Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. B. R. nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado-Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ, da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro, objetivando ver assegurado o direito do impetrante de manter a validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitido sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019.

Como causa de pedir, alega o Impetrante que "aos 26.06.2020, adquiriu perante a Delegaica de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ, o Certificado de Registro de Arma de Fogo de sua arma de fogo, Pistola, marca TAURUS, modelo TS9, com calibre 9MMm, com nº Cad. Sinarm: 2020/903155016-46, e nº da arma: ABG652961, com validade de 10 anos, válido até 26.06.2030, com amparo legal de acordo com a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto 9.846, de 25 de junho de 2019"; "o impetrante adquiriu em 26.06.2020 o direito líquido e certo ao Certificado de Registro de Arma de Fogoem questão com validade de 10 anos. O direito acima exposto possui amparo legalde acordo com o Decreto 9.847/19, de 25 de junho de 2019, vigente à época em que emitido o registro da arma de fogo em questão"; e que "as recentes mudanças havidas na legislação de armas com advento dos Decretos nº 11.366/23, nº 11.615/23, e portaria COLOG nº 166, não podem retroagir, por força de norma constitucional, para invalidar ato jurídico perfeito e nem prejudicar direito adquirido já definido anteriormente como ato jurídico perfeito. Tal comando é claro e cristalino, no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal".

Evento 23 – O MPF opina pela denegação da segurança.

Evento 50 - O magistrado de primeiro grau denegou a segurança. Custas conforme a lei. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Evento 61 - Inconformado, o Impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese:

(i) violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, em razão da alteração do prazo de validade de documento já expedido;

(ii) afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da isonomia;
(iii) nulidade do ato administrativo por ausência de instauração de procedimento administrativo prévio;

(iv) impossibilidade de aplicação retroativa do novo regime jurídico; e

(v) violação ao devido processo legal, com potencial apreensão de bens sem contraditório.

 

Evento 68 - Contrarrazões da União pela manutenção da sentença.

Evento 8/TRF2 - O MPF ofereceu parecer, opinando pelo desprovimento do presente recurso.

            É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. B. R. nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado-Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ, da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro, objetivando ver assegurado o direito do impetrante de manter a validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitido sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019.

Evento 50 - O magistrado de primeiro grau denegou a segurança. Custas conforme a lei. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Evento 61 - Inconformado, o Impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese:

(i) violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, em razão da alteração do prazo de validade de documento já expedido;

(ii) afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da isonomia;
(iii) nulidade do ato administrativo por ausência de instauração de procedimento administrativo prévio;

(iv) impossibilidade de aplicação retroativa do novo regime jurídico; e

(v) violação ao devido processo legal, com potencial apreensão de bens sem contraditório.

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de o particular exigir a manutenção do prazo de 10 anos de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019, diante da superveniência dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que reduziram o prazo de validade do CRAF.

A apelação não merece provimento.

Inicialmente, convém situar corretamente a natureza jurídica do ato impugnado. O Certificado de Registro de Arma de Fogo constitui ato administrativo autorizativo, voltado ao controle estatal da posse de armas, com finalidade de segurança pública, nos termos da Lei nº 10.826/2003. Trata-se de ato discricionário e precário, condicionado ao preenchimento contínuo dos requisitos legais e regulamentares, não gerando situação jurídica definitiva ou imutável em favor do particular.

A própria Lei nº 10.826/2003 não fixa prazo máximo de validade do certificado, limitando-se a exigir a comprovação periódica dos requisitos em intervalo não inferior a três anos, delegando ao regulamento a definição dos prazos concretos.

 Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.                      (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

        § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

        § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Nesse contexto, o prazo de validade do CRAF sempre esteve sujeito à conformação infralegal, dentro dos limites legais, inexistindo direito subjetivo à perpetuação de determinado regime regulamentar.

Sob essa perspectiva, não procede a alegação de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. O que se tem, na hipótese, é mera expectativa de manutenção de regime jurídico, a qual não encontra proteção constitucional. A alteração normativa não invalida o ato administrativo pretérito nem anula a autorização concedida, mas apenas redefine os efeitos futuros da relação jurídica em curso, o que é plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte Regional, que os certificados de registro e de arma de fogo consubstanciam atos administrativos de natureza discricionária e precária, inexistindo direito adquirido à manutenção de prazo de validade fixado sob regulamentação revogada, sendo legítima a aplicação imediata das normas supervenientes aos registros anteriormente expedidos.

Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CR DE CAC) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). ALTERAÇÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PRAZO ORIGINAL. APELAÇÃO DESPROVIDA

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em mandado de segurança impetrado por João Ricardo Silva Petrolla de Oliveira contra ato do Comandante do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região do Exército, com o objetivo de assegurar a manutenção do prazo de validade de 10 anos dos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CR de CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme previsto no Decreto n° 9.846/2019, anterior à alteração normativa introduzida pelo Decreto n° 11.615/2023 e pela Portaria n.º 166-Colog/2023, que reduziram o prazo para 3 anos. O juízo de primeiro grau denegou a segurança. O apelante alegou violação a princípios constitucionais e sustentou a existência de direito adquirido à manutenção dos prazos originais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à manutenção dos prazos de validade originalmente concedidos para seus certificados (CR e CRAF), à luz da alteração normativa posterior que reduziu tais prazos.III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de Certificados de Registro de CAC e de Arma de Fogo está submetida ao poder regulamentar do Comando do Exército, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, sendo possível a modificação dos critérios administrativos, inclusive quanto ao prazo de validade.

4. O Decreto n° 11.615/2023 e a Portaria nº 166-Colog/2023 possuem aplicabilidade imediata, conforme previsão expressa, inclusive para os certificados já concedidos, não havendo respaldo legal para a preservação de prazos anteriormente fixados.

5. O princípio do tempus regit actum rege os atos administrativos, sendo inaplicável a tese de direito adquirido à validade de ato que possui caráter discricionário e precário.

6. A jurisprudência do TRF2 e do STF reconhece a prevalência do regime jurídico vigente no momento da análise ou da eficácia do ato administrativo, sobretudo quando este envolve controle estatal sobre armas de fogo, matéria sujeita à discricionariedade administrativa e ao interesse público.

7. Não há direito líquido e certo demonstrado com base na legislação vigente, o que inviabiliza a concessão de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:1. A redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CR de CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida por nova norma regulamentar, aplica-se de forma imediata, inclusive aos certificados anteriormente expedidos.2. O mandado de segurança não é instrumento hábil à proteção de suposto direito adquirido a regime jurídico pretérito, quando ausente direito líquido e certo amparado em norma vigente.3. O princípio tempus regit actum rege os efeitos dos atos administrativos, impedindo a perpetuação de efeitos de atos sob regulamentos revogados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 10.826/2003, arts. 6º, 9º, 24; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 11.615/2023, arts. 24, 30 e 80; Portaria nº 166-Colog/2023, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6119, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.12.2022; TRF2, AC nº 5053209-18.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 30.07.2024; TRF2, AC nº 5036435-53.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 26.07.2023, DJe 31.07.2023, TRF2, AC nº 5003544-75.2024.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, julgado em 28/10/2024, DJe 13/11/2024

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

  (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5063374-90.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA  , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 16/06/2025, DJe 26/06/2025 12:54:40)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE POR NORMA INFRALEGAL SUPERVENIENTE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por atirador desportivo regularmente registrado, visando à preservação do prazo decenal de validade de seus Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), diante da redução promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023. O juízo de origem afastou preliminares, reconheceu a legalidade da alteração normativa e julgou improcedente o pedido, por ausência de direito adquirido à manutenção do prazo anteriormente concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se há direito adquirido à manutenção do prazo de validade original dos certificados de registro de arma de fogo frente a regulamentação superveniente; (ii) estabelecer se houve omissão na sentença quanto à análise de argumentos relativos à afronta ao ato jurídico perfeito e à fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autorização para registro e posse de arma de fogo configura ato administrativo discricionário, precário e unilateral, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, não se qualificando como ato jurídico perfeito nem gerador de direito adquirido.

4. A Lei nº 10.826/2003 delega expressamente à regulamentação infralegal a definição de prazos e requisitos para a concessão e manutenção dos registros, legitimando a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que previram validade trienal para os certificados, inclusive os emitidos anteriormente.

5. O parágrafo único do art. 16 da Portaria COLOG nº 166/2023 estabelece de forma expressa a aplicação do novo prazo a todos os CRs, inclusive os anteriores à vigência do novo decreto, sem que isso configure retroatividade vedada ou violação à segurança jurídica.

6. A jurisprudência dos TRFs reconhece a ausência de direito adquirido em atos dessa natureza, bem como a legitimidade da revisão administrativa por norma superveniente no interesse público.

7. A sentença de primeiro grau enfrentou de forma adequada os argumentos relativos à suposta violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica, inexistindo omissão que justifique sua nulidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5010382-21.2025.4.02.5101, Rel. HELENA ELIAS PINTO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - HELENA ELIAS PINTO, julgado em 11/06/2025, DJe 11/07/2025 18:22:19)

 

É importante destacar que o Decreto nº 11.615/2023 cuidou expressamente da transição normativa, ao prever, em seu art. 80, a aplicação do novo prazo aos certificados vigentes quando, na data de sua entrada em vigor, ainda não houvesse transcorrido mais da metade do prazo originalmente concedido.

No caso concreto, o certificado foi expedido em junho de 2020, de modo que, em julho de 2023, não havia decorrido sequer metade do prazo de 10 anos inicialmente previsto, atraindo, portanto, a incidência do novo regime jurídico.

Não há, assim, qualquer retroatividade vedada. A norma nova incide prospectivamente sobre situação jurídica ainda em curso, sem desconstituir ato passado, o que afasta a incidência do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB.

Também não prospera a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A confiança juridicamente tutelável pressupõe estabilidade normativa em hipóteses de consolidação definitiva de situações jurídicas, o que não se verifica em atos administrativos precários e condicionados ao interesse público.

No âmbito do controle de armas, a prevalência da segurança coletiva justifica a possibilidade de revisão periódica dos requisitos e prazos de validade, sem que disso resulte ofensa à boa-fé do administrado.

No que concerne à suposta necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio, igualmente não assiste razão ao apelante. A alteração do prazo de validade decorre diretamente de ato normativo geral e abstrato, aplicável de forma impessoal a todos os certificados que se enquadrem nas hipóteses legais, inexistindo ato individual sancionatório ou punitivo que exija contraditório prévio. Não se trata de cassação arbitrária de registro, mas de adequação automática do título administrativo ao novo regime jurídico vigente.

A invocação do princípio da isonomia também não se sustenta. O novo regramento aplica-se indistintamente a todos os titulares de CRAF que se encontrem na mesma situação jurídica, não havendo demonstração de tratamento desigual ou discricionário dirigido especificamente ao recorrente.

Por fim, não há falar em violação ao devido processo legal ou em apreensão automática de bens. A eventual perda de eficácia do certificado, por decurso de prazo ou ausência de renovação, decorre de previsão legal expressa e está condicionada ao não atendimento dos requisitos normativos, não configurando confisco arbitrário nem supressão de garantias fundamentais.

A sentença recorrida, ao consignar que a alteração normativa não invalida o ato pretérito, mas apenas regula os efeitos futuros da relação jurídica em curso, enfrentou adequadamente a tese central da impetração, não merecendo qualquer reparo.

Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da segurança.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710950v2 e do código CRC 14733083.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CRAF POR NORMA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado-Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da Polícia Federal no Rio de Janeiro, com o objetivo de manter a validade original de 10 anos do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedido em 2020 com base no Decreto nº 9.847/2019, frente à redução para 3 anos determinada pelos Decretos nº 11.366/2023, nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e o autor interpôs apelação, alegando violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a princípios constitucionais.
  2. O Certificado de Registro de Arma de Fogo constitui ato administrativo autorizativo, discricionário e precário, voltado ao controle estatal da posse de armas, não gerando direito adquirido à manutenção de regime jurídico revogado.
  3. A Lei nº 10.826/2003 não fixa prazo máximo de validade do CRAF, delegando ao regulamento a definição dos prazos, os quais podem ser modificados por norma superveniente, nos termos do princípio tempus regit actum.
  4. A redução do prazo de validade promovida pelos Decretos nº 11.615/2023 e nº 11.366/2023, bem como pela Portaria COLOG nº 166/2023, aplica-se imediatamente aos certificados em vigor que não haviam ultrapassado metade do prazo original, conforme art. 80 do Decreto nº 11.615/2023, sem configurar retroatividade vedada.
  5. Não há violação ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido, pois não se trata de anulação de ato pretérito, mas de readequação prospectiva de relação jurídica em curso, nos termos da LINDB e da CF/1988.
  6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710951v3 e do código CRC b24db31b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Apelação Cível Nº 5011944-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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