Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018642-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida no evento 14, a qual rejeitou integralmente a contestação apresentada e determinou o prosseguimento da fase de liquidação, com a inclusão das rubricas GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.

Como razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o trânsito em julgado da ação coletiva, no que se refere à rubrica GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, em razão da ausência de recurso da Fazenda Pública quanto a esse capítulo, de modo que a execução individual ajuizada apenas em 2024 estaria fulminada pela prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, não sendo admissível postergar o termo inicial da prescrição para o trânsito em julgado global do título. A agravante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da GDPGTAS. 

Sustenta, ainda, a inexistência de título executivo judicial quanto à rubrica GDATEM.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

É o relatório. 



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Agravo de Instrumento Nº 5018642-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida no evento 14, a qual rejeitou integralmente a contestação apresentada e determinou o prosseguimento da fase de liquidação, com a inclusão das rubricas GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.

Pois bem. A irresignação merece ser parcialmente acolhida.

Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o prazo prescricional da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, não sendo possível fracionar o marco inicial da prescrição por rubricas ou capítulos autônomos, se inexistente estabilidade integral do julgado.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.

2. Agravo Interno do INSS desprovido.

(AgInt no REsp 1.553.568/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 05/03/2020)

In casu, a ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 somente alcançou trânsito em julgado definitivo em 01/12/2021, após o exaurimento da controvérsia recursal relativa às gratificações GDPGPE e GDATEM, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.

Nesse ponto, a decisão agravada deve ser mantida.

No que tange à rubrica GDATEM, todavia, assiste razão à União Federal quanto à necessidade de sua exclusão da liquidação.

Conquanto em primeira instância tenha sido decidido pelo pagamento da aludida gratificação nos valores correspondentes a 80 pontos, até que fossem implementadas as condições do art. 7-A, § 4º, da Lei nº 11.357/2006, esta Corte Regional, ao julgar a remessa oficial e o apelo do ente federal, afastou a condenação referente à GDPGPE e à GDATEM.

Posteriormente, em razão do pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), foi determinado o retorno dos autos à 5ª Turma deste Tribunal, que exerceu o juízo de retratação apenas quanto à GDPGPE – não alterando, portanto, a exclusão da GDATEM da condenação.

Dessarte, não há, deveras, título executivo sobre a gratificação GDATEM.

Conclusão

Impende, pois, prover em parte o agravo, apenas para afastar a rubrica GDATEM da liquidação do julgado, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.



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Agravo de Instrumento Nº 5018642-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. GDATEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou integralmente a contestação apresentada e determinou o prosseguimento da fase de liquidação, com a inclusão das rubricas GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.

2. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o prazo prescricional da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, não sendo possível fracionar o marco inicial da prescrição por rubricas ou capítulos autônomos, se inexistente estabilidade integral do julgado. Precedente mencionado: AgInt no REsp 1.553.568/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 05/03/2020.

3. No que tange à rubrica GDATEM, todavia, assiste razão à União Federal quanto à necessidade de sua exclusão da liquidação. 

4. Ocorre que a GDATEM foi expressamente excluída da condenação nos acórdãos proferidos na ação coletiva, não tendo sido posteriormente restabelecida, de modo que inexiste título executivo judicial apto a amparar sua execução, sob pena de violação aos arts. 502 e 503 do CPC.

5. Agravo de instrumento interposto pela União Federal a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a rubrica GDATEM da liquidação do julgado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018642-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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