Agravo de Instrumento Nº 5017630-15.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDER BARBER LTDA, W. M. Q. e I. S. M..
O recurso ataca decisão que, em execução por título extrajudicial, reconheceu a ilegitimidade de WANDER BARBER LTDA para postular a liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD exclusivamente em contas dos sócios da empresa (evento 69, dos autos originários)
A parte agravante sustenta, preliminarmente, que não há comprovação de que “seu outrora patrono” foi intimado acerca da decisão agravada; que, portanto, há nulidade insanável; que deve ser reaberto o prazo processual; que “Aqui o ato é apenas aparentemente praticado, não chega a ter vida no mundo jurídico, apenas existe no mundo dos fatos, mas juridicamente não”; que o art. 280 do CPC prescreve que as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais; que há julgados de outros tribunais a seu favor; que, no mérito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) ajuizou execução por título extrajudicial em face da WANDER BARBER LTDA e de seus sócios, W. M. Q. e I. S. M.; que foi deferida a constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, cuja efetivação resultou no bloqueio das seguintes quantias nas contas de titularidade exclusiva das pessoas físicas: R$ 403,36 (WANDERSON) e R$17.077,68 (INGRID); que “É fato processual incontroverso que a conta bancária da própria pessoa jurídica WANDER BARBER LTDA não sofreu qualquer constrição de valores”; que “Diante do bloqueio, a WANDER BARBER LTDA, no evento 34, apresentou impugnação à constrição, alegando a natureza impenhorável das quantias retidas, por se tratar de verba essencial à subsistência e por o montante total ser drasticamente inferior ao limite protetivo de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil”; que a manutenção da constrição, sob o pretexto de uma ilegitimidade meramente formal, ignora completamente a realidade societária e os princípios fundamentais da execução, em especial a busca pelo meio menos gravoso ao devedor e a preservação da dignidade da pessoa humana; que o contexto de uma execução que atinge o tripé devedor (empresa e seus dois sócios administradores), a legitimidade da pessoa jurídica para defender a impenhorabilidade das contas das pessoas físicas deve ser considerada sob a ótica da legitimidade reflexa, mediata ou por conexão; que WANDER BARBER LTDA é parte executada e coobrigada no título, sendo representada e administrada pelos executados W. M. Q. e I. S. M.; que “O interesse da WANDER BARBER LTDA é próprio e juridicamente tutelado: a continuidade de sua existência e o cumprimento de sua função social, que dependem visceralmente da higidez econômica de seus administradores”; que se o bloqueio do salário ou da poupança mínima dos sócios inviabiliza que estes mantenham o sustento familiar e, por conseguinte, a dedicação à empresa executada, a própria pessoa jurídica sofre um prejuízo reflexo, conferindo-lhe um interesse jurídico legítimo no desbloqueio; que “Ao se considerar o universo dos executados, que é composto pela PJ e suas PFs administradoras, a manutenção de bloqueios sobre verbas de subsistência das PFs impacta diretamente a capacidade de trabalho e gestão, gerando uma espiral de dificuldades que pode levar à inviabilização da empresa”; que os valores constritos (R$ 17.481,04) são manifestamente insuficientes para garantir a totalidade do crédito exequendo, mas são absolutamente essenciais para a manutenção das despesas básicas dos executados pessoas físicas; que superada a preliminar de ilegitimidade, deve ser afastada a constrição, por se tratar de verba impenhorável; que a quantia é produto da remuneração e destina-se ao sustento familiar (art. 833, IV, do CPC); que, além disso, a totalidade dos valores constritos encontra-se muitíssimo aquém do limite de proteção estabelecido pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil; que “A situação dos executados, que veem valores essenciais à subsistência serem constritos em um processo executivo, configura um estado de vulnerabilidade financeira que se alinha aos preceitos de proteção contra o superendividamento, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor”; que deve ser preservado o mínimo existencial das pessoas físicas; que deve ser concedida a gratuidade de justiça; que este recurso deve ser processado sem a exigência do preparo e que a decisão agravada deverá ser reformada (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 8).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, o benefício deverá, antes, ser requerido em primeiro grau. Caso o juízo a quo indefira aí sim a parte agravante terá interesse quanto ao ponto. Por ora e para a presente fase, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
Trata-se de execução promovida pela CEF, desde julho de 2024, com base em cédula de crédito bancário inadimplida, em face da pessoa jurídica WANDER BARBER LTDA e de W. M. Q. e I. S. M., em que é cobrado o montante de R$ 64.877,67, atualizado até julho de 2024 (eventos 1, dos autos originários).
Essas pessoas naturais aparecem no contrato como avalistas e representantes da pessoa jurídica (evento 1, CONTR8).
Houve citação de todos os réus entre agosto e outubro de 2024 (eventos 10; 16 e 17) e foi deferida a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores da pessoa jurídica e dos sócios/avalistas, em 12/3/2025 (evento 32).
Em maio de 2025, foram constritos R$ 403,36 em contas de Wanderson Miranda e R$ 17.077,68 em contas de Ingrid Sathler. Nenhum valor foi localizado em nome da pessoa jurídica (evento 37).
Após o bloqueio, a pessoa jurídica WANDER BARBER LTDA formulou pedido de liberação dos valores constritos nas contas das pessoas físicas, através de petição assinada pela advogada dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, que recebeu substabelecimento do advogado dr. Bruno Durão para representar a referida empresa (evento 34).
O juízo a quo então prolatou a decisão do evento 45, na qual determinou a intimação de “WANDER BARBER LTDA para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos seus atos constitutivos, a fim de comprovar que o subscritor da procuração do evento 34/Procuração 3, tem poderes para tanto, bem como, para esclarecer o pedido de desbloqueio do evento 34, tendo em vista que os bloqueios foram feitos nas contas de I. S. M. - CPF 12369140747 e W. M. Q. - CPF 05677407739”. Diante do não atendimento da determinação, o Magistrado determinou a reiteração da intimação no evento 61.
Em resposta, a pessoa jurídica apresentou instrumento de alteração contratual e substabelecimento (evento 65). Além disso, requereu expressamente que “todas as publicações e intimações sejam (…) disponibilizadas no Órgão Oficial, tão somente em nome de BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121, sob pena de se tornarem invalidas se efetivadas em nome de outro patrono” (grifamos).
Por fim, foi proferida a decisão ora agravada (evento 69), que consignou que Wanderson Miranda e Ingrid Sathler, apesar de regularmente citados, não se manifestaram nos autos. Além disso, o Juiz reconheceu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para requerer o desbloqueio de valores constritos exclusivamente nas contas das pessoas físicas.
A intimação acerca da decisão supra foi expedida eletronicamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, conforme anteriormente requerido, na data de 10/9/2025 (evento 70). O referido patrono abriu a intimação em 12/9/2025, de modo que o prazo recursal teve início em 15/9/2025 e findou em 3/10/2025:
Portanto, desde logo está afastada a tese de nulidade em razão de alegada ausência de envio de intimação ao advogado cadastrado no e-Proc.
Como se constata da leitura das certidões supra, as intimações da pessoa jurídica foram realizadas em nome do advogado regularmente cadastrado, o Dr. Bruno Durão que, inclusive, requereu que todas as intimações fossem expedidas em seu nome, sob pena de nulidade.
A comunicação eletrônica dos atos processuais é regida pela Lei nº 11.419/2006 que, em seu artigo 9º, dispõe: “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
No caso, o sistema e-Proc informa que a intimação da decisão agravada foi aberta em 12/9/2025, tendo início o prazo de 15 dias em 15/9/2025.
Nada de concreto foi apresentado e, portanto, resta preservada a presunção de regularidade da intimação realizada pela via eletrônica, nos termos da Lei nº 11.409/06.
Por sua vez, o presente agravo de instrumento foi interposto em 26/11/2025 (evento 1, nestes autos) pela advogada Dra. Lorena Pontes, em representação da pessoa jurídica, de Wanderson e Ingrid. Mas não há, neste feito e nem sequer nos autos originários, procuração outorgada pelas pessoas físicas à citada patrona ou a qualquer outro advogado.
Aí já há problema grave de representação, na medida em que o art. 104 do CPC é expresso em apontar que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, que não é a hipótese dos autos já que, repita-se, a decisão combatida foi prolatada em 10/9/2025 e este agravo de instrumento foi interposto apenas em 26/11/2025.
Além disso, a interposição do presente recurso, em relação à pessoa jurídica, extrapolou o prazo legal fixado pelo art. 1.003, §5º, do CPC, de modo que falece requisito objetivo de admissibilidade ao recurso.
E ainda que assim não fosse, não há legitimidade recursal da agravante Wander Barber Ltda., já que não representa os outros executados e ante a intempestividade de sua manifestação.
O art. 17 do CPC é claro ao consignar que para postular em juízo é necessário ter legitimidade. E o art. 18 da norma processual civil aponta que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização do ordenamento jurídico.
No caso, inexiste qualquer construção jurídica que autorize a pessoa jurídica a, em seu nome, pleitear a liberação de valores constritos unicamente em contas de seus sócios, pessoas físicas que, por exercerem atividade empresarial, detêm capacidade civil.
Em suma, a pessoa jurídica não tem legitimidade para recorrer e pleitear o desbloqueio de valores, constritos em maio de 2025, dos outros executados.
Além disso, há intempestividade do recurso, fator que também impede a sua análise.
Por fim, o recurso não será conhecido quanto a Wanderson e Ingrid, já que a advogada que subscreve o agravo não apresentou procuração outorgada pelos citados executados.
Ademais, as teses de impenhorabilidade dos valores não foram apresentadas pelos respectivos interessados em primeiro grau. Lá os executados são revéis, já que até o momento não se manifestaram nos autos. Assim, é incabível a interposição do presente recurso, de modo a fazer com que o tema seja julgado per saltum.
De fato, as questões não foram analisadas pelo Magistrado no ato jurisdicional agravado e, salvo em casos excepcionais, nos termos da lei, o Tribunal não pula etapas.
Do contrário, a todo momento subiriam agravos com pedidos para que, de imediato, o órgão ad quem profira a decisão sobre os mais variados temas, ainda não apreciados em primeiro grau.
Em resumo, por qualquer ótica que se analise, o recurso não pode ser conhecido.
Do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728457v4 e do código CRC 341f7b53.
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