Apelação Cível Nº 0102388-21.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) de sentença, da lavra do MM Juiz Vladimir Santos Vitovsky, proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269, I, do CPC), na forma da fundamentação supra, para determinar a exclusão de correção do débito no que se refere à taxa de 1% incidente sobre todo o período do débito. Ademais, a embargada deverá excluir os juros de mora incidentes após a decretação da falência, ante a demonstração da insuficiência do ativo para pagamento dos créditos subordinados”.
Em suas razões de recurso, a apelante alegou o seguinte: (i) “os juros vencidos depois da quebra são devidos, apenas a exigibilidade fica condicionada a existência de ativos suficientes para o pagamento dos credores subordinados. A obrigação existe, mas a exigibilidade depende da existência de ativos, o que deve ser apurado no Juízo Falimentar e não nos autos do executivo fiscal. Sobre o tema vale trazer à colação os seguintes julgados, os quais confirmam que os débitos decorrentes dos juros vencidos depois da quebra existem, mas ficam condicionados a suficiência de ativos”; (ii) “Como visto, a lei e a jurisprudência confirmam a possibilidade de a certidão de dívida ativa incluir os juros de mora vencidos depois da quebra, com fundamento na impontualidade. Apenas a exigibilidade do crédito é que fica condicionada a existência de ativos, ex vi do art.124 da Lei n.º 11.101/2005, matéria que deve ser examinada no Juízo Falimentar e não nos autos do executivo fiscal, motivo pelo qual deve ser reformada a respeitável sentença recorrida. Ademais, não obstante a r. sentença recorrida se basear em balanço patrimonial apresentado somado ao auto de arrecadação, parece precipitada a conclusão de que a massa falida não terá ativos para o acerto de conta com os credores haja vista que podem surgir durante a liquidação da massa créditos ou direitos que não constam hoje do rol de ativos”; (iii) “Neste ponto, o MM. Juízo do primeiro grau de jurisdição, não obstante não ter sido argumentado pelo embargante em sua exordial a forma de correção monetária, considerou a possibilidade de ter a SUSEP cumulado na atualização monetária de seu crédito a taxa SELIC com mais 1% ao mês com base na leitura da CDA de fls. 249. Ocorre que não foi aplicada a taxa de 1% mensalmente para todo o período de débito mas apenas para o primeiro mês em que não houve aplicação da SELIC por não haver corrido o mês inteiro. A partir do segundo mês aplicou-se apenas a taxa SELIC, seguindo assim a sistemática de correção monetária dos créditos da Receita Federal na forma da legislação vigente. Logo, não há que se falar em cumulação da taxa SELIC mais 1% ao mês, haja vista que quando aplicada uma não foi aplicada a outra.”; (iv) “Pelos motivos expostos, requer o provimento ao recurso para reformar in totum a respeitável decisão recorrida, de modo a se garantir o prosseguimento da execução fiscal em seu valor integral”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 38 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
O Ministério Público, instado a se manifestar, indicou a ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Pleiteia a apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em sede de embargos à execução fiscal, determinando a exclusão da correção do débito após a decretação da falência da executada, alegando, em síntese, a possibilidade de cobrança de multas e juros da mora mesmo após a quebra.
II – A Lei de Falências estabelece que não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência, desde que o ativo apurado não seja suficiente para a satisfação do valor principal dos créditos; já os débitos do falido anteriores à decretação da falência são exigíveis, na forma do seu artigo 124.
III – As multas de mora ou sancionatórias configuram créditos subquirografários, nos termos do artigo 83, inciso VII da Lei de Falências, podendo ser exigidos após integralmente satisfeitos os demais créditos principais.
Conforme relatado, trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269, I, do CPC), na forma da fundamentação supra, para determinar a exclusão de correção do débito no que se refere à taxa de 1% incidente sobre todo o período do débito. Ademais, a embargada deverá excluir os juros de mora incidentes após a decretação da falência, ante a demonstração da insuficiência do ativo para pagamento dos créditos subordinados”.
Argumenta, em síntese, a exequente, ora apelante, que a Lei nº 11.101-05 possibilita a cobrança das multas e juros da mora mesmo após a decretação da falência da devedora.
A sentença de fato merece reparos, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a decretação da falência ocorreu em 5.3.2010 (Evento 1, documento 2 dos autos eletrônicos em primeiro grau), de maneira que são aplicáveis à espécie as disposições da Lei n° 11.101-2005 - Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências.
Visto isso, a Lei de Falências estabelece que não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência, desde que o ativo apurado não seja suficiente para a satisfação do valor principal dos créditos. Já os débitos do falido antes da decretação da falência são exigíveis, tudo na forma do art. 124 (“Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”).
Veja-se ser este também o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (grifei):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ENCARGO LEGAL. ART. 10º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Antes da decretação da falência, os juros de mora são devidos, existindo, ou não, ativos suficientes para pagamento do principal. Após a decretação, a sua incidência fica subordinada à suficiência comprovada do ativo para pagamento da dívida. Precedentes.
V - A Primeira Seção consolidou entendimento segundo o qual o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.998.963-MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17.10.2022, DJe de 19.10.2022.)
No mais, quanto às multas de mora ou sancionatórias, tampouco cabe alegar sua inexigibilidade. Tais valores configuram créditos subquirografários, previstos em lei, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei de Falências, podendo ser exigidos, depois de integralmente satisfeitos os demais créditos principais.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 281.169-DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe de 1.7.2013) (grifei)
Dessarte, a sentença recorrida deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente. Sem condenação em honorários recursais, ante ao provimento do recurso.
Por todo exposto, é o voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687873v3 e do código CRC 1758574d.
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Data e Hora: 30/01/2026, às 21:41:28