Agravo de Instrumento Nº 5015557-70.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (Evento 31 - SJRJ):
“Conquanto o Supremo Tribunal Federal apresente precedentes endossando a validade de citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, forçoso observar que tais julgados, em sua maioria decisões monocráticas em sede de habeas corpus, consideraram a situação excepcional de pandemia de COVID-19 então enfrentada para, verificando que o ato citatório atingiu a sua finalidade e que não houve prejuízo ao réu, aplicar o princípio pas nullité sans grief (STF-HC 219496, Min. EDSON FACHIN, j. 06/09/2022; STF-HC 199548, Min. ROBERTO BARROSO, j. 07/04/2021).
Todavia, ultrapassada a situação pandêmica excepcional, devem ser observadas as disposições constantes do Código de Processo Civil, o qual atualmente prevê apenas o envio da citação para um endereço eletrônico (e-mail) da parte, pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamentou o art. 246, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
A eventual dificuldade ou impossibilidade de localização e de citação do executado possui solução específica, consistente na citação por edital (art. 256 e seguintes, do CPC), não sendo admissível a citação por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou mesmo da utilização de redes sociais, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça. (...)
Dessa forma, indefiro o pedido de citação dos executados via WhatsApp.”.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “a decisão agravada apresenta omissão relevante ao não considerar que a citação por aplicativos de mensagem é admissível em situações excepcionais, desde que haja comprovação inequívoca do recebimento da mensagem, garantindo os princípios do contraditório e ampla defesa. O agravado tem retardado o andamento processual, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional. A Caixa, como credora, possui interesse legítimo em localizar o devedor e dar prosseguimento à execução de forma célere. Com a atualização dos arts. 246 e 247 do CPC, a citação eletrônica passou a ter preferência.”.
Sem Contrarrazões.
Parecer do MPF (Evento 14) opinando pela sua não intervenção.
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671427v3 e do código CRC 6afbea4e.
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