Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO interposto por A. D. R. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para:

a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.695,07 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;

b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor a ser ressarcido pela parte ré à parte autora, a título de reembolso dessa despesa, acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento;

d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% (cinquenta por cento) já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% (cinquenta por cento) que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em razão da sucumbência mínima da autora, a CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões recursais, a CEF argumenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de conduta omissiva ou comissiva específica da CEF apta a ensejar sua responsabilização pelos vícios construtivos apontados. Alega que o laudo pericial não identifica qualquer falha imputável diretamente à CEF, tampouco dolo ou culpa, tendo a responsabilidade sido atribuída de forma genérica e dissociada de sua efetiva atuação. Ressalta que a ação foi proposta mais de dez anos após a posse do imóvel, estando integralmente esgotado o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, inclusive o prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação. Defende que é dever do proprietário a realização de manutenções periódicas, cuja ausência pode ocasionar danos, conforme as normas técnicas da ABNT (NBR 5674 e NBR 15.575), circunstância desconsiderada na sentença. Afirma que os vícios constatados decorrem exclusivamente de falha da construtora, fato expressamente reconhecido na própria sentença, sendo indevida a condenação exclusiva da CEF, que atua apenas como agente operadora dos recursos do FAR. A manutenção da condenação viola o princípio da causalidade, bem como o direito de regresso da CEF. Sustenta não existir fundamentos para a condenação em danos morais. Pugna pela reforma da sentença, afastando a responsabilidade da CEF e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado (Evento 205).

Em suas razões recursais, A. D. R. argumenta, em síntese, que o valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade dos vícios construtivos constatados, e que o laudo pericial confirmou a existência de falhas estruturais relevantes, capazes de gerar insegurança, risco à integridade física e prejuízos à saúde dos moradores, esvaziando a finalidade do programa Minha Casa Minha Vida, que visa assegurar moradia digna. Afirma que a jurisprudência do TRF2 e de outros Tribunais reconhece o cabimento de indenização por dano moral em casos análogos, com valores entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Ressalta que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EDcl nos EREsp 903.258/RS). Alega que o proveito econômico obtido é irrisório, o que autoriza a fixação equitativa dos honorários; e que, considerada a complexidade da causa, o longo trâmite processual e o caráter social da demanda, os honorários devem ser majorados, observando-se a tabela da OAB/ES. Requer a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, a fixação dos juros de mora a partir da citação e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC (Evento 212).

Contrarrazões da parte autora (Evento 212).

Contrarrazões da CEF (Evento 233).

É o relatório.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, visto que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por A. D. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, por meio da qual objetiva indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.450,19 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos),  e danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de vícios de construção existentes em seu imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.695,07 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), e por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  

Analisa-se, a seguir, os argumentos apresentados pelas apelantes nos recursos interpostos.

Da responsabilização da CEF pelos vícios construtivos no imóvel

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (hipótese dos autos).

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o PMCMV possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda contratação realizada pelo sistema do referido programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação dessa instituição para além da condição de mero agente financeiro.

Na hipótese vertente, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, a CEF atua como representante do Fundo e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, conforme disposto no art. 4º, inciso VI, e no parágrafo único da Lei n.º 10.188/01.

Art. 4º Compete à CEF:

I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2°;

[...]

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei n.º 11.474, de 2007)

[...]

Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação." 

Assim, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR (Evento 47 - CONTR6), a empresa pública federal/apelante é responsável pelos vícios decorrentes de construção da unidade imobiliária, visto que, na qualidade de gestora do fundo de arrendamento residencial, tem como atribuição definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento, assim como estabelecer critérios para a construção do empreendimento, a fim de assegurar que as famílias de baixa renda possam usufruir, com dignidade, os imóveis negociados, em padrões adequados de qualidade e habitabilidade, como bem ressaltado na sentença.

Do laudo pericial

Junto à petição inicial, a parte autora anexou Parecer Técnico emitido por seu assistente técnico, apresentando o valor de R$ 8.450,19 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos) para reparo das avarias apontadas como vícios construtivos.

Entretanto, de acordo como os laudos lavrados pelo perito do Juízo (Eventos 95 e 112), dentre as avarias relatadas pela autora, somente as listadas a seguir decorrem de vícios construtivos, quais sejam:

- trincas nas paredes 

Laudo Pericial: "Foi constatado num dos quartos uma trinca passante e estacionária resultante de recalque diferencial, que poderia ter sido evitada se houvesse um engastamento entre as paredes contiguas à trinca, houve, portanto, uma falha construtiva".

- esfarelamento do reboco

Laudo Pericial: "Essa manifestação patológica é proveniente da umidade ascendente, causando essa criptoflorescência. (...)

Podemos atribuir neste caso duas das principais falhas construtivas.

Todo empreendimento antes de ser iniciado, ainda na fase de anteprojeto, deve ter o solo analisado, através de sondagens. (....)" 

O expert apresentou o valor de R$ 1.695,07 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos) para reparo dos vícios construtivos constatados, conforme discriminado a seguir:

Consoante explicitado pelo perito judicial, "os valores unitários adotados no orçamento apresentado foram obtidos na tabela SINAPI publicado pela Caixa Econômica Federal para o Estado do Espírito Santo para o mês de novembro de 2023. Tabela esta usual em orçamentos oficiais e em orçamentos de laudos periciais, portanto, se subentende serem compatíveis com os serviços considerados".

Ressalte-se que outras avarias apontadas pela autora, como pisos soltos, não foram consideradas vícios construtivos, por se tratarem de falta de manutenção.

É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o perito constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

Ademais, conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, decidir sobre o objeto da prova.

Desta feita, não restam dúvidas de que a perícia foi realizada por profissional habilitado, que observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados. Ademais, o laudo está devidamente fundamentado, inclusive, com imagens do imóvel feitas no dia da vistoria.

A quantificação dos danos materiais com base na tabela SINAPI revela-se adequada, objetiva e compatível com os serviços necessários à reparação dos vícios constatados.

Do prazo prescricional para reparação de vícios construtivos no imóvel

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo, sendo certo que o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA N.º 568/STJ 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes. 3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula n.º 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

Logo, não há que se falar em prescrição e decadência do pedido autoral.

Da condenação exclusiva da CEF

A CEF pleiteou a denunciação da lide à empresa JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, que foi a construtora responsável pelo empreendimento, pedido inadmitido pela decisão do Evento 139 que excluiu a construtora do feito.

É certo que a responsabilidade da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora, uma vez que se trata de relação de consumo.

Ressalte-se, porém, que a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) em face da construtora poderá ser exercida oportunamente por meio de ação autônoma, sem comprometer a rápida solução deste litígio.

Ademais, a questão já foi objeto de apreciação desta Sétima Turma Especializada, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5001162-73.2025.4.02.0000/ES interposto pela CEF contra a decisão proferida no Evento 139, o qual foi desprovido, sendo incabível rediscutir a decisão nesta sede.

Da condenação em danos morais

É sabido que, em empreendimentos habitacionais destinados a pessoas de baixa e baixíssima renda, com a justificativa de viabilizar a construção de mais unidades para atender um maior número de necessitados, usualmente são utilizadas técnicas e materiais de baixo custo e qualidade inferior, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional.

A despeito de tais considerações, não se mostra nada razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador uma mais acirrada “manutenção” com sua residência, justamente por considerar o objetivo do Plano Nacional de Habitação implementado pelo Governo Federal, até porque tal manutenção, na maior parte das vezes, culmina por se caracterizar como corretiva, e não preventiva, e se apresenta frequentemente muito onerosa.

O cidadão, ao aderir a uma política pública habitacional executada pela Caixa Econômica Federal com recursos do FAR, tem a legítima expectativa de obter um imóvel com as devidas condições de segurança e habitabilidade, confiando no programa habitacional prestado pela Administração Pública.

 Nesse contexto, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à parte autora, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

No tocante ao argumento da recorrente acerca da incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da citação, o mesmo está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1 - Apelações cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (principal) e por LUCIENE DOS SANTOS MORAES (adesiva) contra sentença da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando a ré ao pagamento de R$ 7.164,14 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com acréscimos legais. (...) 5- Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como termo inicial a data da citação, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 362). 6- Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF-2 - Apelação Cível: 50010922120214025004, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Administrativo e Cível (Turma)) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. SFH. RESPONSABILIDADE CEF. VÍCIOS ESTRUTURAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. (...) 7. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1681787, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 1.7.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1957275, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 10.3.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1861430, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.2.2022. (...) (TRF-2, AC 0153347-40.2017.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 30/06/2022) (grifei)

Portanto, merece reforma a sentença nesse ponto, tendo em vista que os juros de mora devem ter a data da citação como termo inicial, e não a data do arbitramento.

Dos honorários advocatícios de sucumbência

A parte autora postula em seu recurso a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi irrisório, de modo que cabível a aplicação do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC.

No ordenamento jurídico brasileiro atual, a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios é uma exceção, sendo permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Acrescente-se que os critérios previstos no § 8º-A do art. 85 do CPC devem ser adotados unicamente quando os honorários de sucumbência forem fixados com base em juízo de equidade, conforme definido no § 8º do mesmo dispositivo.

Sucede que a sentença estipulou o valor dos honorários advocatícios com base no valor total da condenação, na forma prevista no § 2º do art. 85 do CPC, o que inviabiliza a incidência do § 8º-A.

a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.695,07 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;

b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor a ser ressarcido pela parte ré à parte autora, a título de reembolso dessa despesa, acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento;

d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% (cinquenta por cento) já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% (cinquenta por cento) que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em razão da sucumbência mínima da autora, a CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do CPC.

Indubitavelmente, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no referido diploma legal para a aplicação do critério da equidade, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora existe e não pode ser considerado irrisório. Logo, não há razão para fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Diante do não provimento do recurso interposto pela CEF, ficam majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos em favor da parte autora, nos termos do ãrt. 85, parágrafo 11, do CPC.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento à Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e dar parcial provimento à Apelação Adesiva de A. D. R..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686695v49 e do código CRC 8ded8503.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A CEF, nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida custeados com recursos do FAR, atua como agente executor de política pública habitacional e representante do fundo, assumindo responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel.

2. A responsabilidade da CEF decorre de sua atribuição legal de estabelecer critérios técnicos e de qualidade para a construção dos empreendimentos, assegurando padrões mínimos de habitabilidade às famílias de baixa renda.

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, fundamentado e em conformidade com o art. 473 do CPC, identifica como vícios construtivos apenas trincas estruturais e esfarelamento do reboco, afastando outras avarias por ausência de nexo construtivo.

4. A quantificação dos danos materiais com base na tabela SINAPI revela-se adequada, objetiva e compatível com os serviços necessários à reparação dos vícios constatados.

5. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos, contado do conhecimento do defeito, inexistindo a ocorrência de prescrição ou decadência alegada.

6. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia de pessoa de baixa renda extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

7. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa.

8. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte.

9. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, parágrafo 8º do CPC para a aplicação do critério da equidade, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora existe e não pode ser considerado irrisório.

10. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não provida e Apelação Adesiva de A. D. R. parcialmente provida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e dar parcial provimento à Apelação Adesiva de A. D. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686696v7 e do código CRC 41582827.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/02/2026, às 17:01:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DE A. D. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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