Agravo de Instrumento Nº 5015596-67.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. E. C. D., contra decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação comum, de rito ordinário, tombada sob o n.º 5110458-53.2025.4.02.5101/RJ, em face da União Federal, que indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência objetivando a suspensão de leilão administrativo da embarcação Veleiro Pioneiro, designado para 16 de outubro de 2025.
Nos autos principais o autor alega que: (i) em operação conjunta entre Polícia Federal, Receita Federal e Marinha do Brasil, sua embarcação foi apreendida administrativamente, tendo sido lavrado Auto de Infração n.º 0700100-289681/2024 em 08 de novembro de 2024, instaurando-se o processo administrativo n.º 16480.720217/2025-08, e que tramita no Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda o IPL nº 2020.0077279-PF/ARS/RJ (processo n.º 5000732-90.2020.4.02.511), sem sentença proferida até o momento; (ii) teve ciência, por meio de pesquisa virtual, da publicação do Edital de Licitação nº 0700100/06/2025, para alienação de mercadorias apreendidas mediante leilão destinado a pessoas físicas e jurídicas, conforme o Relatório de Relação de Lotes, cujo print de tela foi realizado em 19 de setembro de 2025 (Data: 19/09/2025 10:44 – canto superior direito da imagem da petição inicial, pág. 5); (iii) de acordo com a consulta, a sua embarcação consta como Lote n.º 2, tipo de lote "embarcação", com valor avaliado em R$ 674.760,00 e preço mínimo de R$ 250.200,00, e que a realização do leilão está prevista para o dia 16 de outubro de 2025; (iv) não houve a notificação pessoal prévia e regular acerca da data, horário e local do leilão, e há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal em leilões extrajudiciais (Decreto-Lei n.º 70/1966) e a NORMAM-07/DPC (atualmente NORMAM-301/DPC).
2. A decisão agravada (evento 8) indeferiu o requerimento de liminar sob o fundamento de que “não há exigência legal de intimação pessoal do ex-proprietário sobre a realização do leilão administrativo, sendo suficiente a publicação do edital na forma regulamentar, ou seja, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, mediante publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação (art. 17 da Portaria RFB n.º 3.010/2011”; (ii) “o regime jurídico dos leilões administrativos da Receita Federal é substancialmente distinto do regime aplicável aos leilões extrajudiciais, razão pela qual não há aplicabilidade da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal nos leilões regidos pelo Decreto-Lei n.º 70/1966” e de que (iii) “verifica-se das informações trazidas na própria petição inicial que foi lavrado Auto de Infração n.º 0700100-289681/2024 em 08 de novembro de 2024, instaurando-se regularmente o processo administrativo n.º 16480.720217/2025-08. O autor teve oportunidade de apresentar defesa no âmbito administrativo, sendo asseguradas, ao que tudo indica, as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV)”.
3. O agravante sustenta, em síntese, em suas razões de recorrente, que o Leilão, realizado em 16 de outubro de 2025, padece de vício de invalidade, por não ter sido ele notificado pessoalmente e de forma regular a respeito do referido leilão, quanto à data, horário e local (evento 1).
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 9). Contrarrazões apresentadas no evento 17.
5. Após, vieram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, onde o Parquet do Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público a justificar a sua manifestação nos autos (evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Como relatado, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão administrativo da embarcação Veleiro Pioneiro, designado para 16 de outubro de 2025.
3. A r. decisão merece ser mantida, senão vejamos:
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.
5. Os artigos 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil preveem a concessão de tutela de urgência quando configuradas as seguintes hipóteses:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único”.Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
6. Dessa forma, depreende-se do referido dispositivo legal que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos referentes à prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, cabe transcrever a seguinte lição: “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.(...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
7. No caso em questão, o magistrado a quo entendeu que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência com a seguinte fundamentação:
“(...)a) Ausência de fumus boni iuris: distinção entre leilões extrajudiciais e leilões administrativos
A fundamentação jurídica da petição inicial apoia-se, essencialmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data, horário e local de leilões extrajudiciais de bens imóveis, regidos pelo Decreto-Lei nº 70/1966 e pela Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária).
Ocorre que essa fundamentação revela equívoco técnico-jurídico manifesto, na medida em que se trata, no caso concreto, de leilão administrativo promovido pela Receita Federal do Brasil para alienação de bem já declarado perdido em favor da União, em decorrência de procedimento administrativo de perdimento, e não de leilão extrajudicial para execução de garantia real.
Nesse contexto, impõe-se traçar a distinção jurídica fundamental entre os dois institutos, porquanto seus regimes normativos, finalidades e procedimentos são substancialmente diversos, não se admitindo a aplicação analógica ou extensiva da jurisprudência construída para leilões extrajudiciais aos leilões administrativos da Receita Federal.
Leilão extrajudicial (Decreto-Lei nº 70/1966):
Trata-se de procedimento de natureza privada destinado à execução de garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) de bem imóvel. Nessa modalidade, o devedor mantém a titularidade do bem até o momento da arrematação, conservando o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. O fundamento constitucional é a proteção ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a intimação pessoal do devedor sobre a data, horário e local do leilão é requisito essencial para a validade do procedimento, ainda que tenha havido prévia notificação para purga de mora.
Leilão administrativo da Receita Federal:
Diversamente, o leilão administrativo constitui procedimento administrativo público de alienação de bem que já foi objeto de decisão administrativa de perdimento em favor da União. Nessa hipótese, a propriedade do bem já foi transferida ao ente público em decorrência do processo administrativo de perdimento, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O leilão, portanto, não é instrumento de execução de direito privado, mas sim alienação de bem público já pertencente ao patrimônio da União.
O regime jurídico aplicável aos leilões administrativos da Receita Federal encontra-se disciplinado no Decreto-Lei nº 1.455/1976, no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), na Portaria RFB nº 3.010/2011 e na Portaria RFB nº 200/2022, que regulamenta os leilões eletrônicos.
Nesse contexto, o art. 27-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (com redação atualizada pela Lei nº 14.651/2023) estabelece quatro modalidades de intimação: (I) pessoal; (II) via postal; (III) meio eletrônico; e (IV) edital. Importa destacar que o § 2º do referido dispositivo é categórico ao estabelecer que "não há ordem de preferência para as modalidades de intimação", o que significa que a notificação por edital constitui modalidade regular e ordinária, e não excepcional ou subsidiária.
Por conseguinte, não há exigência legal de intimação pessoal do ex-proprietário sobre a realização do leilão administrativo, sendo suficiente a publicação do edital na forma regulamentar, ou seja, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, mediante publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação (art. 17 da Portaria RFB nº 3.010/2011).
Ademais, o art. 27-B, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 dispõe que "considera-se efetuada a intimação [...] por edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação", ficando assim presumida a ciência do interessado.
Dessa forma, verifica-se que o regime jurídico dos leilões administrativos da Receita Federal é substancialmente distinto do regime aplicável aos leilões extrajudiciais, razão pela qual não há aplicabilidade da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal nos leilões regidos pelo Decreto-Lei nº 70/1966.
Ademais, cumpre ressaltar que não há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exijam intimação pessoal para leilões administrativos da Receita Federal ou que anulem tais procedimentos por notificação via edital. A ausência de precedentes específicos reforça a distinção entre os dois regimes jurídicos e a inadequação da pretensão autoral.
b) Observância do contraditório e ampla defesa na fase administrativa
Verifica-se das informações trazidas na própria petição inicial que foi lavrado Auto de Infração nº 0700100-289681/2024 em 08 de novembro de 2024, instaurando-se regularmente o processo administrativo nº 16480.720217/2025-08. O autor teve oportunidade de apresentar defesa no âmbito administrativo, sendo asseguradas, ao que tudo indica, as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Para embarcações apreendidas, a Lei nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) estabelece em seus artigos 22 a 24 que as penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. O art. 23, § 1º, determina que cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa.
Ademais, o art. 17, § 2º, da Lei nº 9.537/1997 prevê que a irregularidade determinante da apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União. Ou seja, o proprietário dispõe de amplo prazo (90 dias) para regularizar a situação da embarcação antes que ocorra o perdimento.
Destarte, o momento processual adequado para a discussão sobre a regularidade da notificação e sobre o mérito do perdimento é o processo administrativo propriamente dito, no qual o contraditório e a ampla defesa são assegurados. Uma vez consumado o perdimento, com a transferência da propriedade do bem à União, o leilão constitui mera alienação de bem público, não havendo exigência de intimação pessoal do ex-proprietário.
c) Publicação regular do edital de leilão
Conforme se extrai da própria narrativa da petição inicial, o Relatório de Relação de Lotes foi divulgado antes de 19 de setembro de 2025, pois esta foi a data de impressão da consulta realizada pelo autor, cuja informação está situada no canto superior direito da imagem da página 3 da petição inicial. Lá, consta a embarcação do autor como Lote nº 2. O Edital de Licitação nº 0700100/06/2025 estabelece que a data de abertura da sessão pública para lances seria em 16 de outubro de 2025.
Ora, entre a divulgação do edital (19/09/2025) e a data do leilão (16/10/2025), transcorreram, no mínimo, 27 (vinte e sete) dias, prazo este superior ao mínimo legal de 15 dias previsto no art. 17 da Portaria RFB nº 3.010/2011.
Ademais, o próprio autor afirma que tomou ciência do edital por meio de pesquisa virtual, demonstrando que a publicidade do ato foi adequada e que o interessado teve acesso tempestivo à informação. Se o autor teve ciência do leilão com mais de três semanas de antecedência e ajuizou a presente ação em 14/10/2025, véspera do leilão), não há como alegar surpresa ou ausência de oportunidade para adotar as medidas necessárias.
Portanto, não há qualquer irregularidade na publicação do edital, tendo sido observados todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos leilões administrativos da Receita Federal.
d) Elementos concretos que fundamentam a regularidade do perdimento: vícios na origem da embarcação e investigação criminal em curso
Para além da regularidade procedimental do leilão administrativo, cumpre destacar que a presente demanda não se resume a uma mera discussão sobre formalidades de notificação, mas envolve questão de fundo substancialmente mais grave, que é a própria origem da embarcação objeto do leilão, que, a toda evidência, revela-se juridicamente viciada, conforme elementos probatórios robustos constantes do Inquérito Policial nº 5000732-90.2020.4.02.5111, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Volta Redonda.
Com efeito, a embarcação PIONEIRO XI (anteriormente denominada CAIÇARA L e, originalmente, MISTRAL) foi objeto de investigação criminal que resultou no indiciamento de Jorge Ernesto Gonzalez – precisamente a pessoa de quem o autor R. E. C. D. afirma ter adquirido o veleiro em 2017 – pelos crimes de Contrabando (art. 334 do Código Penal) e Falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal), conforme Relatório nº 897396/2025, datado de 08/03/2025 (Processo 5000732-90.2020.4.02.5111, Evento 72, INQ1, Página 18 e seguintes).
As investigações apuraram que Jorge Ernesto Gonzalez teria ingressado no território nacional com a embarcação denominada MISTRAL no ano de 2013, saindo pelo Porto de Rio Grande/RS, e posteriormente promovido sucessivas alterações na denominação do veleiro (de MISTRAL para CAIÇARA L, e desta para PIONEIRO XI), tudo em contexto de internalização irregular, sem o devido desembaraço aduaneiro e com utilização de documentação fraudulenta. Tais fatos constam da Informação de Polícia Judiciária nº 2827443/2022, datada de 02/08/2022 (Processo 5000732-90.2020.4.02.5111, Evento 14, INQ1, Página 10 e seguintes).
Nesse contexto, assume relevo o fato de que o próprio autor da presente demanda, R. E. C. D., ao prestar Termo de Declarações por Registro Audiovisual nº 3675857/2024 perante a Polícia Federal em 05/09/2024 (Processo 5000732-90.2020.4.02.5111, Evento 38, INQ1, Páginas 35 e 36), afirmou ter adquirido a embarcação PIONEIRO XI de Jorge Ernesto Gonzalez no ano de 2017, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), declarando expressamente não possuir a Nota Fiscal nº 000222, documento este que, segundo consta, teria sido utilizado para instruir o processo de inscrição da embarcação perante a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (Inscrição CPRJ 3813893294), conforme mencionado na manifestação do Ministério Público Federal constante do Evento 22, Documento 1, do referido IPL.
A ausência da nota fiscal pelo adquirente, somada ao indiciamento criminal do vendedor por crimes diretamente relacionados à internalização irregular da mesma embarcação, não constitui mera coincidência processual, mas sim elemento que compromete gravemente a alegação de boa-fé na aquisição e reforça a legitimidade do procedimento administrativo de perdimento levado a efeito pela Receita Federal do Brasil.
Ademais, o Ministério Público Federal, em manifestação específica sobre pedidos de liberação de embarcações apreendidas no mesmo contexto investigativo (Evento 57, Documento 1 - PRM-ANGRA REIS-MANIFESTAÇÃO-245/2025), posicionou-se contrariamente à liberação dos bens, reconhecendo a existência de fundamentos substanciais para a manutenção das apreensões e o prosseguimento dos procedimentos de perdimento.
Destarte, verifica-se que o perdimento administrativo da embarcação não decorre de mero formalismo burocrático, mas encontra sólido amparo em elementos concretos de ilicitude que maculam a própria origem do bem, circunstância esta que afasta por completo a probabilidade do direito invocado pelo autor. Com efeito, se a embarcação ingressou irregularmente no território nacional, mediante conduta tipificada como crime de contrabando, e se sua documentação apresenta vícios de falsidade ideológica, não há direito de propriedade legítimo a ser tutelado, ainda que o atual possuidor alegue boa-fé na aquisição.
Nesse sentido, a boa-fé do adquirente não afasta o perdimento de mercadoria ingressada irregularmente no país, porquanto o vício que macula a origem do bem projeta-se sobre toda a cadeia negocial subsequente, sobretudo quando as circunstâncias que tangenciaram a negociação não permitem aferir que sua compra ocorreu em estabelecimento regularmente estabelecido e mediante nota fiscal (EREsp n. 535.536/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/9/2006, DJ de 25/9/2006, p. 216.).
Portanto, para além da regularidade formal do procedimento de leilão administrativo (que já seria suficiente para afastar o fumus boni iuris), os elementos probatórios constantes do inquérito policial em curso demonstram, de forma inequívoca, que a própria pretensão de direito material do autor carece de fundamento jurídico, uma vez que a embarcação tem origem viciada por ilicitude penal e administrativa.
e) Ausência de periculum in mora
Verifica-se, ainda, a ausência de periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela de urgência. O autor teve conhecimento do edital de leilão em 19 de setembro de 2025 e somente ajuizou a presente ação em 14 de outubro de 2025, ou seja, aproximadamente 25 (vinte e cinco) dias depois, na véspera da realização do leilão.
Essa circunstância revela que o perigo de dano não é iminente, mas sim criado artificialmente pela inércia do próprio autor, que optou por aguardar até o último momento para buscar a tutela jurisdicional, quando poderia tê-lo feito com maior antecedência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se caracteriza periculum in mora quando a urgência decorre da desídia da própria parte (venire contra factum proprium).
Portanto, a configuração do periculum in mora exige que o perigo de dano seja iminente e decorrente de circunstâncias objetivas, não podendo advir da inércia da própria parte interessada.
Diante de todo o exposto, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, seja porque inexiste fumus boni iuris (uma vez que o regime jurídico dos leilões administrativos da Receita Federal não exige intimação pessoal, sendo suficiente a publicação do edital), seja porque ausente o periculum in mora (tendo em vista que o autor teve amplo conhecimento prévio do leilão e optou por ajuizar a demanda apenas na véspera de sua realização).
Ademais, cumpre destacar que eventual arrematação não impede a discussão judicial sobre a validade do procedimento administrativo de perdimento ou sobre a regularidade do leilão, sendo possível, em tese, a anulação da arrematação caso efetivamente demonstrada alguma ilegalidade, com a consequente restituição do bem ou a conversão em perdas e danos.
Destarte, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido (...)”.
8. Em sede de cognição sumária, comungo do entendimento lançado na decisão agravada no sentido de que o leilão administrativo de bens ou mercadorias administrado pela Receita Federal em decorrência de um procedimento administrativo de perdimento não exige uma “notificação pessoal” prévia do devedor como condição absoluta para sua realização. Isto porque o leilão administrativo não é um ato de expropriação de bem privado, mas sim um ato de destinação de bem que já integra o acervo público. Nesta hipótese, a propriedade do bem já foi transferida ao ente público em decorrência do processo administrativo de perdimento, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9. Com efeito, o Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023, que disciplina o regime de entreposto aduaneiro e estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, prevê diversas modalidades de intimação, incluindo a via eletrônica e por edital. O artigo 27-A do referido Decreto-Lei esclarece que a notificação por edital é modalidade regular, não havendo hierarquia de preferência que obrigue a intimação pessoal para a realização do leilão quando o bem já pertence à União. Portanto, a publicidade dada pelo edital cumpre a exigência legal de transparência e eficiência administrativa. Confira-se:
“Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)”
10. Oportuno salienter que, este relator, ao apreciar o o pedido de antecipação da tutela recursal, salientou que “(...) não se vê verossimilhança na tese recursal segundo a qual a mera apresentação de defesas, pendentes de apreciação ou julgamento, no bojo do processo administrativo da Receita Federal e no âmbito do Inquérito Policial nº 5000732-90.2020.4.02.5111 em trâmite na Polícia Federal, seriam fatos supervenientes capazes de promoverem a pretendida suspensão ou anulação do leilão administrativo em pauta, pela singela razão de que a normatividade específica do leilão em questão não prevê a possibilidade de suspensão automática de tal procedimento de alienação com o tão-só manejo de defesa ou recurso pelo administrado, o que exige decisão administrativa ou judicial nesse sentido, como corretamente anotado na decisão do juízo a quo constante do evento 15 dos autos de origem”.
11. Note-se que, in casu, o agravante tomou conhecimento do edital de leilão aproximadamente vinte e cinco dias antes da data designada para o certame, mas optou por ajuizar a demanda judicial apenas na véspera da realização do evento. Esse comportamento fere o princípio da boa-fé objetiva e configura a chamada urgência fabricada ou autoimposta.
12. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, sendo esta a hipótese dos autos. A corroborar com tal entendimento, confiram-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
“PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INONIMADA - LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO - CPC, ARTS. 797 E 804.
1. A ANTECIPAÇÃO PROVISORIA DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (LIMINAR) TEM CONTEUDO DE URGENCIA DIANTE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS, AVALIAÇÃO ENTREGUE A SOBERANIA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. A DECISÃO TEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTS. 987 E 804, CPC).
2. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS OU DECISÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE OU TERATOLOGICA ABRE-SE ENSEJO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE LIMINAR, PROFERIDA SOB AS ALVISSARAS DO "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS".
3. RECURSO IMPROVIDO.”(sic) (STJ - REsp 62602, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.04.1996, p. 12534)
13. Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida, que não vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.
14. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701658v4 e do código CRC fcc9b900.
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