Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015936-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. R..

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da nomeação de outro candidato no cargo de Professor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRRJ).

A agravante sustenta que concorreu “às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), em conformidade com o Edital do certame” e “apresentou documentos comprobatórios de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)”; que “A junta médica da Universidade, após breve avaliação, decidiu pelo indeferimento da condição de PcD da Agravante, sem apresentar justificativas para esta conclusão”; que “obteve aprovação em 2º lugar na listagem de ampla concorrência, conforme Edital nº 70, anexo, publicado no Diário Oficial da União aos 19/09/2025, seção 3, página 72. A pontuação obtida, todavia, habilitaria a Agravante em 1º lugar nas vagas destinadas aos candidatos PcD”; que a UFRRJ “nomeou o Segundo Agravado para o cargo de Professor, na área de Fenômenos de Transporte e Operações Unitárias na Engenharia de Alimentos, do Departamento de Tecnologia de Alimentos, do Instituto de Tecnologia, candidato inscrito em vaga de ampla concorrência”; que “sendo considerada PcD, está apta a ser nomeada prioritariamente, por I) ser efetivamente uma pessoa PcD e II) não haver outro candidato PcD aprovado à sua frente”; que, “embora não haja caráter vinculante, que foi devidamente considerada PcD pela Prefeitura do Rio de Janeiro, de quem recebeu benefício relativo ao transporte público, e foi considerada apta a concorrer como PcD no concurso prestado para a Embrapa”; que “a suspensão da nomeação não terá o condão de impedir que o Segundo Agravado tome posse posteriormente, em caso de improcedência; entretanto, caso se efetive sua posse e posteriormente seja reconhecido em definitivo o direito da Agravante, os impactos econômicos e até mesmo emocionais aos envolvidos serão de alta monta”; que “o Transtorno do Espectro Autista não é uma condição provisória ou reversível; trata-se de uma deficiência permanente, cuja constatação não demanda revalidação” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões por D. W. H. C. (evento 10) e pela UFRRJ (evento 12).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.

A decisão agravada apontou que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar e que há necessidade de dilação probatória.

Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se a agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta.

Não está descrita situação de irreversibilidade, inapta de ser desfeita, sem prejuízo, à luz de oportuno exame. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a suspensão da nomeação de D. W. H. C., no cargo de professor da UFRRJ, em prol da nomeação da agravante.

Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. 



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Documento:20002725831
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015936-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DE OUTRO CANDIDATO. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Pedido de suspensão da nomeação de outro candidato ao cargo de professor da UFRRJ. A contenda pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição da agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015936-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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