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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS (evento 376, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma (voto, acórdão), que deu provimento à apelação de E. D. S. F. D. E. e outros (evento 2758, APELACAO1) para anular a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 2020, SENT1 e evento 2393, SENT1), que extinguiu o processo em razão da nulidade do título executivo.

Alega omissão quanto à impossibilidade de convalidação da nulidade por incompetência absoluta.

Aponta omissão quanto aos efeitos jurídicos do acordo homologado entre o INSS e os exequentes.

Sustenta omissão quanto à existência de enriquecimento sem causa e ofensa à segurança jurídica.

Contrarrazões no evento 740, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS (evento 376, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma (voto, acórdão), que deu provimento à apelação de E. D. S. F. D. E. e outros (evento 2758, APELACAO1) para anular a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 2020, SENT1 e evento 2393, SENT1), que extinguiu o processo em razão da nulidade do título executivo.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

A sentença recorrida extinguiu o processo sob o fundamento de violação do juiz natural, ocorrida no início da fase de conhecimento, e de ausência de valores a pagar.

Para tanto, relativizou a coisa julgada decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento (0768579-92.1900.4.02.5101, ev 1277, anexo 4, fl 6), ao declarar a incompetência absoluta do juiz sentenciante, e também em relação à sentença que constituiu o título executado (0768579-92.1900.4.02.5101, ev 1277, anexo 9, fl 72 e 83), ao reanalisar a existência ou não do débito cobrado.

Assim, todos os argumentos debatidos na sentença ora anulada, e agora apontados pelo INSS como omissões do acórdão embargados, partem de uma mesma premissa indispensável - a possibilidade de relativização da coisa julgada no caso concreto.

O acórdão embargado expressamente enfrentou e afastou essa premissa, como se observa no trecho abaixo transcrito:

 

"As formas típicas de relativização da coisa julgada são a ação rescisória, aplicável às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC e submetida a um prazo decadencial de dois anos, e a pretensão de nulidade de sentença (querela nullitatis), com fundamento em vício transrescisório, tradicionalmente atribuído à falta ou vício da citação na fase de conhecimento, nos casos em que o processo correu à revelia, conforme previsão dos artigos 525, §1ª, I, e 535, I, do CPC.

Nenhum dos dois institutos é aplicável ao caso.

A relativização atípica da coisa julgada é construção proposta pela doutrina para reavaliar julgados eivados de excepcional injustiça ou inconstitucionalidade.

O STF já reconheceu e aplicou a teoria para afastar a coisa julgada em caso de investigação de paternidade por falta de provas (tema 392)1, e em caso de ofensa à autonomia das entidades federativas em razão de vinculação de reajuste de servidores de Estados e Municípios a índice de correção federal (súmula vinculante 42).

Todavia, a relativização é aplicável apenas em casos excepcionais, para proteção de valor de maior importância. Em regra, a desconstituição de acórdão transitado em julgado depende de ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial, como se observa na tese firmada pelo STF ao julgar o tema 7332.

Entender em sentido contrário significaria inutilizar o instituto da coisa julgada, e fomentar uma insegurança jurídica de gravidade muito superior aos vícios que se pretende corrigir.

No caso, a existência do vício procedimental - qual seja, a formação de litisconsórcio facultativo ulterior - é indiscutível.

Contudo, o vício ocorreu em 1986, e era conhecido desde o início pelo réu. O processo tramitou por quase quatro décadas, com prolação de duas sentenças já transitadas em julgado, até o reconhecimento de ofício pelo juízo ora recorrido.

Ademais, o suposto vício existente seria a incompetência absoluta do juízo prolator da sentença exequenda devido à ausência de sua prevenção, ou seja, as demandas dos litisconsortes ulteriores deveriam ter se submetido à livre distribuição na subseção judiciária de origem e não haveria certeza de que todas elas seriam distribuídas ao juízo originário. Algumas até seriam distribuídas e julgadas por aquele juízo, outras seriam distribuídas a juízo distintos, no mesmo foro, com igual competência material.

 A incompetência absoluta é vício que enseja o cabimento de ação rescisória, que deve ser ajuizada no prazo legal (artigo 485, II, CPC/73 e artigo 966, II, CPC/15). Mas a ação rescisória não foi ajuizada no prazo legal e esse vício não pode mais ser invocado para desconstituir a sentença."

 

Dessa forma, os pontos abordados pelo INSS em seu recurso não confiram omissão, mas questões já superadas por sentenças transitadas em julgado, em relação às quais não é mais possível debater em razão da existência de coisa julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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1. Tema 392 do STF - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
2. Tema 733 do STF - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)

 



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Apelação Cível Nº 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INSS. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS EM SENTENÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO ATÍPICA JÁ AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que deu provimento à apelação de E. D. S. F. D. E. e outros para anular a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo em razão da nulidade do título executivo.

2. A sentença recorrida extinguiu o processo sob o fundamento de violação do juiz natural, ocorrida no início da fase de conhecimento, e de ausência de valores a pagar. Para tanto, relativizou a coisa julgada decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento, ao declarar a incompetência absoluta do juiz sentenciante, e também em relação à sentença que constituiu o título executado, ao reanalisar a existência ou não do débito cobrado.

3. Assim, todos os argumentos debatidos na sentença ora anulada, e agora apontados pelo INSS como omissões do acórdão embargados, partem de uma mesma premissa indispensável - a possibilidade de relativização da coisa julgada no caso concreto.

4. O acórdão embargado expressamente enfrentou e afastou essa premissa. Dessa forma, os pontos abordados pelo INSS em seu recurso não confiram omissão, mas questões já superadas por sentenças transitadas em julgado, em relação às quais não é mais possível debater em razão da existência de coisa julgada.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO A. M. FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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