Remessa Necessária Cível Nº 5030820-68.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. G. P. contra ato omissivo abusivo atribuído ao GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para “determinar à autoridade impetrada que aprecie e profira decisão no requerimento administrativo protocolado sob o nº 1916982119.”.
A sentença (evento 24) que concedeu a ordem, ora submetida à remessa necessária, foi proferida com lastro nos fundamentos essencialmente apontados a seguir. Consignou o órgão a quo que a demora excessiva para a apreciação e conclusão dos processos administrativos não se coaduna com o direito à duração razoável do processo, assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã. Ao lado do comando constitucional, salientou que o prazo preconizado no artigo 41, § 6º, da Lei 8.213/91 deveria ser observado. No ponto, destacou, ademais, que o “Impetrante comprovou que deu entrada em requerimento de Auxílio Acidente, protocolo 1916982119, em 05/02/2025 (Evento 1, Outros 6); portanto, faz jus a ver o pedido processado e decidido, tendo em vista que, até o momento, não houve resposta da Autarquia, ultrapassando o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo STF no RE 117152/Acord/SC, ao qual o INSS aderiu.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
As partes não interpuseram recurso de apelação.
Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2ª Região por força da remessa necessária.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação, opinando, em seu parecer, pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
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