Apelação Cível Nº 5031727-52.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
O recurso ataca sentença que, em ação de rito comum, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, § 1º, III, e 485, I e IV, do CPC.
A CEF ajuizou ação de cobrança em face de Alexandre Ralley Leal e narra, na petição inicial, que “A parte-ré abriu conta de depósitos na CAIXA, conforme cópias das Fichas de Abertura e Autógrafos e dos extratos bancários que acompanham a inicial. Não havendo qualquer espécie de limite de crédito contratado e/ou disponível, bem como a suficiente provisão de fundos, não seriam efetuados débitos na referida conta, ou seja, o saldo não poderia ficar negativo. No entanto, em razão da relação de confiança entre a r. agência e o cliente, foram autorizados débitos sem provisão de fundos, vez que esta autora sempre os cobria com recursos próprios. A expectativa era que, em data próxima, o cliente efetuasse depósitos para tornar o saldo positivo. [...] quebrando a confiança que existia, o Réu não efetuou os depósitos necessários para cobrir sua conta, tornando-se, desse modo, inadimplente [...]”.
Assim, postula que “[...] seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 677.433,13 [...], a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento nos termos contratados/legais [...]”.
Intimada a complementar a inicial, de modo a demonstrar a evolução da dívida desde a data do início do inadimplemento até o montante apontado na inicial (evento 11), a CEF promoveu a juntada dos documentos anexos ao evento 15.
Sobreveio sentença que assinalou que “[...] a parte-Autora, mesmo no rito comum, tem o ônus de comprovar a origem do crédito alegado. Ou seja, aquela não tem o ônus processual de instruir a ação com um título monitório ou executivo, mas tem o ônus de provar o fato constitutivo do respectivo direito, assim como tem o ônus de comprovar a forma como o crédito evoluiu ao longo do tempo e alcançou o valor cobrado” (evento 20).
Em suas razões, a recorrente sustenta que “[...] foi juntado aos autos o demonstrativo de débito que demonstra a origem da dívida”; que “[...] a dívida teve início em 18 de janeiro de 2021, uma vez que fora concedido em datas anteriores um limite de crédito para a apelada que, na data em questão, não foi adimplido”; que, “[...] na data de 04/01/2021, a apelada estava com saldo negativo de R$ 134.751,35 [...] onde posteriormente foi utilizado o limite de crédito, e desde então não houve mais depósitos pela apelada”; que, no demonstrativo de débito, “[...] foi devidamente indicado esses valores e origem da dívida, conforme demonstrativo abaixo”; que os documentos anexados aos autos “[...] comprovam de forma inequívoca: • a existência da relação jurídica entre as partes; • a origem da dívida; • o inadimplemento da obrigação pela apelada”; que “Ainda assim, o juízo a quo entendeu que a inicial não fora instruída corretamente com os documentos necessários à propositura da ação pelo procedimento comum”; que, “[...] para a ação de cobrança, não se faz necessário prova escrita ou título executivo, bastando apenas a demonstração da origem da dívida e o inadimplemento da parte ré; o que fora corretamente demonstrado na inicial”. Requer que “[...] seja anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento [...] (evento 24).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação será provida.
O juízo de origem extinguiu o feito sob o fundamento de que a CEF não comprova a origem do crédito, tampouco como o valor originário evoluiu ao longo do tempo até atingir o montante cobrado.
A CEF, por outro lado, afirma que o processo foi instruído com toda a documentação pertinente.
De fato, sem prejuízo a qualquer futura alegação da defesa, os documentos necessários ao ajuizamento da ação foram juntados, nos exatos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A relação jurídica resta indicada por meio das fichas de abertura de conta e autógrafos anexados ao evento 1 CONTR5 Páginas 01/05.
Os documentos indicam que Alexandre Leal, atuando como microempreendedor individual, abriu as contas correntes nº 56.855-8 e 42-9, ambas na agência nº 1643, Vila Velha (ES), em 30 de outubro e 26 de novembro de 2019, respectivamente.
A primeira conta era destinada a receber comissões relativas à prestação de serviços lotéricos à CEF (operação 003) e a segunda, a gerenciar os valores arrecadados pela lotérica, a serem repassados à CEF (operação 043).
O aparente inadimplemento é indicado nos extratos da conta corrente nº 56855-8, origem da dívida cobrada pela autora (evento 1 EXTR8).
Segundo a CEF, o saldo devedor (adiantamento a depositantes) vinha sendo coberto pelo correntista desde maio de 2020. A partir de novembro, o réu deixou de fazê-lo e o saldo devedor alcançou R$ 127.080,57 em 30 de dezembro.
Acrescido de juros e IOF, o valor total da dívida foi transferido para ‘créditos em liquidação’ em 18 de janeiro de 2021 (evento 1 EXTR8 Página 05).
Somados os juros remuneratórios de 2% am, com capitalização mensal, e os juros moratórios de 1% am, sem capitalização, de 27 de janeiro de 2020 a 25 de setembro de 2025, assim como a multa contratual, a importância devida chegou ao montante indicado na inicial, como se observa da planilha de evolução da dívida (evento 1 ANEXO2 Página 02).
Cabe à defesa, se for o caso, questionar a documentação.
Nessa linha, o inadimplemento, a existência e a evolução da dívida restam indicados, sem prejuízo de defesa eventual, e podem ser analisados por meio do extrato de conta corrente, do demonstrativo de débito e da planilha de evolução da dívida.
Assim, a CEF instruiu a inicial com documentos indispensáveis, nos exatos termos dos artigos 373, inciso I, e 434, ambos do CPC.
À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e comandar que o feito retome o seu curso. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728142v3 e do código CRC b72de94f.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/02/2026, às 10:30:59