Agravo de Instrumento Nº 5018642-64.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida no evento 14, a qual rejeitou integralmente a contestação apresentada e determinou o prosseguimento da fase de liquidação, com a inclusão das rubricas GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.
Como razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o trânsito em julgado da ação coletiva, no que se refere à rubrica GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, em razão da ausência de recurso da Fazenda Pública quanto a esse capítulo, de modo que a execução individual ajuizada apenas em 2024 estaria fulminada pela prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, não sendo admissível postergar o termo inicial da prescrição para o trânsito em julgado global do título. A agravante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da GDPGTAS.
Sustenta, ainda, a inexistência de título executivo judicial quanto à rubrica GDATEM.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/01/2026, às 13:40:43