Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011904-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5012477-24.2025.4.02.5101, apensados à Execução Fiscal nº 0000482-25.2009.4.02.5113, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão imediata de qualquer ordem de restrição, indisponibilidade, penhora ou qualquer ônus que recaiu ou venha a recair sobre o imóvel matriculado sob o nº 7.947 no Cartório de Registro de Imóveis de Matias Barbosa/MG.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a compra e venda foi pactuada após a inscrição dos créditos em dívida ativa, ao ajuizamento da execução e posteriormente à citação pessoal do executado; (ii)  a alienação de bens após a inscrição em Dívida Ativa é causa para se caracterizar presunção relativa de fraude à execução; (iii) diante da presunção relativa que milita em favor da ré, não se vislumbra, em Juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris; e (iv) em relação ao periculum in mora, o autor não apresentou fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito (evento 3, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, o agravante almeja preliminarmente o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. No mérito, afirma que (i) deve ser retirada a indisponibilidade do imóvel, pois existem outros bens em nome do executado, que estão livres e desembaraçados; (ii) à época da aquisição do imóvel, não teve conhecimento da Execução Fiscal, eis que inexistia averbação de penhora, indisponibilidade, arresto, restrição, ação, execução fiscal, constrição, gravame ou qualquer ônus no imóvel matriculado sob o nº 7.947, no Cartório de Registro de Imóveis de Matias Barbosa/MG; (iii) o imóvel foi objeto de sucessivas alienações anteriores, com terceiros distintos entre si, cujas transações estão registradas na matrícula; (iv) é adquirente de boa-fé e não pode ser surpreendido com o caso sub judice, após anos da aquisição de seu imóvel, livre e desembaraçado de qualquer ônus; (v) a r. decisão agravada viola o art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV e XXXVI, da CRFB; (vi) o débito objeto da Execução Fiscal foi parcelado pelo executado; (vii) o imóvel não foi objeto de avaliação por Oficial de Justiça, em afronta ao art. 185-A, §1º, do CTN, o que pode acarretar excesso de execução e violação ao direito de propriedade de terceiros (evento 1, INIC1).

4. Distribuído por prevenção com a Apelação nº 5010327-41.2023.4.02.5101, o Gabinete 24 determinou a redistribuição dos presentes autos a um dos Gabinetes vinculados às Turmas Especializadas em matéria tributária (Evento 1 e evento 3, DESPADEC1).

5. Redistribuído por sorteio em razão de incompetência, este órgão julgador reconheceu a competência para julgar o feito (Evento 6 e evento 12, DESPADEC1).

6. Certidão de tempestividade do presente recurso (evento 24, CERT1).

7. Tutela recursal indeferida (evento 26, DESPADEC1).

8. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 34, CONTRAZ1).

9. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 37, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Registra-se, de início, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça já deferido pela instância de origem (evento 3, DESPADEC1).

3. A controvérsia recursal limita-se à comprovação dos requisitos da tutela de urgência.

4. Ausência de elementos autorizativos para o deferimento da tutela de urgência

Como melhor se verificará a seguir, a agravante não demonstrou, de plano e inequivocamente, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, na forma do art. 300 do CPC.

5. Ausência de risco de dano

O imóvel constrito objeto deste recurso não sofre sequer ameaça de expropriação, pois os créditos executados encontram-se parcelados, conforme afirma a agravante e se verifica nos autos da Execução Fiscal, de sorte que no período de vigência do parcelamento não há qualquer receio de perda da propriedade ou posse do imóvel penhorado (evento 351, PET1).

A pretensão, igualmente, merece ser rejeitada em razão do risco de dano reverso, porque não há qualquer garantia de que, em caso de improcedência dos Embargos de Terceiro, a exequente consiga obter nova constrição sobre o imóvel penhorado.

Não fosse isso suficiente ao indeferimento do recurso, a pretensão recursal carece da probabilidade do direito, como melhor se observa a seguir.

6. Ausência de probabilidade do direito

Em sede de cognição sumária, verifica-se que os créditos executados foram inscritos em Dívida Ativa em 2009 e o imóvel matrícula nº 7.947 foi transferido pela parte executada à empresa Cachoeira Agropecuária LTDA em 2015, caracterizando fraude à execução, até que se prove o contrário (evento 252, MATRIMOVEL21, evento 252, MATRIMOVEL21 e evento 88, OUT5).

Eventuais alienações sucessivas não desnaturam a fraude à execução ou legitimam a manutenção da posse, ainda que de terceiro de boa-fé, porquanto a presunção de fraude é absoluta nas hipóteses de alienação de bem sem a reserva de outros suficientes para garantirem o pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma do art. 185 e seu parágrafo único do CTN (STJ, AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

No mais, a tese da reserva de bens pelo executado para garantir o crédito inscrito em Dívida Ativa exige dilação probatória e, assim, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento, revelando-se, ainda, inoportuno o seu exame, nesse momento processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, reforçando a ausência da probabilidade do direito.

7. Conclusão

Diante dessas considerações, a r. decisão merece confirmação, por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002593045v17 e do código CRC 0bf233dc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011904-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. embargos de terceiro. tutela de urgência. ausência de risco e  probabilidade do direito. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão imediata de qualquer ordem de restrição, indisponibilidade, penhora ou qualquer ônus que recaiu ou venha a recair sobre imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a comprovação dos requisitos da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de risco de dano com probabilidade de dano reverso. O imóvel constrito objeto deste recurso não sofre sequer ameaça de expropriação enquanto perdurar o parcelamento dos créditos executados, por outro lado, não há qualquer garantia de que, em caso de improcedência dos Embargos de Terceiro, a exequente consiga obter nova constrição sobre o imóvel penhorado.

4. Presunção é absoluta  de fraude de alienação de bem, ainda que de forma sucessiva, sem a reserva de outros suficientes para garantirem o pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.

5. A tese da reserva de bens pelo executado para garantir o crédito inscrito em Dívida Ativa exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento, revelando-se, ainda, inoportuno o seu exame, nesse momento processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, reforçando a ausência da probabilidade do direito.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185 e parágrafo único e CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002593046v5 e do código CRC 040e8ebf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011904-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDMILSON ALVES PEREIRA por A. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2026, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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