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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011121-68.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros da agravada J. G. D. S. (evento 69, EMBDECL1) do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 43, VOTO2;evento 45, VOTODIVERG1;evento 52, ACOR1) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da UFRJ com reconhecimento da legitimidade extraordinária do Sindicato para substituir os sucessores de servidor falecido, porém com a confirmação de que houve a prescrição da pretensão executória em relação  identificação à J. G. D. S. e seus sucessores.

Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório por não reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos herdeiros e omisso por não ter mencionado que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, por não haver previsão legal para a habilitação dos sucessores e também por falta de justificativa para se reformar a decisão agravada, já que não realizada de forma teratológica. 

Contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693334v4 e do código CRC 3c3d70fb.

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Agravo de Instrumento Nº 5011121-68.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros da agravada J. G. D. S. (evento 69, EMBDECL1) do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 43, VOTO2;evento 45, VOTODIVERG1;evento 52, ACOR1) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da UFRJ com reconhecimento da legitimidade extraordinária do Sindicato para substituir os sucessores de servidor falecido, porém com a confirmação de que houve a prescrição da pretensão executória em relação  identificação à J. G. D. S. e seus sucessores.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório por não reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos herdeiros e omisso por não ter mencionado que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, por não haver previsão legal para a habilitação dos sucessores e também por falta de justificativa para se reformar a decisão agravada, já que não realizada de forma teratológica. 

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Cito os seguintes precedentes em abono a essa tese (sem grifos nos originais):

 

"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A reclamação foi julgada procedente, afastando-se o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023."


(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-11-2024  PUBLIC 08-11-2024)

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

 

Contradição significa que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna.

Não há vício a ser sanado.

O voto condutor analisou expressamente que o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual dos herdeiros, tema sem apresentação de divergência (evento 43, VOTO2). 

 

"O E.STJ possui entendimento, seguido por esta 7ª Turma, no sentido de que o Sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, pode substituir os sucessores de servidor falecido, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução/ação de cumprimento de sentença. (...)"

 

Referente às omissões alegadas, o voto divergente mencionou que não houve a suspensão do processo em virtude da morte da servidora J. G. D. S. pois os seus sucessores a relataram após mais de 20 anos do óbito, o que configurou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tanto para ela quanto para eles, além de ter fundamentado a partir de vastas previsões no ordenamento jurídico (evento 45, VOTODIVERG1). Vejamos:

 

"(...) No caso, a exequente faleceu em 28/02/1999 (evento 181, CERTOBT2) e seus sucessores requereram a habilitação apenas em 05/03/2024 (evento 181, PET1).

A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

No caso, a decisão que garantiu crédito à autora foi proferida em 24/06/2003 (evento 1, OUT3, fls. 42/46), o trânsito em julgado ocorreu 20/09/2003 (evento 1, OUT3, fls. 48), mas o requerimento de habilitação de seus sucessores somente foi formulado em 05/03/2024.

Assim, seus sucessores só requereram a habilitação após o transcurso de mais de 20 anos da ocorrência do óbito. O processo não teve movimentação a cargo dos interessados durante quase 21 anos, contados da data que marcou o início da prescrição da pretensão executiva do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 20/09/2003. Não houve suspensão do processo em relação à falecida, até porque o óbito só veio a ser informado nos autos mais de 25 anos depois.

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”

 

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

(...)

Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos.

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024)".

 

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)".

 

Portanto, a partir do trânsito em julgado do título, ocorrido em 20/09/2003, os sucessores tinham prazo de 5 anos para promover a execução. Em 05/03/2024, quando requereram a habilitação nos autos, a pretensão executória já estava prescrita. 

Por fim, uma distinção faz-se necessária.

A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento. (...)"

 

 

No caso, há mero inconformismo dos embargantes e pretensão de rediscutirem a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693335v6 e do código CRC 56af325f.

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Agravo de Instrumento Nº 5011121-68.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO RECONHECIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA SERVIDORA AUTORA FALECIDA HÁ 25 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros da agravada J. G. D. S. do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da UFRJ com reconhecimento da legitimidade extraordinária do Sindicato para substituir os sucessores de servidor falecido, porém com a confirmação de que houve a prescrição da pretensão executória em relação  identificação à J. G. D. S. e seus sucessores.

2. Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório por não reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos herdeiros e omisso por não ter mencionado que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, por não haver previsão legal para a habilitação dos sucessores e também por falta de justificativa para se reformar a decisão agravada, já que não realizada de forma teratológica. 

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente. 

5. Contradição significa que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna.

6. O voto condutor analisou expressamente que o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual dos herdeiros, tema sem apresentação de divergência.

7. Referente às omissões alegadas, o voto divergente mencionou que não houve a suspensão do processo em virtude da morte da servidora J. G. D. S. pois os seus sucessores a relataram após mais de 20 anos do óbito, o que configurou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tanto para ela quanto para eles, além de ter fundamentado a partir de vastas previsões no ordenamento jurídico.

8. Não há vício a ser sanado. No caso, há mero inconformismo dos embargantes e pretensão de rediscutirem a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

9. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693336v3 e do código CRC fd53ed99.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011121-68.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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