Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013187-21.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do v. acórdão do evento 40, cuja ementa possui o seguinte teor:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

 1 - Agravo de instrumento interposto por M. B. C. contra decisão que acolheu a impugnação da Caixa Econômica Federal e rejeitou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

2 - O agravante sustentou a inviabilidade do cumprimento da obrigação específica de devolução do imóvel, já alienado a terceiro de boa-fé, e requereu a aplicação do art. 499 do CPC, além da imposição de multa pelo descumprimento reiterado da decisão judicial.

3 - O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sempre que impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, podendo ser determinada inclusive de ofício, sem configurar julgamento extra petita.

4 - A alienação do imóvel a terceiro de boa-fé inviabiliza a restituição do bem ao autor, configurando hipótese típica de impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o que justifica a conversão em perdas e danos.

5 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão ex officio da obrigação de fazer em perdas e danos, em qualquer fase processual, quando frustrada a execução específica (STJ, REsp 2.121.365/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022).

6 - O descumprimento reiterado da decisão judicial pela CEF autoriza a imposição de multa, conforme os arts. 500 e 536, § 1º, do CPC, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 

7 - A apuração de danos emergentes relativos a custos com moradia do autor deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, mediante instrução probatória adequada.

8 - Agravo de instrumento interposto por M. B. C. conhecido e provido para reformar a decisão hostilizada que rejeitou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois "não enfrentou, de forma clara, a distinção entre a tutela originalmente concedida e os efeitos patrimoniais decorrentes da conversão da obrigação, deixando em aberto o alcance econômico da providência admitida. Tal esclarecimento é relevante para a correta compreensão do julgado e para evitar interpretações divergentes na fase de cumprimento". Segundo a recorrente, "a ausência de delimitação quanto ao critério de apuração — se restrito ao prejuízo efetivamente comprovado, se condicionado à dedução de valores contratuais ou se submetido a outro parâmetro jurídico — impede a plena compreensão do alcance da decisão e pode gerar incertezas relevantes na fase executiva, justificando o suprimento da omissão".

Em sede contrarrazões (evento 52), a parte embargada destaca que "o extenso rol de dispositivos legais apresentados para "prequestionamento" refere-se a matérias que já encontram resposta nos fundamentos do acórdão ou que foram superadas pelo desenvolvimento processual. Os arts. 499, 500, 502, 503 e 506 do CPC foram aplicados e debatidos no julgado. Os arts. 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 referem-se a matérias superadas pela ausência de gravame fiduciário. O art. 884 do Código Civil integra o sistema normativo aplicável".

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013187-21.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Não há qualquer vício no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado de forma clara sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda.

A agravante defende que no tocante à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifica-se omissão específica quanto ao critério jurídico de quantificação da indenização, especialmente no que se refere à distinção entre o valor do bem imóvel e o efetivo prejuízo indenizável.

O juízo de primeiro grau, ao apurar o quantum debeatur, deverá proceder com o devido zelo, evitando que ocorra enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil.

A respeito do tema em apreço, cumpre colacionar aos autos jurisprudência do TRF2:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LEVADO A LEILÃO. DIREITO DE EVICÇÃO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, "para declarar rescindido o contrato de compra e venda formulado entre as partes relativo ao imóvel situado à Avenida Ministro Lafaiete de Andrade, nº 1683, bloco 05, apto 703, no Município de Nova Iguaçu, e para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir aos autores a quantia paga pela aquisição do imóvel, que na época correspondia ao valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)". O Magistrado de piso determinou que "A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir do efetivo desembolso, e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal" e condenou, ainda, a Caixa Econômica Federal "a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data da sentença, e seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação". No que tange aos honorários advocatícios, fundamentou que "houve sucumbência da parte ré relativamente ao valor de R$ 47.000,00, sendo R$ 27.000,00, relativo ao pedido de restituição do valor pago pelo imóvel e R$ 20.000,00, relativo à indenização por dano moral". Em sequência, condenou a ré "a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, no valor correspondente a R$ 4.700,00 (três mil e setecentos reais), fixando-os no percentual mínimo (10%), que deve ser atualizado até o momento do pagamento".
2- Por meio de decisão judicial, os antigos proprietários conseguiram a nulidade da execução extrajudicial, por conseguinte, ocorreu a perda da propriedade do imóvel adquirido pela parte autora através de leilão extrajudicial, sendo que o erro no procedimento do leilão extrajudicial deve ser imputado unicamente à Caixa Econômica Federal. A não devolução dos valores pela Caixa Econômica Federal implica em locupletamento ou enriquecimento sem justa causa, tratado pelo Código Civil, em seu art. 884, que determina a restituição o que foi indevidamente obtido.
3- No que toca à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se afastá-la, vez que o pagamento de indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros inconvenientes ou dissabores não se afiguram como dano indenizável.
4- Recurso da CEF parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Recurso dos Autores desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, dar PARCIAL provimento ao recurso da CEF, E, POR UNANIMIDADE, Negar provimento ao recurso da parte autora. Determinou-se a jntada das notas fonográficas como razão de decidir e voto-vencedor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0182472-49.2014.4.02.5120, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 08/03/2023, DJe 27/03/2023 11:29:17)

Ademais, o v. acórdão hostilizado de forma cristalina destacou que "A apuração de danos emergentes relativos a custos com moradia do autor deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, mediante instrução probatória adequada".

A CAIXA defende, ainda, que o julgado foi omisso ao não tratar da natureza da alienação fiduciária e sua função de garantia.

Como bem destacado pela parte embargada, a Caixa Econômica Federal esclareceu na petição do Evento 281, PET1, Página 2 dos autos originários, acostada ao Evento 01 do presente agravo, que solicitou autorização para apropriação dos valores e consequente levantamento do ônus de alienação fiduciária, pedido que foi deferido pelo juízo no Evento 285, DESPADEC1, Página 1. 

Não mais incide qualquer gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel em questão, sendo inócua a discussão sobre seus reflexos no caso em apreço.

Em suma, o que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.

Caso a embargante não concorde com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração não é apto a modificar a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

Nesse sentido, o citado julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que apreciou agravo, no qual se discutiu a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, com definição de que a apuração do quantum indenizatório e de eventuais danos emergentes deveria ser realizada pelo juízo de primeiro grau, mediante adequada instrução probatória.

2 - O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

3 - A definição do quantum debeatur é atribuída ao juízo de primeiro grau, que deve apurar os danos efetivamente comprovados, com observância do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

4 - A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que a restituição de valores indevidamente pagos decorre da vedação ao locupletamento ilícito, sem que isso implique, por si só, indenização além do prejuízo efetivamente demonstrado.

5 - O acórdão embargado consignou expressamente que a apuração de danos emergentes relativos a custos de moradia deve ocorrer em fase própria, mediante instrução probatória, inexistindo omissão quanto a esse ponto.

6 - A discussão sobre a natureza e os efeitos da alienação fiduciária revela-se inócua, uma vez que houve autorização judicial para a apropriação dos valores e levantamento do ônus, não subsistindo qualquer gravame sobre o imóvel.

7 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma substancial do julgado, sendo inadequados quando manejados por mero inconformismo com o resultado da decisão.

8 - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

9 - Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecidos e desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013187-21.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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