Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO interposto por A. D. R. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para:
a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.695,07 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;
c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor a ser ressarcido pela parte ré à parte autora, a título de reembolso dessa despesa, acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento;
d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% (cinquenta por cento) já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% (cinquenta por cento) que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razão da sucumbência mínima da autora, a CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais, a CEF argumenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de conduta omissiva ou comissiva específica da CEF apta a ensejar sua responsabilização pelos vícios construtivos apontados. Alega que o laudo pericial não identifica qualquer falha imputável diretamente à CEF, tampouco dolo ou culpa, tendo a responsabilidade sido atribuída de forma genérica e dissociada de sua efetiva atuação. Ressalta que a ação foi proposta mais de dez anos após a posse do imóvel, estando integralmente esgotado o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, inclusive o prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação. Defende que é dever do proprietário a realização de manutenções periódicas, cuja ausência pode ocasionar danos, conforme as normas técnicas da ABNT (NBR 5674 e NBR 15.575), circunstância desconsiderada na sentença. Afirma que os vícios constatados decorrem exclusivamente de falha da construtora, fato expressamente reconhecido na própria sentença, sendo indevida a condenação exclusiva da CEF, que atua apenas como agente operadora dos recursos do FAR. A manutenção da condenação viola o princípio da causalidade, bem como o direito de regresso da CEF. Sustenta não existir fundamentos para a condenação em danos morais. Pugna pela reforma da sentença, afastando a responsabilidade da CEF e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado (Evento 205).
Em suas razões recursais, A. D. R. argumenta, em síntese, que o valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade dos vícios construtivos constatados, e que o laudo pericial confirmou a existência de falhas estruturais relevantes, capazes de gerar insegurança, risco à integridade física e prejuízos à saúde dos moradores, esvaziando a finalidade do programa Minha Casa Minha Vida, que visa assegurar moradia digna. Afirma que a jurisprudência do TRF2 e de outros Tribunais reconhece o cabimento de indenização por dano moral em casos análogos, com valores entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Ressalta que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EDcl nos EREsp 903.258/RS). Alega que o proveito econômico obtido é irrisório, o que autoriza a fixação equitativa dos honorários; e que, considerada a complexidade da causa, o longo trâmite processual e o caráter social da demanda, os honorários devem ser majorados, observando-se a tabela da OAB/ES. Requer a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, a fixação dos juros de mora a partir da citação e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC (Evento 212).
Contrarrazões da parte autora (Evento 212).
Contrarrazões da CEF (Evento 233).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686694v10 e do código CRC 6ddeaca4.
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