Agravo de Instrumento Nº 5000412-37.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. D. L. S..
O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva a imediata suspensão dos efeitos de ato administrativo que excluiu o agravante do certame promovido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., para atuação no Hospital Federal de Bonsucesso.
O agravante aponta que “a autoridade coatora indeferiu a documentação e excluiu o candidato, sob o fundamento teratológico de que a conta de água não estava acompanhada de declaração de titularidade assinada pela titular, exigência impossível, dado o falecimento da genitora, fato devidamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada”; que a decisão agravada “partiu de premissas equivocadas quanto à natureza do ato impugnado e ignora o risco irreversível ao direito do Agravante”; que “o Poder Judiciário, embora não possa substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, tem o dever de controlar a legalidade dos atos praticados, o que inclui a verificação de sua conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”; que “o STJ reconheceu que o controle judicial de atos administrativos que restringem direitos, como a eliminação de candidato, é plenamente cabível para reapreciar a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se tratando de invasão do mérito administrativo”; que “o ato da banca examinadora, ao rejeitar a documentação por um motivo impossível de ser cumprido (declaração de pessoa falecida) e ignorar as provas alternativas robustas, caracteriza ilegalidade e violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé” e que a “exigência de um requisito objetivamente impossível não é um "critério de correção", mas sim um ato administrativo ilegal e desarrazoado, plenamente passível de controle pelo Poder Judiciário”. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada e a gratuidade de justiça em sede recursal (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 8).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 11).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença, e a eventual ordem concessiva, se for o desfecho, será cumprida de imediato.
Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
O caso é de mandado de segurança, rito célere, regido pela Lei n.º 12.016/09.
A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar.
Ou seja, agora, melhor exame será feito pela douta juíza. A análise do caso deve ser aprofundada. Os argumentos do agravante são relevantes, mas nada afasta a necessidade de, primeiramente, a Juíza analisar as informações ofertadas pela autoridade coatora e o parecer do MPF, em primeiro grau.
O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. Caso o agravante tenha êxito, seus direitos serão assegurados.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 14:50:07