Apelação Cível Nº 0000034-70.2009.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (evento 242/JFRJ), tendo por objeto a sentença (evento 239/JFRJ), que julgou extinta a execução fiscal por ela ajuizada, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024, na medida em que o valor, na data do ajuizamento, seria inferior a R$ 10.000,00, sendo certo que não houve movimentação útil há mais de 1 ano.
Em suas razões recursais, a apelante alega o seguinte:
1) “A sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617, de 2025. Assim, o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco, impondo-se a reforma da sentença.”;
2) “A definição do que constitui execução fiscal de baixo valor - primeiro item da tese fixada no Tema 1.184 – varia conforme o ente federativo. É que a tese fixada pelo STF, no seu núcleo, reconhece a legitimidade da “extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”, com base no "princípio constitucional da eficiência administrativa". Determina, contudo, que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Nesse sentido, a Ministra Carmen Lúcia, relatora do Recurso Extraordinário 1.355.208, no voto condutor do acórdão, ressaltou "ser inquestionável deter o município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei 6.830" (https://youtu.be/i1XC_yweZ_c?si=Atd-92ikXdl0mkUg&t=3321).”;
3) “Na mesma senda, o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024, fixa um limite objetivo, estipulando dever “ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Para a aferição de tal piso, destaca o § 2º, “deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”.;
4) “No exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais).”;
5) “A evolução legislativa acima descrita culminou na publicação da Portaria Normativa AGU 90, de 8 de maio de 2023, a qual, revogando a Portaria AGU 377, de 2011, regulamentou o art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, e o art. 19-D da Lei 10.522, de 2002, promovendo significativa modificação no modelo de cobrança dos créditos das Autarquias e das Fundações Públicas federais.”;
6) “Tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo. Igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor. Nesse sentido, em sendo o valor executado superior ao piso estabelecido pela Resolução CNJ n. 547, de 2024, é de se adotar, com as devidas adequações, o raciocínio aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar, no Recurso Especial repetitivo 1.208.935/AM, as seguintes teses jurídicas (Temas 456 e 457):”;
7) “A novel regulamentação do art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, e o art. 19-D da Lei 10.522, de 2002, referida acima, leva em consideração a complexidade da dívida ativa das Autarquias e Fundações Públicas federais, caracterizada pela multiplicidade de entidades credoras com competências para desenvolver atividades típicas de Estado variadas. Dessa característica decorre acentuada heterogeneidade na natureza jurídica e na espécie dos créditos de titularidade de tais entidades”;
8) “Em suma: os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal. O escopo de tais créditos é extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc.”;
9) “Nesse diapasão, as balizas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas. Do contrário, enfraquece-se o próprio incentivo para o cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório. Consequentemente, na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.”;
10) “Diante do exposto, requer-se o provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617, de 2025, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem.”.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (evento 242/JFRJ), tendo por objeto a sentença (evento 239/JFRJ), que julgou extinta a execução fiscal por ela ajuizada, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024, na medida em que o valor, na data do ajuizamento, seria inferior a R$ 10.000,00, sendo certo que não houve movimentação útil há mais de 1 ano.
Passo ao exame do mérito recursal.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição total, e pelos motivos que se lhe acrescem, conforme alinhados.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, no valor originário de R$ 4.402,05, diante da aplicação da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da disciplina normativa da Resolução CNJ nº 547/2024.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208, reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), consolidando o Tema 1.184, verbis:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a decisão, fixou que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 deverão ser extintas, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida ou sem bens efetivamente penhorados (§1º do art. 1º).
O recorrente afirma que, por força do art. 1º-A da Lei 9.469/97, dos arts. 19-C e 20-C da Lei 10.522/2002 e das Portarias AGU n. 90/2023 e PGF/AGU n. 51/2023, cabe à União definir sua política de ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais, não podendo o Judiciário substituir tais escolhas.
Embora os entes federados disponham de competência normativa para racionalizar a cobrança, tal prerrogativa não afasta a competência constitucional do STF para firmar tese de repercussão geral, nem a competência do CNJ para regulamentá-la, vinculando todos os ramos do Judiciário; tampouco o dever do juiz de verificar as condições da ação, inclusive o interesse processual, a qualquer tempo, de ofício.
Assim, a alegação da apelante no sentido de que existem normas específicas para cobrança da União não afasta a aplicação do Tema 1.184/STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções de baixo valor como forma de assegurar a eficiência administrativa. Ademais, o valor em cobrança está abaixo do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, preenchendo os requisitos objetivos para a extinção.
Importa ressaltar que a Resolução não exige critério de valor para o ajuizamento da execução, mas sim para aferir a utilidade da sua continuidade, quando demonstrada a ineficácia da via judicial. No presente caso, a ausência de bens e a paralisação processual evidenciam a inutilidade do prosseguimento, tornando patente a falta de interesse processual superveniente.
No caso concreto, a sentença observou corretamente que: (i) o valor do crédito (R$ 4.402,05) é inferior ao piso de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução; (ii) o feito permaneceu sem qualquer ato concreto de constrição por período superior a um ano, após tentativas infrutíferas de localização de bens; e (iii) não houve indicação de bens penhoráveis pelo próprio recorrente, mesmo após a citação válida.
Portanto, a sentença recorrida está em plena consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, V), razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002624829v2 e do código CRC 0736699e.
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Data e Hora: 08/01/2026, às 14:33:29