quanto à impossibilidade de conversão de períodos já utilizados para abono de permanência ou aposentadoria especial. A única menção feita é que eventuais desdobramentos da averbação, como, por exemplo, eventual concessão de abono de permanência, deveria ser resolvida de forma apartada, administrativa ou judicialmente – e não que estaria impossibilitada a conversão em si.

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA DIANTE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. EC Nº 47/2005.

- De acordo com o Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

- O STF consagrou entendimento pela possibilidade de conversão do tempo prestado pelo servidor público em atividade nociva à saúde ou em atividade perigosa à integridade física em tempo comum, no julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema de Repercussão Geral nº 942). 

- A verificação da condição especial da atividade exercida é feito de acordo com a legislação vigente quando da prestação do serviço.

- O direito à aposentadoria especial não confere automaticamente ao servidor público o direito à integralidade, devendo ser atendidos os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.

- O reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria especial torna incontroverso o exercício de atividade pelo servidor público em condições especiais, a permitir a conversão deste tempo de serviço em tempo comum.

- Apelação e remessa necessária não providas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000633-16.2021.4.02.5102/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 20/09/23)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. A matéria devolvida pela remessa necessária e pelo recurso para análise deste Tribunal restringe-se à possibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum pelo servidor, que recebe abono de permanência desde 23/10/2012, quando preencheu os requisitos para a aposentadoria especial,  pois a sentença foi favorável a União na parte que considerou que o impetrante apenas teria direito à integralidade e paridade, caso viesse a preencher os requisitos da regra de exceção prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

2. O STF, no julgamento do RE nº 1.014.286, ocorrido em agosto de 2020, em repercussão geral (Tema 942), entendendo que a utilização de fator de conversão poderia ser utilizada inclusive após 1990 “como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos”,  fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”

3. O impetrante, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro – AMRJ, possui o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, em 23/10/2012, em razão da efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, conforme reconhecido pela Administração, com o pagamento do abono de permanência.

4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010021-63.2019.4.02.5117/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 06/10/21) 

Por fim, verifica-se que o autor apresentou, para fins de comprovação do exercício das atividades  do cargo em condições especiais de trabalho: (i) fichas financeiras que comprovam o recebimento do adicional de insalubridade de julho/1990 a maio/2008 e gratificação de Raio x de dezembro de 2008 a dezembro de 2024; (ii) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), referente ao período de 30/06/1989 a 15/08/2018, com expressa avaliação individualizada, com discriminação detalhada das atividades desenvolvidas pelo autor (profissiografia) no Laboratório de Metrologia, Laboratório de Ensaios Não Destrutivos e Laboratório de Análise de Fluidos, com avaliação qualitativa dos agentes químicos aos quais permaneceu submetido no exercício de suas funções; (iii) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), abrangendo o período a partir de 30/06/1989, com informação de que esteve exposto a fator de risco químico e físico.

Destaca-se que não houve qualquer impugnação relativamente aos locais de trabalho, às atividades exercidas e aos agentes nocivos descritos no PPP e no LTCAT.

Desta forma, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor comprovam o trabalho em condições especiais entre 30/06/1989 e 15/08/2018, fazendo jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária/apelação interposta pela UNIÃO, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686592v2 e do código CRC 1c96d724.

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Documento:20002686593
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Apelação Cível Nº 5033122-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, para reconhecer ao autor, servidor ativo do quadro civil da Marinha do Brasil, o direito ao cômputo como especial do tempo de serviço prestado entre 12/12/1990 e 15/08/2018, com a consequente conversão em tempo comum, nos termos de acordo homologado na ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ.

2. Reconhece-se a incidência da remessa necessária, por se tratar de ação de obrigação de fazer, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015 e da Súmula nº 61 do TRF2.

3. Aplica-se ao servidor público, até a edição da EC nº 103/2019, o regime do RGPS quanto à aposentadoria especial, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF, diante da omissão legislativa quanto à lei complementar prevista no art. 40, §4º, da Constituição Federal.

4. Admite-se a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, antes da EC nº 103/2019, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral, com aplicação das regras da Lei nº 8.213/1991.

5. Prevalece o título executivo judicial decorrente do acordo homologado na ação coletiva, que expressamente prevê, para os servidores ativos, a averbação do tempo de serviço especial com aplicação do fator de conversão 1,4 para homens, sem ressalva quanto à utilização prévia do período para abono de permanência. Considera-se irrelevante a alegação de impossibilidade de conversão em razão do abono de permanência, pois o acordo não veda a conversão e eventual repercussão administrativa da averbação deve ser resolvida em via própria.

6. Comprova-se o exercício de atividade especial mediante fichas financeiras, LTCAT e PPP, sem impugnação quanto às atividades, locais de trabalho ou agentes nocivos, evidenciando exposição habitual e permanente a agentes químicos e físicos.

7. Remessa necessária/Apelo interpostos pela UNIÃO conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária/apelação interposta pela UNIÃO, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686593v3 e do código CRC ae143f39.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5033122-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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