Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046348-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 32) proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5046348-45.2025.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Dina Sfat, n. 225 (casa), lote 9, quadra A, Av. das Américas, n. 12.300, Barra da Tijuca/RJ (matrícula nº 302.639), por tratar-se de bem de família.

 

A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, nos percentuais mínimos nele dispostos, incidentes sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do imóvel reputado impenhorável.

 

Em suas razões (evento 40), a apelante pugna pela reforma da sentença no que se refere à condenação em honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: i) a necessidade de efetiva comprovação de todos os requisitos legalmente exigidos para a configuração do bem de família, especialmente a utilização do único imóvel pertencente ao devedor como residência familiar é amplamente defendida pela jurisprudência; ii) é do embargante o ônus de provar que o imóvel indicado à penhora trata-se, de fato, de bem de família, consoante art. 373, I do CPC, o qual dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”; iii) no caso, o embargante demonstrou a condição de bem de família do imóvel apenas no curso dos autos dos embargos e, sendo a questão do bem de família uma condição demonstrável em momento posterior à penhora, descabida a imputação de responsabilidade à União, com sua condenação em honorários, pela efetivação da penhora que somente à posteriori pode ser considerada indevida.

 

Requer seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença, excluindo-se a condenação em honorários.

 

Contrarrazões da apelada no evento 41, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 32) proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5046348-45.2025.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Dina Sfat, n. 225 (casa), lote 9, quadra A, Av. das Américas, n. 12.300, Barra da Tijuca/RJ (matrícula nº 302.639), por tratar-se de bem de família.

 

A apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, sustentando não ser possível sua condenação em honorários tendo em vista que o embargante demonstrou a condição de bem de família do imóvel apenas no curso dos autos dos embargos e, sendo a questão uma condição demonstrável apenas em momento posterior à penhora, descabida a imputação de responsabilidade à União.

 

Infere-se dos autos da execução fiscal relacionada, no entanto, que quando do cumprimento do mandado de penhora, o oficial de justiça certificou que o executado E. S. informou ser idoso e residir no imóvel diligenciado com sua família (filha e esposa), tendo franqueado a entrada na moradia e permitido serem tiradas as fotos anexadas, as quais demonstram tratar-se de residência familiar (eventos 296).

 

Ademais, quando da oposição dos embargos à execução, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi apresentada e reforçada pelo executado, tendo a ora apelante se manifestado pela sua improcedência total, inclusive questionando a diversidade de endereços do embargante em sua declaração de rendimentos em relação ao imóvel penhorado, tese essa que foi afastada pela sentença.

 

Assim, considerando a manifestação contrária da União a respeito da tese de impenhorabilidade alegada pela apelada em seus embargos à execução, tem-se presente a causalidade necessária à sua condenação em honorários advocatícios, não merecendo reforma a sentença neste ponto.

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663332v2 e do código CRC 7d80a846.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046348-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel pertencente ao executado, por tratar-se de bem de família.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve a possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios diante da demonstração ulterior da condição de bem de família do imóvel, ou seja, somente após a penhora em sede de embargos à execução.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. Infere-se dos autos da execução fiscal relacionada que quando do cumprimento do mandado de penhora, o oficial de justiça certificou que o executado informou ser idoso e residir no imóvel diligenciado com sua família (filha e esposa), tendo franqueado a entrada na moradia e permitido serem tiradas as fotos anexadas, as quais demonstram tratar-se de residência familiar.

4. Ademais, quando da oposição dos embargos à execução, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi apresentada e reforçada pelo executado, tendo a ora apelante se manifestado pela sua improcedência total, inclusive questionando a diversidade de endereços do embargante em sua declaração de rendimentos em relação ao imóvel penhorado, tese essa que foi afastada pela sentença.

5. Assim, considerando a manifestação contrária da União a respeito da tese de impenhorabilidade alegada pela apelada em seus embargos à execução, tem-se presente a causalidade necessária à sua condenação em honorários advocatícios, não merecendo reforma a sentença neste ponto.

IV- DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: n/a.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663333v3 e do código CRC adbade1c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5046348-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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