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Agravo de Instrumento Nº 5011121-68.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros da agravada J. G. D. S. () do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (;;) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da UFRJ com reconhecimento da legitimidade extraordinária do Sindicato para substituir os sucessores de servidor falecido, porém com a confirmação de que houve a prescrição da pretensão executória em relação identificação à J. G. D. S. e seus sucessores.
Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório por não reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos herdeiros e omisso por não ter mencionado que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, por não haver previsão legal para a habilitação dos sucessores e também por falta de justificativa para se reformar a decisão agravada, já que não realizada de forma teratológica.
Contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/01/2026, às 13:55:52