Apelação Cível Nº 5046348-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 32) proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5046348-45.2025.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Dina Sfat, n. 225 (casa), lote 9, quadra A, Av. das Américas, n. 12.300, Barra da Tijuca/RJ (matrícula nº 302.639), por tratar-se de bem de família.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, nos percentuais mínimos nele dispostos, incidentes sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do imóvel reputado impenhorável.
Em suas razões (evento 40), a apelante pugna pela reforma da sentença no que se refere à condenação em honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: i) a necessidade de efetiva comprovação de todos os requisitos legalmente exigidos para a configuração do bem de família, especialmente a utilização do único imóvel pertencente ao devedor como residência familiar é amplamente defendida pela jurisprudência; ii) é do embargante o ônus de provar que o imóvel indicado à penhora trata-se, de fato, de bem de família, consoante art. 373, I do CPC, o qual dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”; iii) no caso, o embargante demonstrou a condição de bem de família do imóvel apenas no curso dos autos dos embargos e, sendo a questão do bem de família uma condição demonstrável em momento posterior à penhora, descabida a imputação de responsabilidade à União, com sua condenação em honorários, pela efetivação da penhora que somente à posteriori pode ser considerada indevida.
Requer seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença, excluindo-se a condenação em honorários.
Contrarrazões da apelada no evento 41, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 32) proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5046348-45.2025.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Dina Sfat, n. 225 (casa), lote 9, quadra A, Av. das Américas, n. 12.300, Barra da Tijuca/RJ (matrícula nº 302.639), por tratar-se de bem de família.
A apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, sustentando não ser possível sua condenação em honorários tendo em vista que o embargante demonstrou a condição de bem de família do imóvel apenas no curso dos autos dos embargos e, sendo a questão uma condição demonstrável apenas em momento posterior à penhora, descabida a imputação de responsabilidade à União.
Infere-se dos autos da execução fiscal relacionada, no entanto, que quando do cumprimento do mandado de penhora, o oficial de justiça certificou que o executado E. S. informou ser idoso e residir no imóvel diligenciado com sua família (filha e esposa), tendo franqueado a entrada na moradia e permitido serem tiradas as fotos anexadas, as quais demonstram tratar-se de residência familiar (eventos 296).
Ademais, quando da oposição dos embargos à execução, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi apresentada e reforçada pelo executado, tendo a ora apelante se manifestado pela sua improcedência total, inclusive questionando a diversidade de endereços do embargante em sua declaração de rendimentos em relação ao imóvel penhorado, tese essa que foi afastada pela sentença.
Assim, considerando a manifestação contrária da União a respeito da tese de impenhorabilidade alegada pela apelada em seus embargos à execução, tem-se presente a causalidade necessária à sua condenação em honorários advocatícios, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663332v2 e do código CRC 7d80a846.
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