Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012807-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COMPACTO CONSTRUTORA LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005933-60.2025.4.02.5120, que indeferiu o pedido de medida liminar.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09; e (ii) no caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual a sua análise será postergada para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF (evento 6, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a postergação da análise da liminar, no caso concreto, equivale a seu indeferimento definitivo, pois o prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 expira em 30/09/2025; (ii) a ilegalidade da conduta da autoridade coatora encontra-se demonstrada, pois a Receita Federal deixou de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diversos débitos com vencimento superior a 90 dias, em descumprimento do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018; e (iii) o periculum in mora se faz presente, pois o decurso do prazo para adesão ao parcelamento inviabilizará a sua regularização fiscal, comprometendo a expedição de certidões indispensáveis para manutenção de contratos, acesso a crédito e continuidade de suas atividades empresariais (evento 1, INIC1).

4. Decisão deferindo em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).

5. A Agravada apresentou contrarrazões, prestigiando a r. decisão recorrida (evento 24, CONTRAZ1).

6.  Agravo interno pelo deferimento da tutela recursal (evento 23, AGR_INTERNO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A análise do mérito recursal, na oportunidade, absorve a pretensão de tutela recursal provisória, prejudicando, por conseguinte, o julgamento do Agravo Interno.

3. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.

5. Prazo para envio dos débitos exigíveis à PGFN para inclusão em transação

A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967:

“Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos termos a seguir:

“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.”

Nesse sentido, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

“TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.

1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.

3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.

3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.

5. Remessa necessária improvida.”

(TRF 2ª Região, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, julgado em 08/11/2022 - grifos nossos);

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.

1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.

2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.

3. Remessa necessária desprovida.”

(TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos).

6. No caso em análise, a impetrante objetiva encaminhar os débitos da RFB à PGFN, constituídos em seu nome e vencidos há mais de 90 dias, para a inscrição em dívida ativa, possibilitando o controle de legalidade e eventual adesão à transação tributária.

A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, ANEXO3).

Por sua vez, a urgência na concessão da medida liminar também se faz presente, eis que, caso os débitos não sejam encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação.

7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser reformada, porquanto não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB à PGFN, contrariando a lei e impedindo eventual inclusão dos débitos em transação administrativa, de modo a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária e, por conseguinte, DECALARAR PREJUDICADO o Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683095v4 e do código CRC cbf39325.

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Documento:20002683096
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012807-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa de todos os seus débitos da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como a inscrição dos referidos débitos fiscais em dívida ativa, viabilizando a adesão à transação presente no Edital PGDAU nº 11/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se a omissão da Receita Federal do Brasil em remeter, no prazo legal, os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN justifica a concessão de liminar para assegurar ao contribuinte o direito de regularização fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do mérito recursal absorve o pedido de tutela recursal provisória, tornando prejudicado o julgamento do Agravo Interno.

4. A Receita Federal do Brasil tem o dever de remeter à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, regulamentado pela Portaria MF nº 447/2018.

5. A omissão da Receita Federal em realizar o encaminhamento dos débitos viola o princípio da razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

6. O Poder Judiciário exerce controle da legalidade dos atos administrativos e deve intervir diante de condutas omissivas que causem lesão ou ameaça a direito do contribuinte.

7. No caso, restou demonstrada a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programas de parcelamento ou transação.

IV. CONCLUSÃO

8. Reforma da decisão para deferir parcialmente a liminar, e, assim, determinar que os débitos da impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN.

V. DISPOSITIVO

9. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 7º, III; Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Portaria MF 447/2018, art. 2º, §2º.  
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 08.11.2022; TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DECALARAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683096v4 e do código CRC 27489606.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012807-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECALARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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