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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013618-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO LAVRAS, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 38, ACOR1, evento 37, VOTODIVERG1 e evento 34, VOTO2), que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, reformou a decisão recorrida e reconheceu o direito da credora de executar os valores vincendos das cotas condominiais até o efetivo pagamento, e com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária.

Sustenta que houve contradição na decisão que determinou a aplicação do índice conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 389, parágrafo único, do CC. Insiste na aplicação da UFIR.

Contrarrazões no evento 52.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002682404
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Agravo de Instrumento Nº 5013618-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO LAVRAS, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 38, ACOR1, evento 37, VOTODIVERG1 e evento 34, VOTO2), que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, reformou a decisão recorrida e reconheceu o direito da credora de executar os valores vincendos das cotas condominiais até o efetivo pagamento, e com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC.

O conceito de contradição dos embargos de declaração, previsto art. 1.022, I, do CPC, refere-se à contradição entre os fundamentos da própria decisão recorrida, ou entre os fundamentos e a conclusão da decisão.

O embargante alegou contradição entre a decisão recorrida e o art. 389, parágrafo único, do CC.

Isso não é contradição para embargos de declaração. A parte não apontou contradição entre os elementos da decisão recorrida.

A recorrente está insatisfeita com o índice de correção monetária estabelecido no acórdão, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e pretende a aplicação do art. 389, parágrafo único, do CC.

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.

2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados.

3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende a embargante.

4. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões, a qual fica afastada."

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

O condomínio ainda insiste na aplicação da UFIR.

Primeiro, a questão não se refere à contradição, porque a parte não não apontou contradição entre a fundamentação adotada e a solução dada no julgamento no recurso.

Segundo, a recorrente sequer apresentou fundamento legal para aplicação da UFIR.

Nessa circunstância, não houve contradição na decisão recorrida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5013618-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO PARA APLICAR O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO LAVRAS, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, reformou a decisão recorrida e reconheceu o direito da credora de executar os valores vincendos das cotas condominiais até o efetivo pagamento, e com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária.

2. O conceito de contradição dos embargos de declaração, previsto art. 1.022, I, do CPC, refere-se à contradição entre os fundamentos da própria decisão recorrida, ou entre os fundamentos e a conclusão da decisão.

3. O embargante alegou contradição entre a decisão recorrida e o art. 389, parágrafo único, do CC. Isso não é contradição para embargos de declaração. A parte não apresentou contradição entre os elementos da decisão recorrida.

4. A recorrente está insatisfeita com o índice de correção monetária estabelecido no acórdão, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e pretende a aplicação do art. 389, parágrafo único, do CC.

5. Precedentes (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.).

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013618-89.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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