Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015557-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (Evento 31 - SJRJ):

“Conquanto o Supremo Tribunal Federal apresente precedentes endossando a validade de citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, forçoso observar que tais julgados, em sua maioria decisões monocráticas em sede de habeas corpus, consideraram a situação excepcional de pandemia de COVID-19 então enfrentada para, verificando que o ato citatório atingiu a sua finalidade e que não houve prejuízo ao réu, aplicar o princípio pas nullité sans grief (STF-HC 219496, Min. EDSON FACHIN, j. 06/09/2022; STF-HC 199548, Min. ROBERTO BARROSO, j. 07/04/2021).

Todavia, ultrapassada a situação pandêmica excepcional, devem ser observadas as disposições constantes do Código de Processo Civil, o qual atualmente prevê apenas o envio da citação para um endereço eletrônico (e-mail) da parte, pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamentou o art. 246, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

A eventual dificuldade ou impossibilidade de localização e de citação do executado possui solução específica, consistente na citação por edital (art. 256 e seguintes, do CPC), não sendo admissível a citação por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou mesmo da utilização de redes sociais, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça. (...)

Dessa forma, indefiro o pedido de citação dos executados via WhatsApp.”.

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “a decisão agravada apresenta omissão relevante ao não considerar que a citação por aplicativos de mensagem é admissível em situações excepcionais, desde que haja comprovação inequívoca do recebimento da mensagem, garantindo os princípios do contraditório e ampla defesa. O agravado tem retardado o andamento processual, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional. A Caixa, como credora, possui interesse legítimo em localizar o devedor e dar prosseguimento à execução de forma célere. Com a atualização dos arts. 246 e 247 do CPC, a citação eletrônica passou a ter preferência.”.

Sem Contrarrazões.

Parecer do MPF (Evento 14) opinando pela sua não intervenção.

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671427v3 e do código CRC 6afbea4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/01/2026, às 13:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002671428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015557-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Embora o art. 8º da Lei nº 8.630/80 não mencione a realização de citação por meio eletrônico, excepcionalmente, é possível essa modalidade de citação em execuções fiscais, com base nos artigos 1º, da mesma lei, e 246 do CPC. Veja-se:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)".

A jurisprudência do STJ vem admitindo a citação por aplicativo de mensagens, desde que observadas as cautelas que assegurem a autenticidade da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO (CPC, ARTS. 242 E 246; RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020, ART. 10). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o recurso especial deixa de indicar, com precisão, os pontos tidos por omitidos ou contraditórios no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte admite a citação por aplicativo de mensagens, desde que observadas as cautelas que assegurem a autenticidade da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.

3. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás, sem negar a possibilidade de citação por WhatsApp, reconheceu a nulidade do ato citatório ante a ausência de elementos que garantissem a identificação segura do citando (número, foto, registro documental e certidão detalhada).

4. Rever tais premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.978.518/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Ação de investigação de paternidade c/c fixação de alimentos.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (REsp 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe 07/11/2023).

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ciência inequívoca do ora agravante acerca da ação judicial proposta, por meio da citação efetivada através de aplicativo de mensagens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.856.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Da mesma forma, há precedentes desta E. Corte autorizando a citação por aplicativo de mensagens como forma de viabilizar a formação válida da relação processual, sem comprometer o regular exercício do contraditório e o prosseguimento da ação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. hipóteses de cabimento. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CITAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO. 

- Embora a hipótese examinada não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é pacífico o entendimento do que STJ no sentido de que o rol é taxativo, mas comporta interpretação extensiva ou analógica, sobretudo quando a decisão impugnada interfere diretamente no andamento regular do processo (REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 19/12/2018). 

- No caso concreto, o indeferimento da citação por meio eletrônico inviabiliza a formação válida da relação processual, comprometendo o regular exercício do contraditório e o prosseguimento da ação. Assim, configura-se decisão suscetível de causar prejuízo processual relevante, o que autoriza o conhecimento do recurso, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.

- A modalidade de citação via WhatsApp é lícita (Resolução nº 354/2020 do CNJ), gozando de presunção de veracidade a certidão emitida por Oficial de Justiça acerca de sua realização.

- O indeferimento da medida, diante do contexto, compromete a efetividade da jurisdição e resulta em excessiva formalidade, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da duração razoável do processo. 

- Agravo de instrumento provido. 

(TRF2, Apelação Cível, 5005733-87.2025.4.02.0000/ES, Rel. Desembargador Sergio Schwaitzer, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/06/2025).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. CITAÇÃO WHATSAPP. VALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento da validade da citação efetuada via aplicativo WhatsApp.

2.   A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15.3.2021).

3.   Para o STJ, inexiste óbice à citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que se tenha a certeza acerca do receptor das mensagens trata-se do citando. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 685286, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25.2.2022.

4.   É possível a citação por WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

5.   No caso concreto, a agravante tinha ciência da demanda, não havendo irregularidade na citação, em especial quando a recorrente bloqueou o Oficial de Justiça com o intuito de não receber novas intimações.

6.       No contexto da pandemia, privilegiou-se a realização de atos por meios virtuais, em razão do distanciamento social. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008090-45.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022.

7.       Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tem-se que este não deve ser conhecido, porquanto ainda não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024.

8.       Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

(TRF2, AI nº 5010807-59.2024.4.02.0000/RJ, 5ª turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro,  DJE 11/11/2024). 

Desta forma, desde que se tenha a certeza acerca do receptor das mensagens, adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens, o indeferimento da medida, comprometeria a efetividade da jurisdição e resultaria em excessiva formalidade, motivo pelo qual merece acolhida o presente recurso. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CEF.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671428v2 e do código CRC 648addff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/01/2026, às 13:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002671429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015557-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE AUTENTICIDADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu a realização de citação por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, no âmbito de execução, sob o fundamento de ausência de previsão expressa no art. 8º da Lei nº 8.630/80.

2. O CPC estabelece, como regra geral, a preferência pela citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 8.630/80.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a citação por aplicativo de mensagens, desde que assegurada a identificação inequívoca do destinatário e a efetiva ciência do ato, conforme o art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.

4. O indeferimento da citação eletrônica, quando viável e segura, compromete a efetividade da jurisdição, afronta o princípio da instrumentalidade das formas e resulta em excessivo formalismo. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem a validade da citação por WhatsApp como meio idôneo à formação regular da relação processual, desde que observadas as cautelas necessárias.

5. Agravo de instrumento interposto pela CEF conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671429v3 e do código CRC 0afe8e39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/02/2026, às 17:01:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015557-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas