Apelação Cível Nº 5055494-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. L. D. (evento 58/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 47/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa [ação de liquidação de sentença coletiva referente ao processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitado perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019], condenando o autor a pagar, a cada uma das executadas, a título de honorários advocatícios, montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Resumo da apelação:
1) Legitimidade ativa: A ACP foi ajuizada pelo MPF, com efeitos nacionais, abrangendo todos os servidores da União, inclusive os vinculados à FUNASA, órgão de atuação nacional. A limitação territorial ao Mato Grosso do Sul é indevida;
2) Natureza do vínculo: Ainda que inicialmente celetista ou temporária, a apelante foi transformada em estatutária pela Lei 13.026/2014. O vínculo temporário não pode ser usado para negar reajustes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração;
3) Inconstitucionalidade do art. 16 da LACP: O STF declarou inconstitucional a restrição territorial, reafirmando a eficácia erga omnes das ACPs de âmbito nacional (Tema 1075). Assim, a coisa julgada da ACP 28,86% deve beneficiar todos os servidores federais;
4) Aplicabilidade da ACP: O título coletivo não diferenciou servidores temporários de estatutários. A exclusão da apelante viola a isonomia e a segurança jurídica;
5) Boa-fé objetiva: A Administração, ao contratar a apelante para funções idênticas às dos estatutários, não pode negar-lhe os mesmos direitos remuneratórios;
6) Pedidos: reconhecimento da legitimidade ativa; reforma da sentença para permitir a execução individual do título coletivo da ACP 28,86%; reconhecimento do direito à incorporação do percentual à remuneração, com efeitos retroativos a janeiro/1993; condenação da União às verbas de sucumbência.
No evento 71/JFRJ, contrarrazões da FUNASA.
No evento 73/JFRJ, contrarrazões da União.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. L. D. (evento 58/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 47/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa [ação de liquidação de sentença coletiva referente ao processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitado perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019], condenando o autor a pagar, a cada uma das executadas, a título de honorários advocatícios, montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Verbis:
“Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Citada, a UNIÃO arguiu sua ilegitimidade passiva, já que o exequente não fez parte de seus quadros, "no interregno referente ao direito postulado, mas sim da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, que é uma entidade que integra Administração Pública Indireta Federal, detendo personalidade jurídica própria, absolutamente distinta da União” (evento 22).
A FUNASA, a seu turno, arguiu que o exequente não seria beneficiário do título, pois, entre 01/1993 e 06/1998, não ostentou vínculo funcional com a fundação como servidor público nem como pensionista (evento 36).
Instado em réplica, C. L. D. reconheceu que não ocupou cargo efetivo no período de 01/1993 a 06/1998. Porém, ressaltou que “tem buscado a execução do percentual garantido pela sentença coletiva, na medida em que a natureza do contrato temporário, conforme demonstrará, não deve constituir um impedimento para tal incorporação, segundo os direitos garantidos pela decisão judicial que abrange os servidores da categoria na qual se enquadra” (evento 40).
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que não tem razão o exequente ao afirmar que a averiguação da modalidade de contratação é indiferente para fins de definição da legitimidade ativa. Afinal, o regime de contratação temporária não se confunde com o regime estatutário. Por essa razão, inclusive, o Supremo Tribunal Federal veda a extensão de direitos de servidores efetivos aos temporários. Senão, vejamos a redação da tese editada, pela Corte Suprema, para o Tema 1344:
"O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG."
No caso dos autos, a sentença coletiva determinou a incorporação do índice de 28,86% às remunerações dos servidores ativos e inativos e pensionistas para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Sendo assim, a ausência de vínculo estatutário no período de 1993 a 1998 constitui óbice à execução do título, pois a própria sentença coletiva fixou limites quanto aos beneficiários, os quais não podem ser ampliados nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada.
Dessa forma, ausente a qualidade de servidor efetivo ou pensionista entre 1993 e 1998, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa de C. L. D..
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condeno o exequente a pagar, a cada uma das executadas, montante correspondente a 10% do valor atualizado da causa.”
Resumo da apelação:
1) Legitimidade ativa: A ACP foi ajuizada pelo MPF, com efeitos nacionais, abrangendo todos os servidores da União, inclusive os vinculados à FUNASA, órgão de atuação nacional. A limitação territorial ao Mato Grosso do Sul é indevida;
2) Natureza do vínculo: Ainda que inicialmente celetista ou temporária, a apelante foi transformada em estatutária pela Lei 13.026/2014. O vínculo temporário não pode ser usado para negar reajustes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração;
3) Inconstitucionalidade do art. 16 da LACP: O STF declarou inconstitucional a restrição territorial, reafirmando a eficácia erga omnes das ACPs de âmbito nacional (Tema 1075). Assim, a coisa julgada da ACP 28,86% deve beneficiar todos os servidores federais;
4) Aplicabilidade da ACP: O título coletivo não diferenciou servidores temporários de estatutários. A exclusão da apelante viola a isonomia e a segurança jurídica;
5) Boa-fé objetiva: A Administração, ao contratar a apelante para funções idênticas às dos estatutários, não pode negar-lhe os mesmos direitos remuneratórios;
6) Pedidos: reconhecimento da legitimidade ativa; reforma da sentença para permitir a execução individual do título coletivo da ACP 28,86%; reconhecimento do direito à incorporação do percentual à remuneração, com efeitos retroativos a janeiro/1993; condenação da União às verbas de sucumbência.
Passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cumpre observar que, diferentemente do alegado, o apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça. Inobstante, passo ao conhecimento do recurso, tendo em vista que não há previsão de recolhimento de custas, na espécie.
1. Da legitimidade ativa e dos limites subjetivos do título
Cinge-se a controvérsia a aferir se o apelante é parte legítima para executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.
O pedido autoral, naquela ação, foi assim formulado:
“Em termos definitivos, requer que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) – ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
Ainda, requer que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação – com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do CDC) – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Requer a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.”
Em aditamento à petição inicial, o Ministério Público Federal apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, e cujos servidores deveriam ser beneficiados pela tutela pleiteada, “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”.
A sentença, transitada em julgado em 02/08/2019, julgou procedente o pedido, para condenar os réus (União e suas administrações indiretas) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso concreto, o autor, ora apelante, carece de legitimidade ativa, porque entre 01/1993 e 06/1998 não ostentou vínculo funcional com a FUNASA, como servidor público ou pensionista.
2. Eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva
Aduz o apelante que a decisão coletiva teria efeitos nacionais, porquanto ajuizada pelo Ministério Público Federal, não se restringindo territorialmente ao Mato Grosso do Sul, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 da repercussão geral).
Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 1.075 é de que “é inconstitucional a limitação da eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas.” Assim, de fato, não há que se cogitar de restrição territorial dos efeitos da decisão coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%. Todavia, a questão central neste feito não reside no alcance territorial da decisão, mas sim na abrangência subjetiva de seus beneficiários, delimitada pelo próprio título executivo judicial.
3. Limites objetivos e subjetivos do título executivo coletivo
A sentença proferida na ação coletiva referida beneficiou expressamente os servidores públicos federais estatutários, ativos e inativos, bem como seus pensionistas, que mantinham vínculo com a União e suas autarquias no período de janeiro/1993 a junho/1998.
O apelante reconhece que, no período delimitado pelo título, mantinha vínculo precário/temporário, e não de natureza estatutária. É exatamente neste ponto que reside o óbice para a execução individual, porquanto o título judicial formou coisa julgada apenas em relação a servidores efetivos ou pensionistas estatutários.
Conforme a jurisprudência do STF, em especial o Tema 1.344 da repercussão geral, “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza”.
Logo, a tentativa de enquadrar o vínculo temporário do apelante no âmbito da decisão coletiva implicaria indevida ampliação do título executivo, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC e ao princípio da coisa julgada (art. 502, CPC).
4. Natureza superveniente do vínculo estatutário
O apelante argumenta que, em razão de posterior transformação do vínculo em estatutário pela Lei nº 13.026/2014, faria jus ao reajuste reconhecido no título coletivo. Contudo, tal fato não tem o condão de retroagir seus efeitos a período anterior, em que não havia relação estatutária.
O título judicial é claro ao delimitar o período de 01/1993 a 06/1998 e os sujeitos contemplados. Assim, não cabe ao juízo da execução estender seus efeitos a situações não contempladas expressamente, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
5. Boa-fé objetiva e isonomia
A invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da isonomia não socorre o apelante. Embora desempenhasse funções semelhantes às de servidores estatutários, o regime jurídico a que se submetia era distinto, o que repercute diretamente na disciplina remuneratória. Não há falar em enriquecimento ilícito da Administração, mas sim em respeito às normas constitucionais que distinguem os regimes de contratação.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, consolidou entendimento de que a distinção entre regimes celetista, estatutário e temporário é legítima, inclusive para efeitos remuneratórios, não havendo violação à isonomia quando o legislador ou a decisão judicial estabelecem tratamento diferenciado.
Pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Majoro a verba honorária em 1% (art. 85, § 11 do CPC).
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002491835v3 e do código CRC ade9ea50.
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Data e Hora: 03/10/2025, às 16:31:54