Agravo de Instrumento Nº 5011904-60.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5012477-24.2025.4.02.5101, apensados à Execução Fiscal nº 0000482-25.2009.4.02.5113, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão imediata de qualquer ordem de restrição, indisponibilidade, penhora ou qualquer ônus que recaiu ou venha a recair sobre o imóvel matriculado sob o nº 7.947 no Cartório de Registro de Imóveis de Matias Barbosa/MG.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a compra e venda foi pactuada após a inscrição dos créditos em dívida ativa, ao ajuizamento da execução e posteriormente à citação pessoal do executado; (ii) a alienação de bens após a inscrição em Dívida Ativa é causa para se caracterizar presunção relativa de fraude à execução; (iii) diante da presunção relativa que milita em favor da ré, não se vislumbra, em Juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris; e (iv) em relação ao periculum in mora, o autor não apresentou fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito ( e , dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, o agravante almeja preliminarmente o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. No mérito, afirma que (i) deve ser retirada a indisponibilidade do imóvel, pois existem outros bens em nome do executado, que estão livres e desembaraçados; (ii) à época da aquisição do imóvel, não teve conhecimento da Execução Fiscal, eis que inexistia averbação de penhora, indisponibilidade, arresto, restrição, ação, execução fiscal, constrição, gravame ou qualquer ônus no imóvel matriculado sob o nº 7.947, no Cartório de Registro de Imóveis de Matias Barbosa/MG; (iii) o imóvel foi objeto de sucessivas alienações anteriores, com terceiros distintos entre si, cujas transações estão registradas na matrícula; (iv) é adquirente de boa-fé e não pode ser surpreendido com o caso sub judice, após anos da aquisição de seu imóvel, livre e desembaraçado de qualquer ônus; (v) a r. decisão agravada viola o art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV e XXXVI, da CRFB; (vi) o débito objeto da Execução Fiscal foi parcelado pelo executado; (vii) o imóvel não foi objeto de avaliação por Oficial de Justiça, em afronta ao art. 185-A, §1º, do CTN, o que pode acarretar excesso de execução e violação ao direito de propriedade de terceiros ().
4. Distribuído por prevenção com a Apelação nº 5010327-41.2023.4.02.5101, o Gabinete 24 determinou a redistribuição dos presentes autos a um dos Gabinetes vinculados às Turmas Especializadas em matéria tributária (Evento 1 e ).
5. Redistribuído por sorteio em razão de incompetência, este órgão julgador reconheceu a competência para julgar o feito (Evento 6 e ).
6. Certidão de tempestividade do presente recurso ().
7. Tutela recursal indeferida ().
8. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso ().
9. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Registra-se, de início, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça já deferido pela instância de origem ().
3. A controvérsia recursal limita-se à comprovação dos requisitos da tutela de urgência.
4. Ausência de elementos autorizativos para o deferimento da tutela de urgência
Como melhor se verificará a seguir, a agravante não demonstrou, de plano e inequivocamente, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, na forma do art. 300 do CPC.
5. Ausência de risco de dano
O imóvel constrito objeto deste recurso não sofre sequer ameaça de expropriação, pois os créditos executados encontram-se parcelados, conforme afirma a agravante e se verifica nos autos da Execução Fiscal, de sorte que no período de vigência do parcelamento não há qualquer receio de perda da propriedade ou posse do imóvel penhorado ().
A pretensão, igualmente, merece ser rejeitada em razão do risco de dano reverso, porque não há qualquer garantia de que, em caso de improcedência dos Embargos de Terceiro, a exequente consiga obter nova constrição sobre o imóvel penhorado.
Não fosse isso suficiente ao indeferimento do recurso, a pretensão recursal carece da probabilidade do direito, como melhor se observa a seguir.
6. Ausência de probabilidade do direito
Em sede de cognição sumária, verifica-se que os créditos executados foram inscritos em Dívida Ativa em 2009 e o imóvel matrícula nº 7.947 foi transferido pela parte executada à empresa Cachoeira Agropecuária LTDA em 2015, caracterizando fraude à execução, até que se prove o contrário (, e ).
Eventuais alienações sucessivas não desnaturam a fraude à execução ou legitimam a manutenção da posse, ainda que de terceiro de boa-fé, porquanto a presunção de fraude é absoluta nas hipóteses de alienação de bem sem a reserva de outros suficientes para garantirem o pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma do art. 185 e seu parágrafo único do CTN (STJ, AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
No mais, a tese da reserva de bens pelo executado para garantir o crédito inscrito em Dívida Ativa exige dilação probatória e, assim, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento, revelando-se, ainda, inoportuno o seu exame, nesse momento processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, reforçando a ausência da probabilidade do direito.
7. Conclusão
Diante dessas considerações, a r. decisão merece confirmação, por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002593045v17 e do código CRC 0bf233dc.
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Data e Hora: 27/01/2026, às 18:36:23