Agravo de Instrumento Nº 5003960-07.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por A. B. B. E OUTROS de decisão proferida pelo MM. Juiz ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal de Vitória – ES, que, nos autos originários de nº 5017838-41.2019.4.02.5001, revogou integralmente o benefício da gratuidade de justiça quanto a determinados autores, reviu quanto a uma autora, para manter o benefício quanto à condenação em honorários advocatícios, e manteve quanto a duas autoras (evento 257 – DESPADEC1), abaixo transcrita:
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo IFES (ev. 226) tendo por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do título executivo constante do ev. 13, ACOR2, da Remessa Necessária/Apelação Cível, provida no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.
No ev. 228 os Autores alegam que estão albergados pela concessão do benefício da gratuidade concedida (ev. 3) e que, acaso obrigados a arcar com a despesa honorárias, haverá prejuízo à subsistência, na medida em que suas rendas foram reduzidas de forma drásticas, por meio da implementação de dois ressarcimentos ao erário.
Decisão do ev. 229 determina a apresentação dos comprovantes de rendimentos atualizados, assim como a última Declaração de Ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, previamente à apreciação do mérito.
Em resposta (ev. 244), os Autores colacionam planilha evidenciando a avançada idade das partes, entre 71 e 94 anos, informam o falecimento dos litisconsortes Z. R. D. S. e M. T. F. R. P., além de descreverem a renda, e os custos mensais individualizados de algumas das partes.
A petição do ev. 244 é acompanhada com os respectivos comprovantes de rendimento.
De seu turno, o IFES salienta no ev. 249 que a única Autora que faria jus à gratuidade seria a Sra. S. T. D. S.. Para tanto, lista a renda mensal de cada um dos Autores.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, deferida no início da fase de conhecimento (ev. 3).
Para um melhor entendimento da questão versada, reputo pertinente a colação dos enunciados normativos que tratam do benefício em questão.
Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, este Juízo adota como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.114,40 (três mil, cento e catorze reais e quarenta centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o referido teto passou para R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para o ano de 2024.
Nada obstante, a adoção do critério objetivo acima evidenciado não afasta a possibilidade de, no caso concreto, restarem identificados elementos que demonstrem a inaptidão da parte para arcar com as despesas do processo, ainda que sua remuneração seja superior ao parâmetro em referência. Por simetria, mostra-se possível a revogação do benefício anteriormente concedido, na hipótese em que demonstrada a capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Pois bem. Na espécie, faz-se necessário perquirir, à luz dos documentos colacionados no ev. 244 e 249, pelos Autores e pela Exequente, a capacidade financeira de cada parte, de forma individualizada.
Embora os comprovantes de renda trazidos pelo IFES (ev. 249 explicitem a elevada remuneração da grande maioria dos Autores, afastando-se, em tese, o direito ao benefício sob discussão, faz-se necessário verificar se, de fato, a remuneração líquida percebida corresponde a tais montantes.
Isso porque não raras são as hipóteses em que realizados descontos sobre a remuneração auferida, de maneira que até mesmo as despesas ordinárias oneram sobremaneira a pessoa física, interferindo, por conseguinte, em sua capacidade financeira e subsistência.
Nesse passo, compulsando os comprovantes de rendimento constantes do ev. 244, constata-se que o rendimento líquido de cada um dos Autores são representados pelos seguintes montantes:
1. A. B. B. (ev. 244, OUT2, fl. 2):
Da análise dos elementos que compõem a sua remuneração, considerados os respectivos descontos, verifica-se que o valor líquido percebido pela Autora corresponde a R$ 1.425,18, enquadrando-se, portanto, dentro do critério legal que autoriza a concessão do benefício legal.
Desta feita, fica mantida a gratuidade de justiça à Autora.
2. A. R. I. (ev. 244, OUT3, fl. 1):
Denota-se do comprovante de renda do Autor que sua remuneração líquida corresponde a R$ 10.644, 87, além da existência de investimentos.
Em que pese colacionar documentos voltados à comprovação da hipossuficiência (despesas mensais), constata-se que a sua soma não alcança o numerário relativo aos proventos líquidos. Além disso, extrai-se da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda a existência de consideráveis aplicações financeiras, que indicam a suficiência da renda mensal para arcar com as despesas do processo.
Nessa toada, importante esclarecer que não se está a afirmar que as despesas do processo devem ser pagas com as reservas financeiras do Autor, mas sim que estas consistem em signos presuntivos de riqueza, ou ao menos de que o Autor não se mostra hipossuficiente nos termos da Lei.
Fica revogada a gratuidade.
3. Cleusa Maria de Jesus Vieira (ev. 244, OUT4):
Assim como o Autor Antônio Rosa (subitem 2, supra), a Autora em questão (Sra. Cleusa Maria) percebe renda suficiente para arcar com as despesas do processo, sendo que sua remuneração líquida corresponde a R$ 9.696,36.
Além disso, sua Declaração de IRPF informa a existência de investimentos e imóveis, aplicando-se à Autora as mesmas razões do Subitem 2, acima.
Por tais razões, fica revogada a gratuidade concedida à Autora.
4. G. F. G. (Ev. 244, OUT5).
A remuneração líquida da Autora em comento é de R$ 9.028,48, aplicando-se à Autora as mesmas razões do Subitem 3, acima.
Revogada, portanto, a gratuidade concedida à Autora.
5. L. M. D. (ev. 244, OUT6).
A remuneração líquida da Autora em comento é de R$ 4.063,78.
Considerando que a remuneração da Autora se aproxima do critério objetivo adotado por este Juízo, revejo a gratuidade concedida da Autora, mostrando-se razoável a sua concessão parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, de maneira que o favor legal deverá abranger tão somente as despesas a título de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se, todavia, o dever de arcar com as custas processuais.
6. Luiz Eugênio Loureiro (ev. 244, OUT7, fls. 1, 3 e 4):
A remuneração líquida do Autor em epígrafe corresponde a R$ 8.576,20.
Assim como no caso do Autor Antônio Lira (subitem 2, supra), o Sr. Luiz Eugênio possui aplicações, auferindo, em decorrência destas, rendimento anual (exercício 2022) na casa de R$ 52.936,94, o que corresponde à média mensal de mais R$ 4.411,34, além de sua remuneração decorrente do vínculo empregatício.
Nesse diapasão, os documentos juntados objetivando comprovar a existência de despesas mensais não supera os valores auferidos pelo Autor, aplicando-se, na espécie, os mesmos fundamentos do Item 2, retro.
Dito isso, fica revogada a gratuidade concedida ao Autor.
7. Rogerio Vassalo Bothechia (ev. 244, OUT8):
A remuneração líquida do Autor corresponde a R$ 11.489,65.
Assim como no caso do Autor Antônio Lira (subitem 2, supra), além da distintiva remuneração, o Sr. Rogerio Vassalo possui considerável numerário a título de aplicações, aplicando-se ao mesmo os mesmos fundamentos descritos no item 2, retro.
Do exposto, fica revogada a gratuidade concedida ao Autor.
8. S. T. D. S. (ev. 244, OUT9):
A remuneração líquida da Autora corresponde R$ 2.398,65, enquadrando-se, por conseguinte, dentro do parâmetro legal que autoriza a concessão do benefício.
Dessarte, resta mantida a gratuidade de justiça da Autora.
9. V. L. D. O. (ev. 244, OUT10, fl. 1):
Somando-se os proventos líquidos recebidos em razão do vínculo perante o IFES (R$ 1.901,44), com aqueles (também líquidos) recebidos do FNDE (em torno de 3.727,56 - ev. 244, OUT10, fl. 4), chega-se ao montante de R$ 5.629,00.
De tal sorte, em atenção aos critérios objetivos já tratados, a Autora não faz jus à gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica revogado o benefício em relação à Autora.
Em resumo, fica mantido o benefício da gratuidade, de forma INTEGRAL, às Autoras (i) A. B. B. e (ii) S. T. D. S.. Fica deferida a gratuidade PARCIAL à Autora L. M. D. (incidindo sobre os honorários sucumbenciais). Revogada a gratuidade de justiça em relação aos demais Autores, ora executados.
Esclarecido o ponto, intime-se o IFES para requerer o de direito (Prazo: 30 dias).
Intimem-se os Autores, ora executados, para ciência (Prazo: 15 dias; CPC, art. 1.015, p. único).
Após o escoamento dos prazos, venham os autos conclusos.
EsSa decisão foi integrada (evento 290 – DESPADEC1), quando parcialmente providos os embargos de declaração de A. B. B. e OUTROS (evento 281 – EMBDECL1), nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. B. e OUTROS (ev. 281) em face da Decisão proferida no ev. 257, com fundamento no art. 1022, inciso II (omissão), do CPC.
Decisão do ev. 257 reconsidera a concessão do benefício da gratuidade em relação a algumas das partes Executadas.
Nos aclaratórios do ev. 281, alegam que a Decisão embargada teria sido omissa por dois motivos. O primeiro em razão de que teria deixado de excluir da presente execução os litisconsortes falecidos Z. R. D. S. e Maria Thereza Feu Rosa Pasolini. Acrescentam, também, que deveria este Juízo determinar a retificação da planilha do ev. 226, no sentido de a Exequente apresentar valores individualizados, de forma proporcional ao proveito econômico com o ajuizamento da presente demanda.
O IFES apresenta petição no ev. 283, aduzindo que a verba honorária possui natureza solidária, de maneira que seria cabível a cobrança do valor total devido em face de apenas um ou de alguns autores apenas. Aduz, ainda, que alguns aposentados/pensionistas do IFES teriam sido beneficiados com a ação coletiva n. 0029814-38.2016.4.02.5001. Em sendo assim, obtiveram incremento em sua situação financeira, a exemplo de R. V. B. e de L. E. L. C..
Contrarrazões aos embargos no ev. 288.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 258 e 281.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
De acordo a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegados vícios na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
No que tanger à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
Passo à análise do mérito.
1. Dos litisconsortes Z. R. D. S. e Maria Thereza Feu Rosa Pasolini.
No pormenor, verifica-se que assiste parcial razão aos Autores. Isso porque não houve manifestação específica quanto à manutenção do benefício da gratuidade em relação às partes acima descritas.
Ocorre, todavia, que o referido ponto (gratuidade em relação a Z. R. D. S. e Maria Thereza Feu Rosa Pasolini) pressupõe a análise de questão prejudicial trazida pelos próprios executados, correspondente ao falecimento das partes em epígrafe.
Nessa trilha de ideias, cumpre observar que o óbito das partes não corresponde, necessariamente e por si só, à exclusão do crédito perseguido. Com o advento da morte, transmite-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários, em atenção ao princípio de Saisine, nos seguintes termos: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.". Logo, deve o espólio dos referidos executados responder pela verba honorária sucumbencial.
Nesse contexto, o espólio deve ser representado na forma da lei, observados os contornos trazidos pela jurisprudência pátria.
Outrossim, o art. 1.797 do CPC prevê que:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Acerca do falecimento da parte executada no curso do processo, mostra-se oportuna a reprodução dos Acórdãos proferidos pelas 1ª e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor.
2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário.
3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC.
4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).
2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).
3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.
5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
A partir das normas em destaque, conclui-se que compete ao Exequente, querendo, promover a sucessão processual em face do espólio, seja por meio da citação do inventariante ou de algum dos sucessores descritos no art. 1.797 do Código Civil, ponderando-se os riscos processuais existentes neste último caso.
2. Da ausência de intimação para a regularização da planilha de cálculos.
Na espécie, não há que se falar em omissão.
A pretendida determinação de alteração na planilha de cálculos pressupõe o devido contraditório sobre os cálculos apresentados, além do acolhimento da tese jurídica apresentada pelas partes executadas, no sentido de que a condenação em honorários deve ser individualizada de acordo com o proveito econômico de cada parte.
Nada obstante, trata-se de matéria relativa à própria liquidação do crédito, pendente de análise de mérito, mormente diante da petição do ev. 283, em que o IFES alega a existência de solidariedade entre os devedores.
A propósito, quanto à questionada natureza do crédito, impende consignar que a Lei processual traz norma expressa acerca da responsabilidade pelos honorários, nos termos de seu art. 87, senão vejamos (destacamos):
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Dito isso, vê-se que no caso dos autos a Decisão exequenda proferida pelo Juízo ad quem (ev. 13, ACOR2, da Remessa Necessária/Apelação Cível) não traz distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumencial, de forma que o crédito perseguido possui natureza solidária.
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, representado pelo aresto abaixo colacionado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba. Precedentes.
2. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.701.927/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação.
Intime-se o IFES para promover a citação do sucessor processual, indicando-se o representante do espólio de Z. R. D. S. e de Maria Thereza Feu Rosa Pasolini (Prazo: 30 dias - CPC, art. 218, § 1º).
Intimem-se os Executados, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, p. único).
Após o escoamento do prazo, venham os autos conclusos.
Ficam os demais atos do processo suspensos, na forma do art. 313, inciso I.
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) “A inconformidade trazida neste recurso de agravo de instrumento encontra respaldo na lei e no posicionamento hodierno desta Corte, o que deverá ensejar a reforma da decisão evento 257, que foi parcialmente modificada pela decisão evento 290 no julgamento dos embargos de declaração, que revogou o benefício de assistência judiciária em relação aos autores, com exceção às Autoras A. B. B. e S. T. D. S., bem como determinou que a responsabilidade é solidária entre os devedores. Os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos demonstrarão, com clareza, a necessidade da modificação da r. decisão, haja vista a situação dos presentes autos.”; (ii) “Inicialmente, importante destacar que ação ordinária que originou o processo principal, tinha por objetivo declarar a nulidade o ato administrativo, consubstanciado por meio dos processos administrativos de reposição ao erário, onde os Agravantes foram notificados para ressarcir ao erário, ante o caráter de verbas alimentícias já consumidas, recebidas de boa-fé.”; (iii) “O Juiz de piso através do despacho registrado sob evento 3, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e seguintes do CPC/15) e de prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). Após analisar a contestação, a liminar foi deferida (evento 42, JFES), sendo ratificada na sentença que acolheu os pedidos formulados pelos Agravantes (evento 141, JFES). Tal sentença foi objeto de sentença e os membros da Quinta Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais (evento 13, TRF2). Os Agravantes recorreram deste Acórdão, junto ao STJ, mas a decisão foi mantida. Após o trânsito em julgado, o Agravado requereu, através da petição evento 226 da JFES, a revogação da Gratuidade de Justiça alegando que as partes teriam condições de arcar com os custos do processo, oportunidade que apresentou o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 200.195,54, atualizado até novembro de 2023. Relevante destacar a idade avançada dos Autores que compõem o processo em tela, conforme atestam os documentos apresentados na exordial, ressaltando inclusive que dois deles já são falecidos (Z. R. D. S. e M. T. F. R. P.), por conseguinte aumentam os gastos, especialmente com saúde e medicamentos.”; (iv) “Atendendo ao comando jurisdicional (evento 244, JFES) a parte autora apresentou os comprovantes de rendimento (referente a dezembro de 2023), a última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como a comprovação dos gastos mensais dos autores, a fim de demonstrar a necessidade da manutenção do benefício da gratuidade de justiça.”; (v) “Destaca-se, novamente, que os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e seguintes do CPC/15) e de prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15), foram deferidos através da Decisão evento 3, não sendo a mesma impugnada pelo Réu. É forço reconhecer que a situação financeira dos Autores foi pirou muito, considerando o momento do ajuizamento da ação, considerando o fato de que se passaram 6 anos desde o ajuizamento da ação, bem como os descontos nos proventos dos referidos servidores decorrentes do ressarcimento ao erário das verbas objeto deste processo, bem como dos autos registrados sob o nº 5001966-15.2021.4.02.5001, conforme já citado. A jurisprudência do STJ é no sentido a revogação deve estar amparada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos, ao contrário, não há dúvida de que houve um comprometimento significativo da situação financeira dos Agravantes, decorrente de 2 processos de ressarcimento reduzindo 20% dos proventos, prejudicando de forma expressiva o poder aquisitivo dos mesmos.”; (vi) “Apenas pelo amor ao debate, caso não seja acolhido o pedido anterior, pela manutenção da gratuidade de justiça para todos os Agravantes, ante a onerosidade excessiva que, além dos descontos que vêm sofrendo em seus proventos, ainda terão que arcar com os honorários no valor que ultrapassa R$ 200.000,00, deve ser conhecido e provido o presente agravo para que os valores sejam pro rata, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, considerando a proporcionalidade do montante que cada um foi notificado a ressarcir ao erário. Neste contexto, vale relembrar que a sentença de piso julgou procedente os pedidos formulados pelos Agravantes, condenando o Agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do § 4º c/c §§2º e 3º do art. 85 do CPC/15. Ocorre que o valor da ação foi apurado com base na soma dos montantes que cada Agravante foi notificado à título de ressarcimento ao erário, cuja planilha foi colacionada na página 4 da presente peça recursal, perfazendo um total de R$ 1.221.543,56 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos).”; (vii) “Portanto, conforme demonstrado, devido à quantidade de autores no processo originário, e, considerando que os alguns faleceram e outros tiveram a gratuidade de justiça deferida, o pagamento dos honorários sucumbenciais de forma solidária passou a ser inexequível, de modo que irá onerar excessivamente e desproporcional os 5 autores que deveriam arcar com os honorários, podendo levá-los a insolvência. Desta forma, a referida decisão deve ser alterada devendo ser os honorários fixados de forma pro rata e proporcional a quantia objeto do processo principal correspondente à cada Agravante (montante eu cada um foi notificado a ressarcir ao erário), em homenagem ao princípio da proporcionalidade”.
Nesses termos, (i) “em sede de despacho inicial e nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, a concessão da antecipação da tutela recursal ora pleiteada, inaudita altera pars, em caráter emergencial, a fim de determinar a suspensão da decisão que revogou o benefício da assistência judiciária, bem como do cumprimento de sentença proposto pelo Agravado”; (ii) “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão agravada, para que esta Colenda Turma restabeleça o benefício da assistência judiciária em relação a todos os Autores, ora Agravantes, em razão da piora da situação financeira dos mesmos, conforme anteriormente narrado”; (iii) “caso não seja acolhido o Item “c”, que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para que a execução promovida pelo Agravado seja feita considerando os valores distribuídos de forma pro rata e proporcional a quantia objeto do processo principal, correspondente à cada Agravante (montante que cada parte foi notificado a ressarcir ao erário), em homenagem ao princípio da proporcionalidade, sob pena de ocorrer uma onerosidade excessiva aos poucos sucumbentes que não faleceram ou tiveram a gratuidade de justiça revogada, podendo levá-los à insolvência, especialmente pelo fato de serem pessoas com idade muito avançada e está ser principal renda da família” (evento 1 – INIC1).
Deferida parcialmente a tutela recursal unicamente quanto às agravantes L. M. D. e V. L. D. O. (evento 3 – DESPADEC1).
Contraminuta do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES (Evento 21 – CONTRAZ1).
O Ministério Público emitiu parecer, no evento 24 – PROMOCAO1, no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Agravo interposto por diversos autores de decisão que revogou integralmente o benefício da gratuidade de justiça para parte dos agravantes, manteve parcialmente quanto a uma autora e preservou integralmente quanto a outras duas, nos autos originários, objetivando a reforma da decisão para concessão integral do benefício a todos ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária pelos honorários sucumbenciais.
II – Necessário que se defina a presença, à luz da análise concreta das condições econômico-financeiras, os requisitos legais para o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça a cada um dos agravantes, bem como estabelecer se, ausente distribuição expressa dos ônus sucumbenciais no título executivo, é possível afastar a responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos.
III - A declaração da condição de hipossuficiente firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise concreta dos elementos probatórios constantes dos autos.
IV - A deferimento ou revogação da gratuidade de justiça não pode se fundar exclusivamente em critério objetivo de renda, sendo imprescindível o cotejo entre rendimentos, despesas ordinárias e patrimônio do requerente.
V - Não configura teratologia a revisão, ainda que parcial, do benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada capacidade financeira para suportar os ônus processuais.
VI – Portanto, mantém-se a gratuidade de justiça às autoras cuja situação econômico-financeira revela insuficiência de recursos, considerada a renda, a ausência de patrimônio relevante e a inexistência de reservas financeiras aptas a suportar a sucumbência, afastando-se a gratuidade de justiça da agravante que ostenta renda elevada, rendimentos de aplicações financeiras, evolução patrimonial positiva e expressivo acervo de bens e direitos, evidenciando capacidade contributiva.
VII - Inexistindo, no título executivo, distribuição expressa da responsabilidade proporcional pelos honorários sucumbenciais, impõe-se a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos, nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil.
VIII – O deferimento de gratuidade de justiça a alguns litisconsortes não afasta a solidariedade legalmente prevista nem impede a execução integral das verbas sucumbenciais contra quaisquer dos devedores.
Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por A. B. B. E OUTROS de decisão proferida pelo MM. Juiz ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal de Vitória – ES, que, nos autos originários de nº 5017838-41.2019.4.02.5001, revogou integralmente o benefício da gratuidade de justiça quanto a determinados autores, reviu quanto a uma autora, para manter o benefício quanto à condenação em honorários advocatícios, e manteve quanto a duas autoras (evento 257 – DESPADEC1), posteriormente integrada (evento 290 – DESPADEC1).
A parte agravante objetiva a reforma da decisão, seja para se manter a gratuidade de justiça para todos os autores ou, subsidiariamente, se afastar a solidariedade, com a distribuição dos valores de forma proporcional, correspondente a cada agravante, de forma a não onerar excessivamente os poucos sucumbentes.
O cerne da controvérsia reside na verificação da condição de hipossuficiente de cada um dos agravantes. Essa providência foi adotada por ocasião da análise do requerimento de antecipação da tutela recursal, quando se estendeu o benefício pra outras duas agravantes além daquelas em que a decisão agravada o manteve. Confira-se, a propósito:
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021)
Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República. Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Grifei.
Feita essa breve digressão, verifico que houve requerimento de gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “Atendendo ao comando jurisdicional (evento 244, JFES) a parte autora apresentou os comprovantes de rendimento (referente a dezembro de 2023), a última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como a comprovação dos gastos mensais dos autores, a fim de demonstrar a necessidade da manutenção do benefício da gratuidade de justiça, conforme demonstrado na tabela abaixo.”.
Note-se que o juízo a quo afirma utilizar critério objetivo para deferir a assistência judiciária gratuita: “Pelo exposto, este Juízo adota como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.114,40 (três mil, cento e catorze reais e quarenta centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o referido teto passou para R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para o ano de 2024.”
Não obstante, o juízo afirma que realiza a análise de elementos que, no caso concreto, permitam comprovar a hipossuficiência, independente do valor da renda mensal: “...a adoção do critério objetivo acima evidenciado não afasta a possibilidade de, no caso concreto, restarem identificados elementos que demonstrem a inaptidão da parte para arcar com as despesas do processo, ainda que sua remuneração seja superior ao parâmetro em referência. Por simetria, mostra-se possível a revogação do benefício anteriormente concedido, na hipótese em que demonstrada a capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.”.
In casu, verifico que o juízo a quo analisou os elementos apresentados por alguns autores (imposto de renda e despesas), não apenas os relativos à remuneração, como parâmetro para exame da gratuidade.
Assim, em análise perfunctória, não há teratologia que justifique a invalidação da decisão agravada em relação à: A. B. B., S. T. D. S., já que foi mantido o benefício, e à: A. R. I., C. M. D. J. V., G. F. G., Luiz Eugênio Loureiro, Rogerio Vassalo Bothechia, tendo em vista que, recebem rendimentos além dos citados na tabela apresentada pelo agravante na página 6, a qual informa os valores recebidos e o custo mensal.
Contudo, no tocante aos agravantes: L. M. D. e V. L. D. O., a decisão agravada, em análise preliminar, examinou exclusivamente documentos relativos à remuneração do agravante, foi fundamentada em mero critério objetivo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado na Corte Superior. E, de outro lado, apontando para a dispensabilidade das demais provas, o que configura, em princípio e em tese, error in procedendo.
Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, indefiro a tutela recursal vindicada para A. R. I., C. M. D. J. V., G. F. G., Luiz Eugênio Loureiro, Rogerio Vassalo Bothechia, e defiro a gratuidade de justiça para L. M. D. e V. L. D. O..
(evento 3 – DESPADEC1).
Contudo, em exame aprofundado das provas apresentadas nestes autos e no feito originário, de se considerar o benefício da gratuidade de justiça quanto às autoras A. B. B., S. T. D. S., nos termos da decisão agravada, e L. M. D., por força da tutela outrora deferida, e que aqui se ratifica, com a revogação da providência de caráter provisório no tocante à autora V. L. D. O., e negar quanto aos demais agravantes. Senão vejamos.
Necessário trazer a lume que “o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (REsp n. 2.199.805-SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025, DJEN de 22.5.2025).
Portanto, factível a revisão da condição de hipossuficiente promovida pelo magistrado, a requerimento da exequente, sendo certo não constituir teratologia a revogação, ainda que parcial, do benefício da gratuidade de justiça.
A manutenção do benefício da gratuidade de justiça quanto às autoras A. B. B. e S. T. D. S. na decisão agravada não foi objeto de qualquer gravame por parte da autarquia.
Já a agravante L. M. D. teve o benefício parcialmente revogado, mantido quanto ao ônus de suportar com as custas processuais. Para tanto, considerou-se a sua renda líquida, da ordem de R$ 4.063,78 (quatro mil, sessenta e três reais, setenta e oito centavos) que, em critério objetivo, orienta pelo deferimento integral, tendo em vista tratar-se de remuneração inferior a três salários mínimos, tão utilizada por órgãos do Poder Judiciário, e da qual se aqui vale para o deferimento integral.
Não se perde de vista a afetação de recursos especiais, no regime dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça para o exame da legitimidade desse critério de aferição, Tema nº 1.178 (“Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”).
Essa providência toma por base não só a renda mensal, como também a declaração de ajuste anual apresentada, ano-calendário 2022, exercício de 2023, na qual se observa uma só fonte de rendimentos, qual seja, os proventos de aposentadoria do Instituto Federal do Espírito Santo, inexistindo investimentos, poupança, enfim, fundos aptos a suportar com o ônus de sucumbência (evento 244 – OUT6 dos autos originários).
Convém lembrar que descabe a aferição da condição de hipossuficiente financeira da parte requerente com base em critério objetivo da renda percebida, como iterativamente decide o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.468.339-RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6.12.2016, DJe de 19.12.2016), como também ilustram os julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo.
2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8.2.2021, DJe de 11.2.2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 626.487-MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.4.2015, DJe de 7.5.2015.)
Situação distinta toma a da agravante V. L. D. O.. Não obstante os rendimentos mensais líquidos totalizarem R$ 5.629,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais), a parte autora auferiu, no ano-calendário de 2022, de rendimentos brutos da ordem de R$ 110.996,68 (cento e dez mil, novecentos e noventa e seis reais, sessenta e oito centavos), equivalente a rendimento bruto mensal de 9.249,73 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais, setenta e três centavos).
E mais. No exercício de 2022, a agravante auferiu, como rendimentos isentos e não tributáveis, valores de Brasilprev Seguros e Previdência e do Banco do Brasil, no total de R$ 21.284,01 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais, um centavo).
Quanto aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva-definitiva, a autora recebeu rendimentos de aplicações financeiras do Banco do Brasil, no total de R$ 5.374,17 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais, dezessete centavos).
Possui, segundo declaração de bens e direitos do ano-calendário de 2022, poupança, fundos de renda fixa, título de capitalização, tudo a totalizar o importe de R$ 276.707,91 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e sete reais, noventa e um centavos).
Tais dados foram extraídos dos documentos por si apresentados, constantes dos autos originários no evento 244 – OUT10, nos quais revelado que a autora, ora agravante, teve uma evolução patrimonial positiva, do exercício de 2021 para o exercício de 2022, de aproximadamente de 7,5% (sete e meio por cento).
Assim, malgrado propugne pelo deferimento da condição de hipossuficiente, a agravante possui bens e direitos, conforme declaração, em 31 de dezembro de 2022, de R$ 916.707,91 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e sete reais, noventa e um centavos), com manifesta evolução patrimonial, tudo a denotar a existência de condições financeiras passíveis de absorção dos ônus de sucumbência.
Quanto aos demais, não só a decisão agravada, como também a que indeferiu a tutela recursal, estão a revelar a franca possibilidade de os autores, ora agravantes, suportarem com o ônus de sucumbência, pois não só auferem rendimentos passíveis de suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, como também possuírem investimentos, reservas financeiras, tudo apto a solver tais ônus.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de afastar a solidariedade, a decisão agravada registrou que “no caso dos autos a Decisão exequenda proferida pelo Juízo ad quem (ev. 13, ACOR2, da Remessa Necessária/Apelação Cível) não traz distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, de forma que o crédito perseguido possui natureza solidária.” (evento 290 – DESPADEC1).
Com efeito, assim dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Segundo a decisão integradora da agravada, não houve a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, isto é, a decisão exequenda, ao prover a remessa necessária e o recurso de apelação da autarquia, houve por condenar os réus em custas e honorários, não especificou a parte de cada um, isto na dicção do juízo, razão pela qual se mostraria pertinente a solidariedade, nos termos dos artigos 87, § 2º, do Código de Processo Civil, e 275, do Código Civil, assegurado o direito de regresso de que trata o artigo 283, desse diploma legal. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS E HONORÁRIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/11/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/01/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é obrigatória a divisão do pagamento das despesas e dos honorários de forma proporcional à obrigação de cada um dos litisconsortes vencidos.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
4. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
5. O caput e o §1º do art. 87 do CPC estipulam o dever do órgão jurisdicional de responsabilizar os litisconsortes sucumbentes pelas custas e pelos honorários advocatícios de forma proporcional, considerando o grau de participação ou interesse de cada litisconsorte na relação jurídica que foi julgada favoravelmente à parte contrária.
6. O texto do art. 87, §2º do CPC indica que a divisão proporcional das verbas sucumbenciais aos litisconsortes vencidos não é uma obrigação, mas uma mera faculdade conferida ao julgador.
7. Ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais.
8. A responsabilização solidária prevista no art. 87, §2º do CPC não se limita às situações em que os litisconsortes foram condenados de forma solidária, mas para qualquer hipótese de condenação.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.062.642-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.3.2025, DJEN de 26.3.2025.)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.
2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.
4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.
5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.
6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.
8. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp n. 2.005.691-/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.9.2022, DJe de 29.9.2022.)
Dentro dessa perspectiva, o agravo é provido unicamente para se deferir integralmente os benefícios da gratuidade de justiça à agravante L. M. D., cuja tutela recursal é aqui ratificada, sendo negado provimento quanto aos demais agravantes, inclusive quanto à divisão proporcional, visto que o acórdão exequendo silenciou quanto a esse aspecto, a prevalecer a responsabilidade solidária. Revogada a tutela recursal quanto à agravante V. L. D. O..
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo somente para deferir integralmente os benefícios da gratuidade de justiça em relação à agravante L. M. D., negado provimento do recurso quanto aos demais agravantes. Revogada a tutela recursal quanto à agravante V. L. D. O..
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684331v2 e do código CRC c0a5770d.
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