Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015361-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. B. R. em ataque a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.

Em suas razões, a embargante alega que houve omissão e contradição no julgado. Assinala que “O v. acórdão limita-se a uma fundamentação abstrata, afirmando que a Caixa Econômica Federal teria instruído a execução com demonstrativo do débito e contrato, concluindo, de forma meramente declaratória, pelo atendimento aos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e pela consequente força executiva do título”; que “ao afastar o cabimento da exceção de pré-executividade de forma genérica, com base em uma presunção abstrata de necessidade de dilação probatória, sem proceder à análise concreta das falhas apontadas nos demonstrativos apresentados pela exequente, o v. acórdão embargado deixou de enfrentar questão jurídica central e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada, incorrendo em omissão relevante e contradição lógica, caracterizadoras de inequívoca negativa de prestação jurisdicional”; que “Tal omissão viola diretamente os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do julgado, com o efetivo enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de perpetuação da negativa de prestação jurisdicional”; que “A abordagem genérica e a ausência de exame concreto dos pontos levantados pela Embargante configuram, portanto, clara negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao dever de fundamentação”; que “a omissão do v. Acórdão em analisar concretamente as patentes desconformidades entre a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de cálculos apresentada pela exequente, em frontal violação ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e à interpretação que a jurisprudência majoritária confere aos arts. 783 e 798 do CPC, impõe o saneamento do julgado, sob pena de perpetuar uma execução fundada em título ilíquido e inexigível”. Postula o prequestionamento da matéria (evento 27).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e contradição, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente (evento 20):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.

1- Agravo contra decisão que, em execução por título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade.

2 - A chamada exceção de pré-executividade é cabível para as matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação (art. 803, § único, do CPC). Instituição financeira que acostou à execução demonstrativo de débito e de evolução contratual, além do próprio contrato, nos quais é possível constatar os elementos que a lei exige. Atendidos os requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, o título é dotado de força executiva, e não há respaldo, pelo menos por ora e nessa via, para acatar a tese de extinção da execução. Para ir além do que disse a magistrada, com detalhamento sobre evolução de crédito, as questões impugnadas demandariam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade.

3 - Agravo de instrumento desprovido.”

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015361-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015361-03.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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