Apelação Cível Nº 5038154-56.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TGS DO BRASIL LTDA em ataque a acórdão assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE SÍSMICA MARÍTIMA POTENCIALMENTE POLUIDORA. MULTA AMBIENTAL. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Apelo contra sentença que denega mandado de segurança voltado a afirmar nula multa ambiental aplicada pelo IBAMA.
2. Nada em termos de direito líquido e certo se apresenta, de modo a afastar o veredicto da sentença. Auto de infração lavrado com base em dispositivos do Decreto n.º 6.514/2008 e da Lei n.º 9.605/1998. Em processo administrativo regular, aferiu-se que a apelante realizou atividade sísmica marítima, considerada efetivamente poluidora, em período distinto do determinado em licença de pesquisa sísmica. Inviável reconhecer a prescrição intercorrente de apenas três anos, em fase interna de apuração da multa, diante do caráter que resvala em aferição de tipo penal e parece incompatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem prejuízo de que, perante essas Cortes, o interessado busque melhor definição. De resto, nada de ilegal foi comprovado, em via mandamental que não permite dilação probatória. Presunção de legitimidade não ilidida. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. Ausência de direito líquido e certo.
3. Apelo desprovido”.
A embargante alega que o acórdão incorre em omissão e obscuridade; que o julgado “(i) utilizou fundamento sobre o qual a TGS jamais se manifestou e que sequer foi suscitado pelo IBAMA – pois manifestamente equivocado –, nesses autos; e (ii) aplicou precedentes e dispositivos legais sem indicar eventual similitude fática ou jurídica com a presente demanda, deixando de esclarecer o fundamento para a aplicação desses julgados à situação ora tratada”; que “o acórdão, a um só tempo, reconhece a hipótese normativa da prescrição intercorrente e, sem base legal, nega-lhe eficácia, substituindo o regime da Lei 9.873/99 por construções de responsabilidade civil e referências penais estranhas ao processo administrativo sancionador”; que, “além de confundir institutos jurídicos absolutamente distintos e instaurar ambiente de absoluta insegurança jurídica – que concede à Administração Pública prazo eterno para apurar qualquer irregularidade administrativa –, o acórdão embargado se utiliza de fundamentos que jamais foram discutidos pelas partes”; que, “sobre a prescrição intercorrente da pretensão administrativa do IBAMA, o embargado tão somente afirmou que os 2 (dois) despachos de encaminhamento exarados no período de paralisação do procedimento administrativo seriam suficientes para interromper o curso do prazo prescricional, valendo-se do artigo 22, II e parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008 como pretenso fundamento para obstar a incidência do prazo prescricional”, porém, o julgado “admite que, pelos critérios legais próprios da prescrição intercorrente administrativa, a paralisação existiu e os atos não foram aptos a interromper o prazo” e “cria equivocada exceção não prevista em lei, afirmando que “em dano ambiental” a prescrição “é vista de modo diferente” e, portanto, “não se reconhece a incidência do triênio”; que, “ao basear seu entendimento em fundamentos que não foram suscitados por qualquer das partes – e sobre os quais a Embargante não teve a oportunidade de se manifestar –, o acórdão embargado – mais do que omisso e obscuro em relação à observância dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil – afronta o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”; que há “a ausência de fundamentação clara a respeito da razão pela qual os referidos enunciados seriam aplicáveis à situação ora tratada, sem a indicação de eventuais fundamentos que justificariam a incidência (...) do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 999 e 1.194, e pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 467 – indicada no acórdão embargado, por erro material, como Súmula 367”; que “não se compreende o entendimento desse Tribunal tanto a respeito (i) da justificativa para a subsunção da situação sob exame aos Temas 999 e 1.194, do Supremo Tribunal Federal, e à Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça; quanto no tocante (ii) à interpretação dessa Corte no tocante a todos os dispositivos que foram utilizados e conferem suporte aos referidos precedentes, e que foram utilizados como fundamentos do aresto embargado”; e que devem ser “corretamente analisadas as premissas fáticas e jurídicas envolvidas na presente discussão – isto é, a adequação do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 para regulamentar a prescrição intercorrente da pretensão administrativa do IBAMA – e, por via de consequência, que seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, e, então, seja declarada a nulidade da autuação ilegalmente (a ela) imposta” (evento 36).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposto vício, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não houve violação ao princípio da não surpresa. Evidentemente, o Tribunal não precisa, antes de aplicar preceitos legais a fatos incontroversos, consultar a parte sobre sua opinião acerca disso. Surpresa, aqui, é que tantos desconheçam princípios básicos.
Toda a matéria examinada foi devolvida à apreciação desta Corte por força do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. E o acórdão embargado sequer partiu de errada premissa fática e/ou jurídica, tal como sustenta a ora embargante.
A tese, sob a roupagem de prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir:
“A apelação não merece ser provida.
O tema da prescrição é delicado, e será destacado à frente.
De resto, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante e trata-se de condição específica de toda a ação mandamental. Parte da postulação poderia ser mais bem examinada em feito com dilação (por exemplo, se há bis in idem e reincidência). Outra parte cabe plenamente na via escolhida, mas não se vê sucesso para o pleito.
A questão é voltada a aferir a nulidade ou não de processo administrativo que culminou na imposição de multa contra a apelante, e a ocorrência ou não da prescrição intercorrente administrativa.
A autuação, que goza de presunção de higidez, aponta que a apelante fez “funcionar atividade sísmica marítima 2 D, considerada efetivamente poluidora, em desacordo com a Licença de Pesquisa Sísmica n.º 110/2016 – 1ª Renovação, ao realizar a atividade em período distinto do determinado no escopo da licença”, infringiu dispositivos do Decreto n.º 6.514/2008 e da Lei n.º 9.605/1998, do seguinte modo:
Decreto n.º 6.514/2008
“Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(...)
II - multa simples;
(...)
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
(...)
II - deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental”.
Lei n.º 9.605/1998
“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
(...)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
II - multa simples”.
O mandado de segurança é (ou pelo menos deveria ser) via excepcional, e por isso a Lei n.º 12.016/2009 assinala que ele não é cabível quando faltante um de seus requisitos. E em parte está ausente a situação de direito líquido e certo, isto é, aquele que possa ser aferido independentemente de dilação de prova.
Consoante se extrai da documentação juntada (evento 1), nada de antemão, e sem dilação, justifica alterar a apreciação administrativa, e o aprofundamento judicial de tal perspectiva demandaria prova.
Há, sim, aqui documentada e sem necessidade de dilação, questão delicada sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no feito administrativo (evento 26 – ANEXO2), mas o conteúdo ambiental a afasta.
Para melhor compreensão, eis o resumo do processamento (apontado pelo IBAMA no Relatório Circunstanciado e nas Informações – evento 1 – ANEXO5 e 26 – ANEXO2). O grifo é nosso:
“1.2. Em 13/03/2018, foi lavrado em desfavor de SPECTRUM GEO DO BRASIL SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA. (CNPJ 11.368.070/0001-13), o Auto de Infração 9128411/E, por "Fazer funcionar atividade sísmica marítima 2 D, considerada efetivamente poluidora, em desacordo com a Licença de Pesquisa Sísmica nº 110/2016 1° Renovação, ao realizar a atividade em período distinto do determinado no escopo da licença", no município de Ilhabela/SP, com multa indicada no valor de R$1.510.500,00 (um milhão quinhentos e dez mil e quinhentos reais).
1.3. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Relatório de Fiscalização de 15/03/2018 (1917079).
1.4. A base legal utilizada para autuação foram Artigos 70, §1°, e 72, inciso II, da Lei 9605/98; e Artigos 3°, inciso Il, er66 do Decreto Federal 6.514/2008.
1.5. Em 06/07/2018, o autuado foi notificado por aviso de recebimento - AR (fl. 002).
1.6. Em 20/04/2018 oficiou-se o Ministério Público Federal e Estadual acerca da infração ambiental (2134665, 2273362, 2418199).
1.7. Em 25/07/2018, sobreveio defesa administrativa tempestiva (2934470). Acompanham a defesa: Contrato social; instrumentos de procuração de Spetrum Geo Inc. e Spectrum ASA outorgando poderes de representação a Carlos Eduardo Rodrigues Gerhard (CPF 068.791.047-31) e João Carlos Correa (CPF 738.730.717-20); publicação no DOU da Autorização 206/2017 da Superintendência de Dados Técnicos da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Licença de Pesquisa Sismica 110/2016; Carta Spectrum - IBAMA 115/2017 protocolada em 13/04/2017; Parecer Técnico n. 23/2017-COEXP/CGMAC/DILIC de 05/05/2017; Carta Spectrum - IBAMA 119/2017 protocolada em 24/05/2017; Parecer Técnico n. 26/2017-COEXP/CGMAC/DILIC de 20/06/2017; Carta Spectrum - IBAMA
122/2017 protocolada em 26/07/2017; Licença de Pesquisa Sísmica 110/2016 - 1a. Renovação; Despacho 0795155 de 15/09/2017; comunicação EEBR-0118/17 - 3101-006 protocolada em 16/11/2017; publicação de avisos de licença em 10/11/2017; Carta Spectrum - IBAMA 136/2017 protocolada em 19/12/2017; Carta Spectrum - IBAMA 137/2017 protocolada em 19/12/2017; Carta Spectrum – IBAMA 140/2017 protocolada em 27/12/2017; Carta Spectrum - IBAMA 145/2019 protocolada em 22/01/2018; Carta Spectrum - IBAMA 154/2018 protocolada em 21/02/2018; Parecer Técnico n. 23/2017-COEXP/CGMAC/DILIC de 05/05/2017; Parecer Técnico n. 19/2018-COEXP/CGMAC/DILIC de 08/02/2018; Memorando n 20/2018/COEXP/CGMAC/DILIC de 22/02/2018; relatório ECT de Aviso de recebimento e cópia do envelope do Al 9128411/E e outros; Licença de Pesquisa Sísmica 109/2016; Licença de Pesquisa Sísmica 101/2015; Licença de Pesquisa Sísmica 118/2017; Licença de Pesquisa Sísmica 123/2018; Licença de Pesquisa Sísmica 113/2016- 1a Retificação; notícias sobre valores de multas lavradas pelo IBAMA.
1.8. Em 29/01/2019 foi elaborada Análise Instrutória de 1a. instância (4240838), acompanhada de Certidão Negativa de Reincidência (4240836).
1.9. Em 08/02/2019 o autuado foi notificado de prazo para alegações finais por aviso de recebimento (4307132, 4779832).
1.10. Em 15/02/2019 a defesa se manifestou em alegações finais tempestivas (4409233).
1.11. Em 22/11/2019 foi juntada Certidão Positiva de Agravamento (6464625). [O Despacho DSip 6464676 solicitou a notificação da parte autuada para impugnar o agravamento por reincidência].
1.12. Em 09/12/2019 o autuado foi notificado a se manifestar em relação ao indicativo de agravamento (6536064, 6711807) [conforme o Aviso de Recebimento MH102465680BR].
1.13. Em 02/12/2019 foi apresentada impugnação ao agravamento (6580574), Acompanhado requerimento instrumento de procuração outorgando poderes de representação a Rafael Fernando Feldmann (OAB/SP 270.902) e Carolina de Toledo Leite (OAB/SP 429.269).
[3.5. Em 14/12/2020, o processo foi encaminhado ao GN-P para classificação, análise de priorização e distribuição às equipes nacionais de análise, conforme a INC 02/2020 e a Portaria 1369/2020].
1.14. Em 22/03/2023 os autos foram distribuídos para análise (15256462). [O processo foi distribuído ao Grupo Nacional de 1ª Instância para análise].
(...)
3.6. Em 24/04/2023, o Relatório Circunstanciado GN-I 15550167 analisou os argumentos apresentados na defesa e nas alegações finais, sugerindo encaminhamentos para a Autoridade Julgadora em 1ª instância.
3.7. Finalmente, em 25/05/2023, a Decisão de Primeira Instância Supes-SP 15699261 homologou o Auto de Infração 9128411-E, mitigou o valor da multa em 10% devido a circunstâncias atenuantes e agravou o valor da multa em triplo, em razão da reincidência específica constatada durante a instrução.
3.8. De acordo com a Certidão de Comparecimento Espontâneo GN-P 20286289, "o autuado/representante legal compareceu espontaneamente aos autos, juntando Recurso Administrativo em 14/06/2023, o que caracteriza a ciência da Decisão de Primeira Instância".
3.9. Em 05/09/2024, o processo foi encaminhado ao GN-II conforme Despacho nº 20416643, para análise e preparação para decisão em segunda instância. A sanção pecuniária imposta não foi quitada nem se encontra em processo de pagamento parcelado."
3.10. A decisão recursal foi emitida em 31/01/2025”.
Da análise da documentação juntada aos autos, parece evidenciada a morosidade do IBAMA entre 02/12/2019, quando da apresentação das alegações finais pela autuada, e 24/04/2023, quando o IBAMA exarou o Relatório Circunstanciado GN-I 15550167.
A demora de distribuição, e o mero encaminhamento a órgão competente não teriam condão interruptivo. O bom trabalho dos causídicos da apelante mostra esse interregno, e nem a sentença nem a defesa fazem rebate específico e limitam-se a dizer que os atos foram necessários.
Os despachos exarados pelo IBAMA em 14/12/2020 e 22/03/2023 são atos burocráticos, que deveriam ocorrer automaticamente, até por programa de computador, e não se mostrariam atos necessários e aptos a afastar a prescrição intercorrente, pelo menos não em feitos rotineiros de apuração de infração alheia ao campo ambiental. Mas aqui se trata de dano ambiental, e até a prescrição intercorrente é vista de modo diferente, especialmente ligadas à atuação sem licença, ou após a licença, que em tese podem configurar crime (tipo do art. 60 da Lei 9.605).
Os pontos que devem ser lembrados, para analisar a prescrição intercorrente são: a reparação do dano ambiental, se existente, é imprescritível, conforme tema 999 do STF. Nessa toada, quando analisou a reparação do dano por condenação de crime ambiental convertida em perdas e danos, o STF fixou outro tema, também afirmando a imprescritibilidade (Tema 1.194 da repercussão geral do STF).
Já a súmula 367 do STJ admitia a prescrição da multa ambiental após cinco anos, e até essa definição foi cercada de controvérsia. E em parte foi afetada pela repercussão geral do tema 1194. Nesse contexto, embora aqui não seja diretamente a multa por crime ambiental, há, em tese, tipo correspectivo de crime. E, nesses casos, é a multa que faz a função coecitiva-reparatória, pois impossível a reparação in natura. Assim, aqui não se reconhece a incidência do triênio da Lei n.º 9.873/99, pois se trata de apuração de dano ambiental com tipo correlato, na qual não há reparação in natura. Ou seja, no máximo e com boa vontade, até se admitiria que a exigibilidade da multa poderia ser atingida pela prescrição, após cinco anos de sua constituição, mas não se reconhece a incidência da prescrição intercorrente trienal.
Correta, portanto, a conclusão da sentença ao denegar a segurança em virtude da inexistência de prescrição.
Além disso, não se provam vícios capazes de fulminar a legalidade da autuação operada pelo IBAMA
Não há demonstração plena e pré-constituída de ilegalidade na condução do procedimento administrativo e, consequentemente, na multa aplicada pelo IBAMA.
A apelante impugnou a autuação, mas sua tese não foi acatada. Inconformada, ela interpôs recurso administrativo e o Grupo Nacional de Segunda Instância do IBAMA o desproveu, nos seguintes termos (evento 26 – ANEXO2):
“I - Necessidade de advertência prévia
Tal argumento já se encontra pacificado na ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 16/2010/PFE/IBAMA:
EMENTA
2. A aplicação da sanção de multa independe de prévia advertência ao infrator;
3. A pena de advertência não se traduz em direito subjetivo do autuado, tratando-se de poder discricionário do agente autuante e, em posterior análise, da autoridade julgadora;
4. Atualmente tal sanção somente é aplicável às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, assim consideradas aquelas em que a multa máxima aplicável não ultrapassa o limite fixado no Decreto n° 6514/2008, ou seja, R$1.000,00 (mil reais);
Ao contrário do que alega o Recurso, houve análise do argumento apresentado na Análise Instrutória de 1a. instância (4240838), vejamos:
Com relação a necessidade de prévia advertência ao infrator, não merece acolhimento, conforme os fundamentos expostos na Orientação jurídica Normativa n° 16/2010/PFE/IBAMA, no qual ratifica que a sanção de multa independe de prévia advertência ao infrator, podendo esta, a teor do art. 5º do Decreto 6.514/08 ser aplicada para as infrações de menor lesividade ao meio ambiente, cuja multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00. Logo, não cabível ao caso concreto.
II - A autuada teria realizado integral atendimento da condicionante 2.2 da “LPS nº 110/2016 – 1ª Renovação.
Neste item a autuada faz um jogo de palavras, mas no fim admite o cometimento da infração. Tenhamos em mente que a autuação se dá pelo descumprimento da condicionante 1.2 da LPS nº 110/2016 – 1ª Renovação ((SEI 1051996 e 2934470, fl. 48)), que estabelecia que qualquer alteração nas informações prestadas pela empresa no procedimento de obtenção da licença, deveria ser precedida de anuência do IBAMA, incluído o período em que deveriam se dar as campanhas de pesquisa sísmicas:
Expedir a presente Licença de Pesquisa Sísmica à:
EMPRESA: Spectrum Geo do Brasil Serviços Geofísicos LTDA
CNPJ: 11.368.070/0001-13 CTF: 5167340 ...
PROCESSO IBAMA/MMA: N° 02001.004077/2015-69
autorizando a realizar a atividade "Pesquisa Sísmica Marítima 2D, Não Exclusiva, nas Bacias Sedimentares de Campos e Santos - Fase II", enquadrada como Classe 3 conforme Resolução CONAMA n° 350/04 e Portaria MMA n° 422/11, conforme as linhas de aquisição da pesquisa sísmica definidas pela tabela de coordenadas no Anexo I, e dentro do cronograma indicado: abril 2018 até 30 de Junho de 2018.
Esta Licença de Pesquisa Sísmica é válida até o dia 15 de julho de 2018 ...
CONDIÇÕES DE VALIDADE DA LICENÇA DE PESQUISA SÍSMICA N° 110/2016 1A. RENOVAÇÃO
1. Condições Gerais: ...
1.2. Quaisquer alterações nas informações prestadas com relação à atividade deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.
Porém a autuada alega que não estava claro na LPS nº 110/2016 – 1ª Renovação que as operações deveriam se dar apenas no período indicado na licença, mas que havia certa flexibilidade desde que houvesse comunicação ao IBAMA:
46. Mesmo se considerarmos a redação da condicionante 1.2, conjuntamente à 2.2, é possível concluir que o IBAMA admite haver certa flexibilidade em relação às datas desse tipo de operação, desde que dentro do período de licença. Ou seja, a condicionante 2.2 trata-se de “regra específica” em relação à 1.2, de modo a mera informação das datas de início e conclusão da atividade, dentro do período de validade da licença, não depende de anuência prévia do IBAMA. Fosse necessária obtenção de anuência prévia para tanto, não haveria necessidade da redação da condicionante 2.2, vez que estaria englobada na regra geral.
Basta ler o contido na LPS nº 110/2016 – 1ª Renovação, acima transcrito, para ter certeza que o período das operações autorizado era de "abril 2018 até 30 de Junho de 2018" e que "1.2 Quaisquer alterações nas informações prestadas com relação à atividade deverão ser precedidas de anuência do IBAMA."
Mas a autuada tenta convencer de que bastaria informar para cumprir a condicionante, informações que prestou por meio das Cartas n.º 136/2017, n.º 137/2017, n.º 140/2017 e n.º 154/2018.
Assevera-se que, ao contrário do que acusa o Recurso, tais alegações foram analisadas de forma detida na Análise Instrutória - 1ª Instância DSip 4240838, no item "2.3. Análise da Defesa" e no Relatório Circunstanciado (PASA) GN-I 15550167 no item "2.2 Da Produção de Provas"
III - Teria ocorrido configuração de bis in idem:
Alegação já analisada em 1ª instância, cita-se trecho do Relatório Circunstanciado (PASA) GN-I 15550167:
2.1.8. Necessário registrar que as quatro autuações citadas na defesa foram lavradas em desfavor de duas pessoas diferentes, sendo que três delas lavradas em desfavor de SPECTRUM GEO DO BRASIL SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA. (CNPJ 11.368.070/0001-13). Nessas três autuações estão indicadas condutas diferentes, uma delas enquadrada em outro artigo do Decreto 6.514/2008 e duas delas enquadradas no Artigo 66, sendo uma das condutas decorrente da constatação de irregularidade relativa à temporalidade em que foi realizada a atividade (autuação em análise) e a outra decorrente da constatação de irregularidade relativa à espacialização em que foi realizada a atividade, portanto, não existe a ocorrência de bis in idem alegada na defesa, tampouco motivação para análise conjunta das autuações.
IV - Alega ser necessária a revisão da dosimetria da pena à luz da IN IBAMA n.º 10/2022.
Cito trechos do Recurso com os argumentos:
55. Segundo Relatório de Fiscalização n.º 67/2018, a AUTUAÇÃO foi classificada como nível de gravidade “C”, devido à seguinte composição: motivação “intencional” (15 pontos); consequências à saúde pública como “não houve” (0 pontos); e consequência ao meio ambiente como ”fraco” (30 pontos).
...
57. ... Não obstante, ressaltamos que a existência de atividades de outras empresas concomitantes à operação da IMPUGNANTE era de conhecimento prévio deste r. órgão e, inclusive, foi tema de reunião entre as partes.
58. Em tal oportunidade, foi delimitada distância mínima de 106.6km entre as embarcações com finalidade de prevenir e mitigar quaisquer eventuais impactos ao meio ambiente, o que restou devidamente evidenciado em Carta n.º 140/2017.
Ora, convenhamos, se bastasse manter a distância entre as embarcações para mitigar o impacto, por qual motivo o Parecer nº 26/2017-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 0240348) imporia a condição de que a empresa ajustasse o cronograma da atividade de forma a não sobrepor-se espacial e temporalmente com outras atividades na bacia para a prorrogação da licença LPS 110/2016, solicitada por meio da Carta 119/2017 (SEI 0101914)?
Ainda, ressalta-se que o Parecer Técnico nº 19/2018 – COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 1694317) informa que, de fato, ocorreu a sobreposição da atividade da Spectrum com outras duas atividades de pesquisa sísmica na Bacia de Santos: Atividade de Pesquisa Sísmica Marítima 3D Nodes no Bloco de Libra, executada pela Petrobras e autorizada por meio da LPS 116/2017; e Atividade de Pesquisa Sísmica Marítima 4D Nodes no Campo de Lula, executada pela Petrobras e autorizada por meio da LPS 102/2015 1ª Renovação. Tal ocorrência expôs a intenso impacto acústico a bacia sedimentar marítima, considerando a capacidade de suporte de introdução de ruídos no ambiente marinho, em decorrência das atividades sísmicas concomitantes na área.
Assim, entende-se correta a dosimetria indicada pela fiscalização e mantida em 1ª instância.
V - Reapresenta impugnação do agravamento em triplo da penalidade.
Alega que o Decreto 6.514/2008 não tem competência para "inserir disposição sancionatória" não prevista em Lei. Isso porque não há previsão nos artigos 70 e 72 da Lei 9.605/98 de possibilidade de agravar a sanção administrativa de multa por motivo de reincidência. Que a previsão de agravamento por reincidência consta na Lei (Art. 15, I) somente relativo às penas e que não é possível utilizá-lo por analogia.
Neste sentido, não cabe à autoridade administrativa realizar controle de legalidade do Decreto. Além disso, o tema já foi objeto de análise em 1ª instância, conforme Relatório Circunstanciado (PASA) GN-I 15550167:
2.1.6 - que "não obstante o intuito de maximização da proteção do meio ambiente, pela previsão de instrumentos de agravamento da sanção administrativa, o Decreto n° 6.514/2008 extrapolou os limites de sua competência ao inserir disposição sancionatória não prevista previamente pelo Poder Legislativo Federal, notadamente pela Lei Federal n" 9.605/1998". Alegação improcedente pois conforme entendimento firmado pela OJN n° 13/2010 a lavratura de auto de infração enquadrado em decreto não fere o princípio da legalidade. Os Decretos n.º 3.179/1999 e n° 6.514/2008 são da espécie regulamentar por injunção de sua matriz legal: art. 80, Lei n.º 9.605/1998. Sua fonte de validade é de índole constitucional (art. 84, incisos IV, da Constituição de 1988), circunstância que comprova a obediência que o ato deve à lei que lhe dá fundamento e da qual deriva;
Ainda, com relação ao agravamento por reincidência, alega que o auto agravante foi julgado depois da lavratura do agora em análise, e que por este motivo, não poderia ser utilizado, nos termos do artigo 11 do Decreto Federal n.º 6.514/2008.
A Certidão Positiva de Reincidência (15549993) aponta o Auto de Infração 9061084 / E como agravante. Este foi lavrado em 15/04/2016 e julgado em 10/07/2019, após o Auto de Infração em análise de 13/03/2018.
A redação do Art. 11 do Decreto 6.514/2008 até alteração pelo Decreto 11.080 de 2022, estabelecia:
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
Já o Art. 149-A do Decreto 6.514/2008, estabelece:
Art. 149-A. O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022.
Portanto ao caso em análise aplica-se a regra anterior, tendo-se em conta a data da lavratura do Auto de Infração 9128411-E, agora em análise”.
Logo, nada se provou irregular no processo administrativo sancionatório, a multa imposta à apelante observou padrão legítimo e não há prova do vício na metodologia aplicada, já que se observaram os critérios previstos no Decreto n.º 6.514/2008.
A apelante repete as mesmas teses já rechaçadas pelo IBAMA e os argumentos da administração não são vencidos com o mero exame da documentação, e dependeriam de dilação e debate sobre provas, o que não se admite na via escolhida.
E nem o Judiciário pode adentrar o mérito administrativo e adotar – com base em sua visão pessoal – outro critério para o cálculo da pena. O valor da multa não se mostra irrazoável e não há qualquer ilegalidade comprovada. A administração já pesou tudo e a multa é compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração cometida.
Cabe ao Judiciário apenas fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. E este goza de presunção de legitimidade e, assim, cabe ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade. E a apelante parece não entender o requisito legal do mandamus: ele exige que a questão de fato esteja de plano comprovada, sem que necessite ou possa necessitar de exame com dilação probatória. Isto é incompatível com o writ.
Portanto, nada de ilegal foi provado de antemão.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo. Sem condenação em verba honorária recursal, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto”.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e o resultado pretendido não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão. Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.
A via escolhida exige prova prévia, sem possibilidade de dilação sobre fatos. E o acórdão é claro ao apontar que não há prova plena do lapso de “três anos, em fase interna de apuração da multa, diante do caráter que resvala em aferição de tipo penal e parece incompatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem prejuízo de que, perante essas Cortes, o interessado busque melhor definição
A obscuridade que enseja a interposição dos embargos é aquela prejudicial à compreensão da causa e que tornou inviável a conclusão do julgado, e não outra.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721948v2 e do código CRC f27b79ec.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 14:50:43