Agravo de Instrumento Nº 5015361-03.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. B. R. em ataque a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
Em suas razões, a embargante alega que houve omissão e contradição no julgado. Assinala que “O v. acórdão limita-se a uma fundamentação abstrata, afirmando que a Caixa Econômica Federal teria instruído a execução com demonstrativo do débito e contrato, concluindo, de forma meramente declaratória, pelo atendimento aos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e pela consequente força executiva do título”; que “ao afastar o cabimento da exceção de pré-executividade de forma genérica, com base em uma presunção abstrata de necessidade de dilação probatória, sem proceder à análise concreta das falhas apontadas nos demonstrativos apresentados pela exequente, o v. acórdão embargado deixou de enfrentar questão jurídica central e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada, incorrendo em omissão relevante e contradição lógica, caracterizadoras de inequívoca negativa de prestação jurisdicional”; que “Tal omissão viola diretamente os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do julgado, com o efetivo enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de perpetuação da negativa de prestação jurisdicional”; que “A abordagem genérica e a ausência de exame concreto dos pontos levantados pela Embargante configuram, portanto, clara negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao dever de fundamentação”; que “a omissão do v. Acórdão em analisar concretamente as patentes desconformidades entre a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de cálculos apresentada pela exequente, em frontal violação ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e à interpretação que a jurisprudência majoritária confere aos arts. 783 e 798 do CPC, impõe o saneamento do julgado, sob pena de perpetuar uma execução fundada em título ilíquido e inexigível”. Postula o prequestionamento da matéria (evento 27).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e contradição, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente (evento 20):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
1- Agravo contra decisão que, em execução por título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade.
2 - A chamada exceção de pré-executividade é cabível para as matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação (art. 803, § único, do CPC). Instituição financeira que acostou à execução demonstrativo de débito e de evolução contratual, além do próprio contrato, nos quais é possível constatar os elementos que a lei exige. Atendidos os requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, o título é dotado de força executiva, e não há respaldo, pelo menos por ora e nessa via, para acatar a tese de extinção da execução. Para ir além do que disse a magistrada, com detalhamento sobre evolução de crédito, as questões impugnadas demandariam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade.
3 - Agravo de instrumento desprovido.”
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722145v2 e do código CRC 04a70a32.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 14:50:07