Agravo de Instrumento Nº 5015936-11.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. R..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da nomeação de outro candidato no cargo de Professor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRRJ).
A agravante sustenta que concorreu “às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), em conformidade com o Edital do certame” e “apresentou documentos comprobatórios de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)”; que “A junta médica da Universidade, após breve avaliação, decidiu pelo indeferimento da condição de PcD da Agravante, sem apresentar justificativas para esta conclusão”; que “obteve aprovação em 2º lugar na listagem de ampla concorrência, conforme Edital nº 70, anexo, publicado no Diário Oficial da União aos 19/09/2025, seção 3, página 72. A pontuação obtida, todavia, habilitaria a Agravante em 1º lugar nas vagas destinadas aos candidatos PcD”; que a UFRRJ “nomeou o Segundo Agravado para o cargo de Professor, na área de Fenômenos de Transporte e Operações Unitárias na Engenharia de Alimentos, do Departamento de Tecnologia de Alimentos, do Instituto de Tecnologia, candidato inscrito em vaga de ampla concorrência”; que “sendo considerada PcD, está apta a ser nomeada prioritariamente, por I) ser efetivamente uma pessoa PcD e II) não haver outro candidato PcD aprovado à sua frente”; que, “embora não haja caráter vinculante, que foi devidamente considerada PcD pela Prefeitura do Rio de Janeiro, de quem recebeu benefício relativo ao transporte público, e foi considerada apta a concorrer como PcD no concurso prestado para a Embrapa”; que “a suspensão da nomeação não terá o condão de impedir que o Segundo Agravado tome posse posteriormente, em caso de improcedência; entretanto, caso se efetive sua posse e posteriormente seja reconhecido em definitivo o direito da Agravante, os impactos econômicos e até mesmo emocionais aos envolvidos serão de alta monta”; que “o Transtorno do Espectro Autista não é uma condição provisória ou reversível; trata-se de uma deficiência permanente, cuja constatação não demanda revalidação” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões por D. W. H. C. (evento 10) e pela UFRRJ (evento 12).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão agravada apontou que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar e que há necessidade de dilação probatória.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se a agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta.
Não está descrita situação de irreversibilidade, inapta de ser desfeita, sem prejuízo, à luz de oportuno exame. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a suspensão da nomeação de D. W. H. C., no cargo de professor da UFRRJ, em prol da nomeação da agravante.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725830v2 e do código CRC 264fa51e.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/02/2026, às 14:47:20