Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017787-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F., advogado em causa própria. 

O recurso ataca decisão do seguinte teor (evento 1088, dos autos originários):

“Nada a prover quanto ao requerimento de evento 1085.1, tendo em vista que a discussão acerca dos honorários está sendo resolvida nos autos do processo de n. 0163950-03.2011.8.19.0001, para onde o valor já foi transferido (1077.2). O patrono requerente já foi, inclusive, condenado por litigância de má-fé em razão dos reiterados requerimentos (908.1), que prejudicavam o andamento processual, valor esse ainda a ser executado pela Caixa Econômica Federal.(...)”

Sustenta o agravante que “os valores transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago a este advogado os seus honorários de sucumbência”; que “Os honorários de sucumbência pertencem somente a dois advogados, ao agravante 50% e o ex-sócio de cujus 50%, e tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a MM. Juiz requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio”; que “Tendo em vista que a ação declaratória na 45.a .VCRJ foi julgada extinta sem julgamento do mérito não pode o juiz tomar nenhuma decisão referente aos honorários e muito menos decidir sobre qualquer tipo de divisão ou percentagem”; que “a ação declaratória foi extinta, e está em seu lugar a Sentença transitada em julgado da 35.a .VCRJ, que é a COISA JULGADA”; que “O TRF e o STJ já decidiram várias vezes que é da competência do juiz federal a decisão referente aos honorários de sucumbência” e que deve ser reformada a decisão agravada, de forma que seja determinado “O REGRESSO DOS VALORES TRANSFERIDOS, PARA A 45a.VCRJ” e a expedição de “alvará para este advogado, em respeito a Sentença transitada em julgado da 35.a .VCRJ, referente aos 50% dos honorários de sucumbência a ser DEPOSITADO nesta Vara Federal” (evento 1). 

O agravante apresentou petição, na qual requer que “os honorários de sucumbência depositados na Vara sejam liberados com urgência” e que “sejam expedidos os alvarás para este advogado agravante em 50% e os outros 50% dos valores depositados, sejam enviados para depósito na 3.a .VOS a favor do espólio do ex-sócio de cujus” (evento 13). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido.

Inicialmente, há necessidade de retificação da autuação do presente agravo de instrumento, já que quem recorre é F. H. H. F., em causa própria. Assim, ao final é determinada a retificação da autuação no e-proc pela Secretaria desta 6ª Turma.

Na origem, a ação ordinária (processo n.º 0023714-40.1988.4.02.5101) reconheceu o direito dos autores, com exceção de F. F. D. L., à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo das suas contas vinculadas ao FGTS e, ainda, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 619, OUT12, fls. 81/83, dos autos originários). 

A inconformidade do agravante envolve o litígio travado na Justiça Estadual entre advogados acerca da existência de sociedade e o rateio de honorários contratuais e sucumbenciais devidos nas ações ajuizadas quando ainda existente o vínculo societário. 

Em anterior agravo de instrumento (processo n.º 5011958-02.2020.4.02.0000), esta 6ª Turma já decidiu “que se deve aguardar o deslinde da controvérsia entre os advogados no feito estadual, onde se decidirá sobre o rateio e a liberação da verba honorária. Ademais, o conflito entre particulares não envolve interesse de qualquer ente federal a reclamar a atuação desta Justiça Federal” (evento 16, dos referidos autos). 

A decisão ora agravada apontou que não há nada a prover quanto ao pedido de regresso dos valores transferidos a título de honorários para uma conta vinculada ao processo n.º 0163950-03.2011.8.19.0001, em trâmite perante o juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, e à expedição de alvará referente a 50% do valor. 

A culta Juíza assinalou que a discussão acerca dos honorários está sendo resolvida nos autos do processo de n.º 0163950-03.2011.8.19.0001, em trâmite na Justiça Estadual, para onde o valor já foi transferido, e que o patrono requerente já foi, inclusive, condenado por litigância de má-fé em razão dos reiterados requerimentos (evento 1088, dos autos originários). 

De fato, como apontado na decisão do evento 908, dos autos originários, o pedido em questão “já foi exaustivamente repetido nos autos e vem sendo indeferido pelo Juízo desde meados de 2015 (vejam-se, por exemplo, as decisões dos eventos 661 (fls. 48/49), 664 (fls. 9/10, 48 e 61) 669 e 696)”.

Assim, não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

A preclusão é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Retifique-se a autuação no e-proc para constar como agravante somente F. H. H. F..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017787-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 

Agravo contra decisão que não deferiu pedido de regresso dos valores transferidos a título de honorários para uma conta vinculada a processo em trâmite na Justiça Estadual e à expedição de alvará referente a 50% do referido valor. Pedido que já foi indeferido em 1º grau e por este Tribunal. Não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017787-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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