Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014532-22.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011144-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de J. B. N., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 26/JFES), assim, vertida:

"Na decisão do evento 11, este Juízo: 1) decretou a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) deu por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determinou a intimação das partes para manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento.

O Autor requer o julgamento antecipado da lide (evento 21).

A CAIXA contesta, intempestivamente (evento 24).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Conforme destacado na decisão saneadora,  "a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos materiais (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque I, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatado esse fato, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser  identificados e quantificados".

Diante de tal ponto controvertido, cuja elucidação considero indispensável para a solução do litígio, com fulcro no art. 370 do NCPC, determino, de ofício, a produção da prova pericial, porquanto pertinente para o esclarecimento dos fatos. 

Nomeio como perito o engenheiro civil VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 120.436.767-17, alertando-se-o de que a perícia, a se realizar nos moldes do art. 464 e seguintes do NCPC, terá por objeto o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos relacionados à controvérsia:

1) se, de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 402, bloco 11, do Condomínio Residencial São Roque I), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e

2) em sendo constatados “vícios construtivos”, qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados.

Para tanto, deverá o perito elaborar orçamento suscinto, tendo por referência a Tabela de Custo Referencial "SINAPI" - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -, no qual deverão constar os custos necessários, incluindo material e mão de obra, para reparar os eventuais "vícios construtivos" por ele identificados.

O perito se limitará a responder aos questionamentos acima formulados e aos eventuais quesitos que vierem a ser suscitados pelas partes, desde que se trate de indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia fixado por este Juízo, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes.

Outrossim, para fins de orientar a confecção do seu laudo, deverá o expert atentar para os parâmetros dispostos no Anexo II, da “Recomendação nº 24, de 16 de agosto de 2024, do CNJ”, que prevê a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.

A prova pericial determinada de ofício enseja o rateio da correspondente despesa processual (art. 95, caput, do NCPC). No entanto, considerando que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, é certo que a parte que lhe couber será limitada ao teto previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF, não havendo essa restrição para a CAIXA.

Em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), valor que considero razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente têm sido arbitrados por este Juízo em situações similares.

A CAIXA deverá, desde logo, efetuar o depósito judicial da sua parte dos honorários periciais (1/2), conforme art. 95 do NCPC.

Desse modo:

1) intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail) (art. 465, § 1º, do NCPC), bem como, se for o caso, manifestarem eventual impedimento e/ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, do NCPC);

2) após o decurso do prazo do item 1, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).

Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2.3) apresentar os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e  CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores a serem depositados nos autos; 2.4) informar se tem algum contrato firmado com a Administração Pública; e 2.5) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.

Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC);

3) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC);

4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca daquele (art. 477, § 1º, do NCPC);

5) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do NCPC). Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, caput, do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias; e

6) nada mais havendo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no sistema AJG, bem como liberem-se, por ofício, os valores a serem depositados pela CAIXA."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que o Agravada informa ter pactuado contrato de financiamento de imóvel junto à Agravante, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal.

Contudo, em curto lapso temporal, após a formalização do contrato supramencionado, o Agravado cita ter constatado uma série de vícios construtivos aparentes e ocultos no bem em comento, justificando assim o ingresso de ação perante o juízo de piso, de modo que haja a indenização material dos vícios elencados, bem como a indenização moral em decorrência de ofensa à honra do Agravado.

(...) Além disto, em se tratando de vício construtivo em imóveis pertencentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, se faz necessária a inclusão da Construtora no polo passivo da demanda, seja para responder as alegações contidas em exordial, conforme previsão contratual, seja para apresentar as documentações recorrentemente exigidas pelo juízo a quo e pela perícia.

(...) Com relação às perícias do Programa Minha Casa Minha Vida, FAIXA I, que versem sobre vício de construção, importante citar que ocorrem em imóveis pertencentes ao programa governamental que geralmente envolve muitas Unidades Habitacionais, e com perícias de baixa complexidade, ou seja, um mesmo perito realiza múltiplos pareceres sobre imóveis na mesma localidade.

Nesse passo, a Resolução de nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 - alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019 – indica, nesses casos, que cabe ao juízo averiguar a existência ou não de complexidade do trabalho a ser realizado, o que não ocorreu no presente caso.

(...) Conforme se denota em decisão interlocutória, não houve qualquer fundamentação para a estipulação de honorários periciais no valor de R$ R$ 1.118,40. Tal fato desconsidera completamente a resolução de n. 125, visto que, a fixação em valor demasiado só deverá ocorrer em havendo nexo entre a matéria fático-probatória do processo e as hipóteses legais elencadas. Logo, todas as hipóteses trazidas em art. 28 da resolução em comento não são aplicáveis ao presente caso.

(...) Logo, é perceptível que uma decisão interlocutória com tamanha disparidade com outros julgados similares, poderia ocasionar em imensa insegurança jurídica para as partes processuais em demandas envolvendo vícios construtivos. Há necessidade de justificativa fundamentada para fixação de valores altos. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu no pedido de feito suspensivo

Apesar de regularmente intimado, Evento 7/TRF2, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme decurso de prazo indicado no Evento 9/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de J. B. N., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 26/JFES), assim, vertida:

"Na decisão do evento 11, este Juízo: 1) decretou a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) deu por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determinou a intimação das partes para manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento.

O Autor requer o julgamento antecipado da lide (evento 21).

A CAIXA contesta, intempestivamente (evento 24).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Conforme destacado na decisão saneadora,  "a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos materiais (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque I, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatado esse fato, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser  identificados e quantificados".

Diante de tal ponto controvertido, cuja elucidação considero indispensável para a solução do litígio, com fulcro no art. 370 do NCPC, determino, de ofício, a produção da prova pericial, porquanto pertinente para o esclarecimento dos fatos. 

Nomeio como perito o engenheiro civil VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 120.436.767-17, alertando-se-o de que a perícia, a se realizar nos moldes do art. 464 e seguintes do NCPC, terá por objeto o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos relacionados à controvérsia:

1) se, de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 402, bloco 11, do Condomínio Residencial São Roque I), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e

2) em sendo constatados “vícios construtivos”, qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados.

Para tanto, deverá o perito elaborar orçamento suscinto, tendo por referência a Tabela de Custo Referencial "SINAPI" - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -, no qual deverão constar os custos necessários, incluindo material e mão de obra, para reparar os eventuais "vícios construtivos" por ele identificados.

O perito se limitará a responder aos questionamentos acima formulados e aos eventuais quesitos que vierem a ser suscitados pelas partes, desde que se trate de indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia fixado por este Juízo, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes.

Outrossim, para fins de orientar a confecção do seu laudo, deverá o expert atentar para os parâmetros dispostos no Anexo II, da “Recomendação nº 24, de 16 de agosto de 2024, do CNJ”, que prevê a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.

A prova pericial determinada de ofício enseja o rateio da correspondente despesa processual (art. 95, caput, do NCPC). No entanto, considerando que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, é certo que a parte que lhe couber será limitada ao teto previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF, não havendo essa restrição para a CAIXA.

Em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), valor que considero razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente têm sido arbitrados por este Juízo em situações similares.

A CAIXA deverá, desde logo, efetuar o depósito judicial da sua parte dos honorários periciais (1/2), conforme art. 95 do NCPC.

Desse modo:

1) intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail) (art. 465, § 1º, do NCPC), bem como, se for o caso, manifestarem eventual impedimento e/ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, do NCPC);

2) após o decurso do prazo do item 1, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).

Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2.3) apresentar os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e  CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores a serem depositados nos autos; 2.4) informar se tem algum contrato firmado com a Administração Pública; e 2.5) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.

Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC);

3) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC);

4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca daquele (art. 477, § 1º, do NCPC);

5) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do NCPC). Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, caput, do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias; e

6) nada mais havendo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no sistema AJG, bem como liberem-se, por ofício, os valores a serem depositados pela CAIXA."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que o Agravada informa ter pactuado contrato de financiamento de imóvel junto à Agravante, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal.

Contudo, em curto lapso temporal, após a formalização do contrato supramencionado, o Agravado cita ter constatado uma série de vícios construtivos aparentes e ocultos no bem em comento, justificando assim o ingresso de ação perante o juízo de piso, de modo que haja a indenização material dos vícios elencados, bem como a indenização moral em decorrência de ofensa à honra do Agravado.

(...) Além disto, em se tratando de vício construtivo em imóveis pertencentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, se faz necessária a inclusão da Construtora no polo passivo da demanda, seja para responder as alegações contidas em exordial, conforme previsão contratual, seja para apresentar as documentações recorrentemente exigidas pelo juízo a quo e pela perícia.

(...) Com relação às perícias do Programa Minha Casa Minha Vida, FAIXA I, que versem sobre vício de construção, importante citar que ocorrem em imóveis pertencentes ao programa governamental que geralmente envolve muitas Unidades Habitacionais, e com perícias de baixa complexidade, ou seja, um mesmo perito realiza múltiplos pareceres sobre imóveis na mesma localidade.

Nesse passo, a Resolução de nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 - alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019 – indica, nesses casos, que cabe ao juízo averiguar a existência ou não de complexidade do trabalho a ser realizado, o que não ocorreu no presente caso.

(...) Conforme se denota em decisão interlocutória, não houve qualquer fundamentação para a estipulação de honorários periciais no valor de R$ R$ 1.118,40. Tal fato desconsidera completamente a resolução de n. 125, visto que, a fixação em valor demasiado só deverá ocorrer em havendo nexo entre a matéria fático-probatória do processo e as hipóteses legais elencadas. Logo, todas as hipóteses trazidas em art. 28 da resolução em comento não são aplicáveis ao presente caso.

(...) Logo, é perceptível que uma decisão interlocutória com tamanha disparidade com outros julgados similares, poderia ocasionar em imensa insegurança jurídica para as partes processuais em demandas envolvendo vícios construtivos. Há necessidade de justificativa fundamentada para fixação de valores altos. (...)”.

O Juízo a quo determinou, de oficio, a realização de prova pericial fixando, a título de honorários periciais, o valor de R$1.118,40, tendo em vista “(...) o trabalho a ser desenvolvido pelo expert (...)”.

Com efeito, a Resolução nº305/2014, do Conselho Justiça Federal, alterada pela Resolução nº575/2019, se destina a regulamentar os valores arbitrados, pelo juízo, aos honorários periciais daqueles profissionais que prestarão serviços às partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita.

Neste aspecto, para as perícias realizadas no âmbito da Justiça Federal comum, nas áreas contábil, engenharia e ciências econômicas, o valor mínimo deverá ser de R$149,12 e o valor máximo de R$372,80. Com vistas a não inviabilizar a perícia, a norma faculta ao juiz, excepcionalmente, ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.

Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários periciais devem ser fixados conforme o prudente arbítrio e avaliação do julgador, sendo observado: a natureza do trabalho desenvolvido, o tempo dispendido na realização do laudo, o zelo profissional e a complexidade do trabalho executado.

No caso concreto, tendo em vista que a questão demandada consiste na indenização por danos morais e materiais em decorrência de supostos vícios de construção e de acordo com os elementos dos autos, forçoso considerar que o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais adequadamente, haja vista a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado pelo Perito Judicial.

Assim sendo, escorreita a decisão impugnada.       

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a liminar deferida no Evento 2/TRF2.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700220v2 e do código CRC 2600cae2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 30/01/2026, às 14:38:24

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002700221
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014532-22.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011144-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO Nº305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA RESOLUÇÃO Nº575/2019. PARÂMETROS. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O TRABALHO A SER REALIZADO E COM A COMPLEXIDADE DO CASO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de J. B. N., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 26/JFES).

2 - Com efeito, a Resolução nº305/2014, do Conselho Justiça Federal, alterada pela Resolução nº575/2019, se destina a regulamentar os valores arbitrados, pelo juízo, aos honorários periciais daqueles profissionais que prestarão serviços às partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita.

3 - Neste aspecto, para as perícias realizadas no âmbito da Justiça Federal comum, nas áreas contábil, engenharia e ciências econômicas, o valor mínimo deverá ser de R$149,12 e o valor máximo de R$372,80. Com vistas a não inviabilizar a perícia, a norma faculta ao juiz, excepcionalmente e em decisão fundamentada, ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.

4 - Outrossim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários periciais devem ser fixados conforme o prudente arbítrio e avaliação do julgador, sendo observados: a natureza do trabalho desenvolvido, o tempo dispendido na realização do laudo, o zelo profissional e a complexidade do trabalho executado.

5 - Considerando que a questão demandada consiste na indenização por danos morais e materiais em decorrência de supostos vícios de construção e de acordo com os elementos dos autos, forçoso considerar que o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais adequadamente, haja vista a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado pelo Perito Judicial.

6 – Decisão mantida.

7 – Agravo de Instrumento desprovido. Cassada a liminar deferida no Evento 2/TRF2.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a liminar deferida no Evento 2/TRF2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700221v3 e do código CRC a1d680e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/02/2026, às 10:34:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:46:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014532-22.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 2/TRF2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:46:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas