Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000412-37.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. D. L. S..

O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva a imediata suspensão dos efeitos de ato administrativo que excluiu o agravante do certame promovido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., para atuação no Hospital Federal de Bonsucesso.

O agravante aponta que “a autoridade coatora indeferiu a documentação e excluiu o candidato, sob o fundamento teratológico de que a conta de água não estava acompanhada de declaração de titularidade assinada pela titular, exigência impossível, dado o falecimento da genitora, fato devidamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada”; que a decisão agravada “partiu de premissas equivocadas quanto à natureza do ato impugnado e ignora o risco irreversível ao direito do Agravante”; que “o Poder Judiciário, embora não possa substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, tem o dever de controlar a legalidade dos atos praticados, o que inclui a verificação de sua conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”; que “o STJ reconheceu que o controle judicial de atos administrativos que restringem direitos, como a eliminação de candidato, é plenamente cabível para reapreciar a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se tratando de invasão do mérito administrativo”; que “o ato da banca examinadora, ao rejeitar a documentação por um motivo impossível de ser cumprido (declaração de pessoa falecida) e ignorar as provas alternativas robustas, caracteriza ilegalidade e violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé” e que a “exigência de um requisito objetivamente impossível não é um "critério de correção", mas sim um ato administrativo ilegal e desarrazoado, plenamente passível de controle pelo Poder Judiciário”. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada e a gratuidade de justiça em sede recursal (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 8). 

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 11).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença, e a eventual ordem concessiva, se for o desfecho, será cumprida de imediato.

Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

O caso é de mandado de segurança, rito célere, regido pela Lei n.º 12.016/09.

A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar.

Ou seja, agora, melhor exame será feito pela douta juíza. A análise do caso deve ser aprofundada. Os argumentos do agravante são relevantes, mas nada afasta a necessidade de, primeiramente, a Juíza analisar as informações ofertadas pela autoridade coatora e o parecer do MPF, em primeiro grau. 

O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. Caso o agravante tenha êxito, seus direitos serão assegurados.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. 



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Documento:20002722112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000412-37.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

A pretensão para que haja a imediata suspensão dos efeitos de ato administrativo que excluiu o agravante do certame não pede a resolução por mera liminar, neste TRF, quando a análise do caso deve ser aprofundada. O rito do mandado de segurança é célere e logo o mérito será julgado, em 1º grau. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame. Caso o agravante tenha êxito, seus direitos serão assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000412-37.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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