Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-49.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. T. S. e S. Z. D. S., atacando acórdão assim ementado (evento 23):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO.

1. Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que converteu em perdas e danos a obrigação de realocação dos autores em outra unidade habitacional, ao fundamento da impossibilidade do cumprimento.

2. Correta a decisão, inclusive na parte que não determinou multa diária, já superada em julgado anterior. A CEF está pagando os aluguéis dos autores no período de tramitação do feito. Considerando que o cumprimento de sentença se arrasta há anos, sem que viável disponibilizar imóvel similar ao determinado no julgado, correta a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499, parte final, c/c artigo 816 do Código de Processo Civil. A execução não pode perdurar indefinidamente ao bel-prazer dos interessados. Qualquer prejuízo outro com a demora, especialmente se não adimplido o aluguel substitutivo, será apurado em liquidação. 

3. Agravo de instrumento desprovido.

Em seu recurso (evento 23), a parte embargante afirma que há omissão, contradição e erro material no acórdão. Assim, requer:

“[...] Conhecimento e provimento dos embargos para integrar o acórdão, sanando: (i) a contradição/erro de premissa sobre “substituição integral”; (ii) as omissões quanto à astreinte do ev. 295 e à execução provisória evento 3; e (iii) deficiência de fundamentação e a omissão na valoração das provas oficiais (CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 371), enfrentando especificamente os dados institucionais da CEF/PMCMV sobre empreendimentos/estoques na Grande Serra/ES, conforme o item 4.4 e 4.7;

c. Conversão (caráter subsidiário): afirmar que a conversão em perdas e danos é excepcional (CPC, art. 499) e não elimina as astreintes já incidentes (CPC, art. 500), afastando-a por ora ante os dados oficiais e o déficit instrutório do item 4.3, 4.4 e 4.7, preservada a tutela específica (CPC, arts. 497 e 536, §1º) e o contraditório substancial (CPC, art. 10);

d. Astreintes:

d.1) reconhecer a subsistência das multas cominadas, inclusive a originária – evento 3 - e a posteriormente majorada no ev. 295, preservando-se a exigibilidade das parcelas já vencidas, nos termos dos arts. 497, 536 e 500 do CPC;

d.2) fixar o termo inicial da multa do ev. 295 em D+30 (trinta dias após a intimação daquela decisão), mantendo-se a contagem diária até o efetivo cumprimento;

d.3) autorizar a execução provisória das astreintes já vencidas, com possibilidade de modulação do valor (arts. 537, §§ 1º–3º, CPC), sem prejuízo da cumulação entre a multa originária e a do ev. 295;

d.4) determinar a apresentação, pela embargada, de planilha discriminada mês a mês das multas e dos aluguéis substitutivos (pagos e pendentes), com metodologia expressa: termos iniciais conforme 4.2 (ev. 295 = D+30 da intimação) e 4.7 (astreinte originária = após 60 dias da ciência do ev. 96), índice oficial de correção e juros moratórios legais desde cada competência, com atualização diária, em 10 dias, sob as medidas dos arts. 77, §2º, e 139, IV, do CPC.

e. Integração da fundamentação sobre a alegada “impossibilidade” de cumprimento específico, com enfrentamento das provas oficiais juntadas e do ônus probatório da CEF (CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 373, II; 499; 536, §1º); ao final, que se afaste a conversão em perdas e danos por ausência de prova concreta de impossibilidade, enquanto não demonstrada impossibilidade atual e específica.

f. Comandos de efetividade / poder instrutório (CPC, art. 370): em 10 (dez) dias, a CEF deve (i) juntar certidão/relatório oficial atualizado de estoque e cronogramas dos empreendimentos PMCMV na Grande Serra/ES, com comprovantes de tratativas e ofertas feitas aos embargantes; (ii) discriminar diligências (datas, setores oficiados e respostas); e (iii) requer-se a expedição de ofícios ao Ministério das Cidades e à Prefeitura competente para certificação das mesmas informações; tudo sob pena das medidas dos arts. 77, §2º, e 139, IV, do CPC. (Vide item 4.4 e 4.7);

g. Correção da premissa fática (“aluguéis pagos”): reconhecer lacunas no custeio e determinar o restabelecimento do aluguel substitutivo mensal até o cumprimento específico, em prazo certo e sob pena de multa diária autônoma (CPC, arts. 536, §1º, e 537), coerente com o item 4.6 (lacunas de custeio) e com o item 4.5 (valoração/provas oficiais);

h. Litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81): condenar a CEF ao pagamento de multa (entre 1% e 10% do valor da causa), indenização pelos prejuízos processuais e honorários adicionais, diante da resistência injustificada e da alteração da verdade dos fatos sobre a disponibilidade/cronogramas de novas unidades.

i. Que o acórdão indique, de forma específica, quais provas e quais argumentos foram considerados e quais foram afastados, com remissão aos autos (evento/ID, página/linha), nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, 371, 11 e 10 do CPC, e do art. 93, IX, da CF, 

[...]

Caso não sejam expressamente enfrentados os pontos supra, que conste o reconhecimento do prequestionamento (CPC, art. 1.025), pois os dispositivos e teses foram debatidos nestes embargos.

j. Prequestionamento expresso dos arts. 8º; 10; 77, §2º; 139, IV; 370; 371; 373, II; 489, §1º, IV e VI; 497; 499; 500; 536, §1º; 537, §§1º–3º; 805; 1.022; 1.023, §2º; 1.025, e 1.026 §1º, todos do CPC, além dos arts. 389, 395 e 402 do CC, com reconhecimento do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025).”

A CEF apresentou contrarrazões no evento 30.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido. 

A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, contradição e erro material, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. A parte recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. 

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 23, cujos trechos pertinentes seguem abaixo:

“[...]Em 08/04/2019, a ação originária foi ajuizada pelos ora agravantes, tendo em vista que a unidade habitacional por eles adquirida sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida (doravante PMCMV) foi invadida por criminosos. 

Em 10/04/2019, a liminar foi parcialmente deferida para determinar que a CEF promovesse “[...] a realocação dos Autores em outra unidade habitacional integrante do PMCMV, no município de Serra, ou, não havendo unidade disponível, que forneça aos Requerentes moradia substituta com características similares ou superiores ao imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF, no mesmo município, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”.

Após a reintegração de posse coletiva no condomínio Residencial Ourimar (processo nº 0038713-73.2017.4.02.5006), local onde estava localizada a unidade habitacional objeto do litígio, os autores informaram interesse no prosseguimento do feito originário, tendo em vista que a CEF não lhes conferiu a oportunidade de retorno ao imóvel, tampouco ofereceu outro para moradia (eventos 47 e 52).

Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a sentença garantiu a rescisão do contrato ou a opção pela realocação em outra unidade vinculada ao PMCMV, nos termos da Portaria nº 488/2017, do extinto Ministério das Cidades (evento 65). 

Em 22/02/2021, os autores optaram pela realocação, ou seja, eles se manifestaram pela manutenção no programa e interesse por outra unidade habitacional, ratificando a preferência por casa baixa, no município de Aracruz (evento 76), do que a CEF se deu por ciente em 16/09/2021 (evento 96).

Em 24/01/2022, este TRF deu parcial provimento ao apelo da CEF e ajustou o prazo para a implementação da realocação em favor dos autores, conforme trecho final do julgado unânime, abaixo transcrito:

“[...]

Por conseguinte, considerando a opção pela manutenção no programa e que não foi fixado prazo para a implementação da realocação em favor dos autores, vislumbra-se razoável o prazo de 60 dias requerido no apelo da CEF.

De tal modo, fica deferido o prazo indicado pela CEF, de modo que a tutela de urgência concedida na sentença passa a vigorar com o prazo de sessenta dias, mas a contar da ciência, pela CEF, da opção exercida pelos autores, após a sentença (evento 96). As questões referentes à eventual demora serão aferidas na fase própria, pertinente ao cumprimento do julgado.

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para ajustar o prazo acima indicado. A CEF continua sucumbente na quase totalidade e, assim, nos termos do art. 86 do CPC, majora-se a verba honorária a que foi condenada a CEF em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”

Em 31/3/2022, ocorreu o trânsito em julgado e os autores pugnaram pela intimação da CEF para comprovar o cumprimento da obrigação (evento 110).

Já aí se vê que nem subsiste a multa cominatória fixada originariamente na liminar (evento 3), pois o acórdão traz novos prazos e assevera que quaquer questão da demora deveria e deve ser aferida ao final, de modo que o magistrado já aí está certo. 

 

O cumprimento tramitou e, em 03/05/2023, os autores aceitaram o imóvel indicado pela CEF no município de Cariacica (evento 148).

Mas em 24/10/2023, os autores informaram que recusaram o imóvel disponibilizado pela CEF, tendo em vista que estava localizado muito longe do local em que trabalhavam no município de Serra/ES. Assim, requereram que a CEF disponibilizasse outra unidade em Serra ou Aracruz (evento 172).

Em 24/11/2023, após intimada, a CEF indicou outro imóvel no município de Aracruz (eventos 176 e 180).

Em 19/03/2024, considerando que decorreu o prazo sem manifestação dos exequentes, a CEF foi intimada a fazer o contrato para assinatura das partes referente à unidade habitacional localizada no município de Aracruz/ES (evento 200).

Posteriormente, a CEF requereu dilação de prazo e, decorrido o prazo, informou que o imóvel disponibilizado em Aracruz já estava reservado para outra pessoa, requerendo que o Juízo definisse quem seria o beneficiário (eventos 206 a 217).

Em 10/06/2024, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido da CEF e determinou a confecção do contrato referente à unidade habitacional localizada no município de Aracruz/ES (evento 220). Em 18/07/2024, a CEF apresentou o novo contrato (evento 232).

Intimados, os autores pugnaram, dentre outros, pela (i) retificação do contrato para abatimento dos valores já pagos; (ii) pagamento da multa diária estipulada no evento 3; (iii) pagamento dos valores a título de aluguel utilizado no período (eventos 238 a 244).

Em 18/11/2024, o Juízo de 1º grau determinou a (i) intimação da CEF para juntar aos autos o contrato referente à unidade habitacional, considerando as parcelas pagas anteriormente; (ii) apresentar os comprovantes de pagamento do aluguel referente ao período entre 02/2019 e 10/2024; bem como (iii) postergou a análise do requerimento de cobrança da multa arbitrada no evento 3 para após o cumprimento da obrigação de fazer (evento 252).

Em 02/12/2024, os autores informaram que receberam as chaves, mas o imóvel já estava ocupado por outra família (evento 255).

Em 10/12/2024, a CEF pagou os aluguéis retroativos, referente ao período de 04/2019 (data do ajuizamento da ação originária) até 11/2024 (evento 256). Ou seja, todo o período até então. 

Em seguida, os autores postularam (i) o levantamento de tal valor; (ii) a execução provisória da multa diária fixada no evento 3; (iii) a manutenção do pagamento dos aluguéis, tendo em vista que ainda não foram realocados em outro imóvel; (iv) cancelamento do contrato do imóvel disponibilizado pela CEF que encontrava-se ocupado por outra família; (v) aplicação de multa por litigância de má-fé, aplicação de multa por ato atentatório á dignidade da justiça, e aplicação de crime de desobediência aos responsáveis pela CEF (eventos 257 a 287).

Em 25/04/2025, a CEF peticionou juntando pagamento de aluguéis dos meses aos meses de 12/2024 a 04/2025, ou seja, novamente pagando os alugueres. 

A CEF confirmou que o imóvel indicado, localizado no município de Aracruz, já estava ocupado e informou que estava empreendendo esforços para solucionar tudo o mais breve possível e requereu novo prazo para indicar unidade disponível (evento 291).

Em 21/05/2025, a CEF informou que “A partir de nova consulta à área técnica responsável (GIHAB/VT), restou confirmada a inexistência de imóveis disponíveis no Estado do Espírito Santo, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, que possam ser ofertados aos exequentes.”. Daí que, diante da impossibilidade material superveniente e da sua manifesta boa-fé, requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (evento 300).

Em 23/05/2025, o Juízo de 1º grau proferiu a decisão que postergou a análise do pagamento da multa diária e intimou a parte a se manifestar sobre a conversão da obrigação em perdas e danos (evento 305).

Os autores opuseram embargos de declaração e não concordaram com a conversão. Ato contínuo, o Juízo de 1º grau deu parcial provimento aos embargos de declaração, integrando a decisão agravada (evento 339), para “[...] determinar que a CAIXA demonstre nos autos o efetivo cancelamento do contrato referente ao imóvel do empreendimento Barra do Riacho”, e converteu a obrigação de fazer, qual seja, a entrega de outra unidade habitacional, em perdas e danos, diante da impossibilidade do cumprimento.

Como já referido ao início, a multa diária não subsistiu, pois o acórdão substitui a sentença por completo.  

Considerando que os autores não foram realojados, a CEF pagou os aluguéis no período, com início em 04/2019 (data do ajuizamento da ação originária) e pelo menos até 04/2025 (eventos 256 e 291). Ou seja, os autores foram assistidos financeiramente. 

No tocante à conversão da obrigação de realocação em outro imóvel, convertida em perdas e danos, melhor sorte não tem os agravantes.

O juiz já apontou a impossibilidade de outro imóvel, e não se pode admitir que os autores pretendam prorrogar recebimento de aluguel, com multa já cancelada em decisão transitada e preclusa.  

As notícias colacionadas pelos agravantes sobre os novos empreendimentos do PMCMV não possibilitam ao Judiciário adivinhar e definir se as unidades estão disponíveis, livres e desembaraçadas, e que se adequam ao caso. Anos se passaram com tentativas e a conversão em perdas e danos é o correto, nos termos dos artigos 499, parte final, c/c art. 536, §1º, e artigo 816, todos do Código de Processo Civil.  

Qualquer prejuízo outro aí será apurado, em liquidação, especialmente se não pago o aluguel em algum período. E a liquidação apurará se haverá, de todo modo, alguma compensação pela demora. 

Cabe ao Judiciário pôr fim ao conflito e não perpetuar o deslinde da questão ao alvedrio dos interessados.”

A divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justifica a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.  

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718035v2 e do código CRC 306ad0f9.

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Agravo de Instrumento Nº 5013017-49.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto de prequestionamento, bem como existência de omissão, contradição e erro material, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718036v3 e do código CRC 76897a58.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013017-49.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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