Apelação Cível Nº 5004028-14.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. G. B..
O apelante ataca sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VALENÇA – UNIFAA).
O autor pleiteou a reativação de sua bolsa de estudos pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI, em vaga destinada a pessoa com deficiência, bem como a matrícula no curso de Medicina no Centro Universitário de Valença.
Na petição inicial, o autor afirma que efetuou sua inscrição no processo seletivo 1º/2023 do Programa Universidade para Todos – PROUNI para o curso de Medicina, em vaga destinada a portadores de deficiência; que possui deficiência mental com diagnóstico de doença crônica de ansiedade generalizada (CID10: F41.1) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID 10: F90.0); que foi aprovado em 5º lugar para o Centro Universitário de Valença, elencado como 1ª opção; que, em 09/03/2023, enviou os documentos exigidos e, após entrevista, encaminhou laudo médico detalhado para comprovar a sua condição de pessoa com deficiência; que, no entanto, em 24/03/2023, teve sua bolsa cancelada, sob o fundamento de que “[...] o quadro do candidato não atende aos requisitos legais para concessão da bolsa do ProUni, na modalidade PCD”; que preenche todos os requisitos legais para o usufruto da bolsa integral (evento 1, INIC1 e evento 7, EMENDAINIC1). Daí o ajuizamento da ação.
O feito foi ajuizado em 19/04/2023. O rito inicial do mandado de segurança foi convertido em procedimento comum, pois o magistrado entendeu que seria imprescindível a realização de perícia médica (eventos 4, 7 e 14).
A tutela antecipada foi indeferida (eventos 37 e 60).
Em 29/10/2024, foi declarada a incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, tendo em vista o domicílio do autor em Linhares/ES (evento 98).
Após a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Linhares, o magistrado ratificou todos os atos processuais realizados (evento 108).
A prova pericial requerida pelo autor foi indeferida (evento 118).
Após o trâmite regular do feito, a sentença julgou o pedido improcedente, pois entendeu que o “[...] autor não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da bolsa PROUNI na modalidade PcD, especificamente quanto ao enquadramento de suas condições de saúde como deficiência nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e da jurisprudência consolidada.”. O MM. Juiz assinalou que “[...] o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) não é reconhecido legalmente como uma deficiência para fins de acesso às cotas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) no Programa Universidade para Todos (ProUni)” e apontou que, somente após o indeferimento da prova pericial “[...] o autor juntou novos documentos que também atestaram "transtorno do espectro autista nível 1 de suporte", associado às condições inicialmente alegadas. [evento 115, EXMMED2]”. O autor foi condenado ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça (evento 127).
No apelo (evento 154), o autor afirma que “[...] fundamentou seu pedido de concessão de bolsa do PROUNI na modalidade de Pessoa com Deficiência (PcD) com base em seu quadro de saúde, diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID 10: F90.0) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte”; que “[...] o Programa Universidade para Todos (ProUni), criado em 2005 pela Lei nº 11.096/2005, é um programa que tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior, que, em adesão ao programa, recebem isenção de tributos. Os critérios para participação no processo seletivo do Programa são definidos pelo Ministério da Educação, pasta vinculada ao Governo Federal”; que “[...] quando instado a indicar quais provas pretendia produzir, o Apelante pugnou ao Juízo de origem o deferimento de prova pericial médica a fim de que fosse verificado seu quadro clínico, bem como para fosse identificado se as moléstias verificadas são consideradas deficiências mentais e psicossociais”; que “[...] o Juízo, no entanto, decidiu pelo indeferimento da prova pericial por entender que a matéria “pode ser resolvida a partir da análise dos documentos já juntados aos autos, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis””; que a “[...] r. sentença ora recorrida, ao analisar o mérito da questão, reconheceu a existência dos 03 (três) diagnósticos do Apelante, quais sejam, Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID 10: F90.0) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte”; que “[...] a r. sentença limitou-se a analisar o TDAH, afirmando que tal condição, isoladamente, não se enquadra como deficiência para fins de acesso às cotas do PROUNI”; que “[...] não concorda com a r. sentença e ela deve ser reformada”; que “[...] restou amplamente comprovado que as condições de saúde do Apelante se enquadram como deficiência e que ele preencheu todos os requisitos para a concessão da bolsa de estudos”; que comprovou ser portador de doença crônica de ansiedade generalizada, de TDAH e de transtorno de espectro autista – TEA; que, de acordo com a Lei nº 12.764/2012, o portador de TEA é pessoa com deficiência; que “[...] a r. sentença adotou uma interpretação restritiva e desatualizada do conceito de deficiência, contrariando a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”; que “[...] a r. sentença, ao focar apenas na ausência de previsão legal específica para o TDAH, desconsiderou a evolução legislativa e a necessidade de uma análise individualizada e contextualizada das condições do Apelante”; que “[...] a jurisprudência, em casos semelhantes ao ora analisado, tem entendimento consolidado quanto à caracterização da deficiência física/mental”; que “[...] é necessário que este Egrégio Tribunal reforme a r. sentença, considerando o amplo conjunto probatório existente nos autos e analisando a questão ora posta sob a ótica da legislação vigente, reconhecendo o Apelante como pessoa portadora de deficiência física/mental e reconhecendo seu direito à bolsa de estudos na modalidade PcD”.
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (evento 163) e pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE (evento 166).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia.
Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se acrescem, na forma adiante alinhada.
O apelante foi aprovado no processo seletivo do PROUNI, regulado pelo Edital nº 03/2023, em uma das vagas destinadas aos candidatos com deficiência para o curso de Medicina no Centro Universitário de Valença.
Em 17/03/2023, o candidato assinou o termo de concessão de bolsa de estudos (evento 32, ANEXO6).
Contudo, em 29/03/2023, a bolsa foi cancelada pela Instituição de Ensino sob o fundamento de que “[...] o quadro do candidato não atende aos requisitos legais para concessão da bolsa do ProUni, na modalidade PCD”, conforme termo de encerramento (evento 32, anexo8).
Os laudos apresentados à Instituição de Ensino e acostados à petição inicial, datados de 2023, indicam que o autor é portador de doença crônica de ansiedade generalizada (CID10: F41.1) e de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH - CID 10: F90.0) – evento 1, LAUDO11.
A Instituição de Ensino Superior informou que o autor não comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, nos temos do edital e da legislação sobre o tema. Confira-se (evento 10, OFIC2):
“[...] Em conformidade com as normas do PROUNI, é necessário que o candidato apresente uma série de documentos, dentre eles o laudo detalhado de sua condição de PCD, uma vez que o autor se candidatou pela regra de pessoa com deficiência.
Provisoriamente, a Coordenadora do Programa na IE deferiu provisoriamente o pedido do autor, entretanto, após análise dos documentos apresentados, por verificar o não enquadramento do autor na condição de Pessoa Com Deficiência – PCD, o pleito veio a ser indeferido e a bolsa cancelada.
Conforme informado ao autor pela Coordenadora do PROUNI na IE, o mesmo não apresenta as condições regulamentares para o direito a bolsa concedida pelo referido programa.
(...)
Em que pese as pendências do autor quanto ao fornecimento adequado das documentações necessárias para sua inclusão ao programa, a instituição ora requerida comunicou ao autor a necessidade do encaminhamento dos referidos documentos, o que não obstante, deixou de fornecê-los a contento, ocasionando o seu cancelamento no programa. No caso do autor o laudo por ele apresentado traz a informação de que é portador do transtorno F41.1 (CID 10), entretanto, por não haver elementos que identifique que sua deficiência seja permanente e que gere impedimentos de natureza mental e/ou intelectual de longo prazo, tal como exigido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o mesmo não está amparado pelas regras do programa.
(...)
A IES através de coordenadora do programa não possui livre arbítrio à manutenção/cancelamento da bolsa, mas sim, encontra-se restrita às regras regulamentares dispostas no Regulamento do programa e à Portaria Normativa n. 1, de 2 de janeiro de 2015, o que, lamentavelmente, impôs o cancelamento.
(...)
O autor se candidatou ao Programa Universidade para Todos – PROUNI, para o primeiro semestre de 2023, devendo se enquadrar aos termos do edital específico para tal – Edital n. 3, de 26 de janeiro de 2023. Sendo assim, o autor somente teria direito a bolsa do PROUNI se enquadrado nas regras do programa, cuja Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 é a legislação específica de sua instituição.
(...)
Lamentavelmente, conforme acima afirmado o autor, apesar de encontrar-se em um quadro de ansiedade exacerbada, portador de um transtorno caracterizado pela sigla F41.1 (CID 10), sua patologia não se enquadra no rol das pessoas com deficiência, nos termos descritos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não amparando o pleito à bolsa do PROUNI, ao qual o autor se candidatou.
O Estatuto da Pessoa Com Deficiência instituído pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, em seu artigo 2º define quais as deficiências que se enquadram no conceito de PCD, não se caracterizando como tal o transtorno de ansiedade vivenciado pelo autor. (CID – segundo a Lei 13146/2015 – Doc. 12 – em anexo)”.
No caso, o ato está correto. Não cabe ampliar, sem base médica e técnica, a interpretação do art. 4º, IV, do Decreto n.º 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, de modo a se considerar a TDAH e a doença crônica de ansiedade generalizada como suficientes para caracterizar a deficiência alegada.
O art. 4º, IV, do Decreto nº 3.298/99 dispõe o seguinte:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho”
A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, estabeleceu o seguinte:
"Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
O Edital nº 3, de 26/01/2023 do processo seletivo do PROUNI, no primeiro semestre de 2023, promovido pelo Ministério da Educação, estabeleceu que (evento 32, ANEXO4):
“1.5.1 Nos termos do inciso IV do subitem 1.5, o CANDIDATO deverá optar por concorrer:
I – às bolsas destinadas à ampla concorrência ou
II – às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:
Às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea “a” do inciso II, §1º e §1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.
(...)
1.6 Compete exclusivamente ao CANDIDATO certificar-se de que cumpre os requisitos legais estabelecidos para concorrer às vagas para as quais pretende ser inscrever no processo (sic) seletivo de que trata este Edital”
A Lei nº 11.096/2005, que instituiu o PROUNI, estabeleceu que a Instituição de Ensino Superior deverá destinar o percentual de bolsas de estudo a pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação (art. 2º, II e 7º).
A regra dos processos seletivos deve ser igual para todos, e apenas é viável uma única interpretação apta a abarcar o universo dos interessados na seleção pública. Ampliar a exceção acaba por agredir o direito dos realmente deficientes, de acordo e à luz de critérios médicos. De resto, à luz de critérios casuísticos, todos temos deficiências, algumas maiores, outras nem tanto, mas a premissa de reserva de vagas deve ser realizada, em nome da isonomia, à luz de critérios técnicos e médicos previamente definidos.
O art. 4º, IV, do Decreto n.º 3.298/99 é claro ao dispor que a deficiência mental leva em consideração as limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Esse foi o parâmetro adotado pelo legislador para considerar pessoa deficiente para os fins legais. O intérprete, no caso, não pode ir além, para afirmar que o fato de o autor possuir TDAH ou Doença Crônica de Ansiedade Generalizada seria suficiente para qualificá-lo como deficiente mental. Isto implicaria quebrar a isonomia, em favor do candidato, e sem maior amparo técnico, pois a posição da norma toma como premissa a visão de especialistas.
No caso, os laudos apresentados pelo autor afirmam que ele se encontra em tratamento desde janeiro de 2023, “[...] devido a quadro psíquico caracterizado por preocupação excessiva com os familiares, estudos, sensação de estar com os nervos a flor da pele, dificuldade de atençao e concentração, tensão muscular e irritabilidade”; que “[...] os sintomas de ansiedade são crônicos”, que o “[...] paciente está em periodo de ajuste medicamentoso para o controle dos sintomas relacionados aos transtornos psiquiátricos”; que “[...] os sintomas de ansiedade são crônicos, recorrentes e cursam com prejuizo no funcionamento social. Os sintomas ansiosos iniciaram-se há 5 anos” e que o “[...] acompanhamento especializado do paciente será por tempo indeterminado” (evento 1, LAUDO11).
No entanto, tais circunstâncias não equivalem à deficiência mental para os fins da lei, e não têm o condão de assegurar ao candidato o direito de disputar vagas reservadas.
Isto seria afrontar o art. 37 da Lei Maior, com quebra da isonomia: o Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e qualificar o autor como sendo deficiente para fins do citado processo seletivo. O critério foi igual para todos, e não se pode mudá-lo só para esse caso, em afronta à isonomia.
Ressalte-se que o STF já se manifestou sobre a inexistência de direito líquido e certo apto a enquadrar o portador de TDAH como pessoa com deficiência, em decisão monocrática proferida no mandado de segurança nº 34414/DF, do Ministro Dias Tóffoli, em 09/12/2016. Confira-se:
"(...) o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concursos públicos, porquanto ausente legislação específica nesse sentido.
Destarte, tem-se que inexistente o direito líquido e certo do impetrante em ser considerado como pessoa portadora de deficiência, flagrante a carência de substrato jurídico a ensejar a impetração do presente writ.
A reivindicação do impetrante consiste em que este Supremo Tribunal Federal conceda-lhe direito que inexiste em legislação pátria, suprindo omissão do legislador quanto à matéria."
Por outro lado, o apelante sustenta que o laudo médico em que consta o diagnóstico de transtorno do espectro autista (evento 115) deveria ter sido avaliado pela sentença. Mas o referido laudo somente foi elaborado em janeiro de 2025, e o tal diagnóstico não foi mencionado no processo seletivo do PROUNI de 2023.
Ou seja, ao tempo da inscrição no PROUNI, o candidato não reunia os requisitos para concorrer a uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência. E isto basta.
Como apontou a sentença, “[...] o autor não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da bolsa PROUNI na modalidade PcD, especificamente quanto ao enquadramento de suas condições de saúde como deficiência nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e da jurisprudência consolidada. O indeferimento da bolsa e a consequente restrição no sistema decorreram da aplicação das normas do programa, sem que se configure ilegalidade ou abuso por parte das rés”.
Conforme exposto, não se demonstra viável, a pretexto de garantir o direito à educação de uns, desconsiderar o de outros, que se encaixam nos requisitos legais para ingresso na Instituição de Ensino.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas cuja exigibilidade é suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721753v2 e do código CRC d9d77818.
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