EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013187-21.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do v. acórdão do evento 40, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto por M. B. C. contra decisão que acolheu a impugnação da Caixa Econômica Federal e rejeitou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
2 - O agravante sustentou a inviabilidade do cumprimento da obrigação específica de devolução do imóvel, já alienado a terceiro de boa-fé, e requereu a aplicação do art. 499 do CPC, além da imposição de multa pelo descumprimento reiterado da decisão judicial.
3 - O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sempre que impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, podendo ser determinada inclusive de ofício, sem configurar julgamento extra petita.
4 - A alienação do imóvel a terceiro de boa-fé inviabiliza a restituição do bem ao autor, configurando hipótese típica de impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o que justifica a conversão em perdas e danos.
5 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão ex officio da obrigação de fazer em perdas e danos, em qualquer fase processual, quando frustrada a execução específica (STJ, REsp 2.121.365/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022).
6 - O descumprimento reiterado da decisão judicial pela CEF autoriza a imposição de multa, conforme os arts. 500 e 536, § 1º, do CPC, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
7 - A apuração de danos emergentes relativos a custos com moradia do autor deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, mediante instrução probatória adequada.
8 - Agravo de instrumento interposto por M. B. C. conhecido e provido para reformar a decisão hostilizada que rejeitou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois "não enfrentou, de forma clara, a distinção entre a tutela originalmente concedida e os efeitos patrimoniais decorrentes da conversão da obrigação, deixando em aberto o alcance econômico da providência admitida. Tal esclarecimento é relevante para a correta compreensão do julgado e para evitar interpretações divergentes na fase de cumprimento". Segundo a recorrente, "a ausência de delimitação quanto ao critério de apuração — se restrito ao prejuízo efetivamente comprovado, se condicionado à dedução de valores contratuais ou se submetido a outro parâmetro jurídico — impede a plena compreensão do alcance da decisão e pode gerar incertezas relevantes na fase executiva, justificando o suprimento da omissão".
Em sede contrarrazões (evento 52), a parte embargada destaca que "o extenso rol de dispositivos legais apresentados para "prequestionamento" refere-se a matérias que já encontram resposta nos fundamentos do acórdão ou que foram superadas pelo desenvolvimento processual. Os arts. 499, 500, 502, 503 e 506 do CPC foram aplicados e debatidos no julgado. Os arts. 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 referem-se a matérias superadas pela ausência de gravame fiduciário. O art. 884 do Código Civil integra o sistema normativo aplicável".
É o relatório.
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