Agravo de Instrumento Nº 5015185-24.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando decisão judicial que determine que os réus, solidariamente, propiciem as condições necessárias para o tratamento da saúde da autora, obrigando-os a providenciar a sua transferência para hospital com suporte especializado em ginecologia oncológica capaz de realizar o tratamento, com cuidado integral, de que necessita a autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser determinado o sequestro ou bloqueio de suas verbas no montante necessário para custear o pedido na rede privada ou, nos termos do art. 77, IV, c/c art. 139, IV e art. 297 do CPC, aplicar medidas de apoio para efetivação da tutela específica.
Alega, em síntese, que:
- Se encontra internada no Hospital Federal de Andaraí (HFA), apresentando tumor ovariano sugestivo de neoplasia maligna (carcinoma mucinoso), medindo 30 cm no maior diâmetro, sem sinais de metástase no exame de ressonância magnética realizado em 23/07/2025, e anemia importante progressiva, dispneia em repouso, inapetência, náuseas, vômitos, perda de peso anormal, dor abdominal, com agravamento para anemia grave, hiponatremia e injúria renal
- o médico assistente indica URGÊNCIA na avaliação com especialista em ginecologia oncológica, apontando RISCO DE MORTE;
- a Câmara de Resolução de Litígios de Saúde (CRLS) exarou Parecer Técnico n.º 120732/2025, em 05/08/2025, informando que a autora encontra-se inserida na plataforma de internação desde o dia 04/08/2025, aguardando o agendamento sem qualquer precisão para realizar o procedimento médico necessário. Daí a necessidade de transferência urgente indicada pelo médico assistente para hospital especializado em oncologia;
2. Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela (evento 6).
3. A Agravante, em suas razões de recurso, reitera as alegações da petição inicial, ressaltando que: (i) a médica assistente registra que o procedimento cirúrgico pode ser não só uma medida para resolver as causas de instabilidade clínica, mas também curativo para o tipo de câncer de ovário mais provável (carcinoma mucinoso do ovário), se realizado a tempo; (ii) conforme laudo médico, emitido em 31/07/2025, há risco de obstrução e necessidade de cirurgia de emergência, não havendo sinais de metástase e, por se tratar de uma cirurgia de emergência sem especialistas oncológicos em pessoas com câncer, tem risco aumentado de complicações cirúrgicas fatais; (iii) a Clínica da Família Anthidio Dias da Silveira, solicitou encaminhamento médico para hospital com especialidade em Ginecologia e Oncologia em 14/07/2025; (iv) apesar de estar sendo acompanhada pelo Hospital Federal do Andaraí, não está vinculada exclusivamente ao protocolo terapêutico daquele nosocômio, sendo possível – e até necessário – a busca por tratamento complementar na rede privada, especialmente quando a transferência médica solicitada foi considerada essencial para o seu tratamento; (v) o próprio Hospital Federal do Andaraí solicitou a transferência da paciente via Sistema Estadual de Regulação (SER); (vi) embora o relatório médico apresentado tenha origem em clínica particular, a inserção da paciente no sistema de regulação foi efetivada por meio do SUS, o que reforça a regularidade do procedimento.
4. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso (evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, a hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela no sentido de providenciar a transferência da agravante para hospital com suporte especializado em ginecologia oncológica capaz de realizar o tratamento, com cuidado integral de que necessita a autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID 10 C56).
3. Não há de ser reformada a decisão agravada, consoante abaixo explicitado.
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.
5. Os artigos 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil preveem a concessão de tutela de urgência quando configuradas as seguintes hipóteses:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único”.Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
6. In casu, esta Egrégia Corte apreciou devidamente a questão trazida aos autos na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, com a seguinte fundamentação (evento 3):
“(...)6. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
7. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º, da CF – norma constitucional programática – constitui “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, da CF).
8. No entanto, o exercício desse direito social à saúde, por não ter caráter absoluto, deve respeitar, na sua concretização, os limites de disponibilidade de recursos públicos e das restrições orçamentárias de que dispõem o Estado para tal finalidade, assentados na idéia do princípio da reserva do possível, de modo a harmonizar os direitos fundamentais do cidadão a um serviço de saúde de qualidade – fundado na proteção do valor maior da vida e nos postulados da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da igualdade material -, com o acesso universal, e não apenas individual, e igualitário da sociedade em geral ao sistema de saúde pública.
9. É função típica do Poder Executivo a incumbência primeira de elaborar políticas públicas voltadas à efetivação do direito constitucional à saúde, particularmente quanto ao fornecimento de tratamentos médicos na rede pública, mediante o planejamento e a execução de ações e serviços preventivos e curativos, conforme as disponibilidades orçamentárias.
10. Daí porque, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, para afastar eventual ilegalidade, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, para tutelar o direito do cidadão à obtenção do fornecimento, pelo Estado, de tratamentos e medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
11. Nesse contexto, é de se esclarecer que a Política Nacional para Prevenção Controle do Câncer, instituída pelo anexo IX da Portaria de Consolidação 02/2017, dispõe que o atendimento aos pacientes oncológicos será feito por intermédio de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e de Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Portanto, é atribuição dessas unidades de saúde o tratamento e o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que padronizam, adquirem e prescrevem, conforme as condutas institucionais, sendo ressarcidas conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, que não se referem a medicamentos, mas a situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado.
12. No caso em análise, como visto, verifica-se que a agravante é portadora de neoplasia maligna do ovário (carcinoma mucinoso), sem sinais de metástase, e vem recebendo, pelo SUS, tratamento no Hospital Federal do Andaraí (HFA). Em virtude disso, postula tutela de urgência, de modo a obrigar os réus, ora agravados, a promoverem a transferência hospitalar da paciente para hospital especializado em oncologia, de modo que ela tenha tratamento adequado, com todos os recursos necessários, inclusive o fornecimento de medicamentos, insumos e assistência médica integral.
13. Como se vê, apesar da gravidade do quadro de saúde da agravante, extrai-se deste agravo e dos autos de origem que ela está sendo devidamente assistida no Hospital Federal do Andaraí (HFA), no Rio de Janeiro, que é Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), de média e alta complexidade e que presta assistência hospitalar, ambulatorial e emergencial, inclusive atendimento oncológico.
14. Além disso, observa-se que o Hospital Federal do Andaraí (HFA) já solicitou, em 04.08.2025 [evento 1 – anexo3, da demanda principal], a transferência da agravante por intermédio do Sistema Estadual de Regulação (SER), pelo que aparetemente não se verifica, em juízo superficial, uma demora injustificável e irrazoável da Administração Pública na espécie.
15. Nesse sentido, colhem-se da demanda originária, notadamente da certidão exarada no evento SJRJ 4, que “a solicitação da autora foi inserida em 04/08/2025 no sistema SER; que a autora foi cadastrada, até o momento, para procedimento de TRATAMENTO DE ANEMIA APLASTICA E OUTRAS ANEMIAS; que não foi anexado laudo do exame de imagem que corrobora com o apresentado; que o Hospital Federal do Andaraí possui equipe de cirurgia geral, ginecologia e oncologia capazes de prestar o cuidado necessário para a paciente; que a autora segue em fila, em busca de vaga em prestador habilitado.”.
16. Por outro lado, percebe-se que a pretensão recursal apoia-se apenas em laudo particular e em laudo médico emitido por médica especializada em medicina de família e comunidade [SJRJ - evento1 – anexos 3 e 4], não havendo nos autos expresso pedido de transferência hospitalar formulado por médicos oncologistas do órgão de saúde oncológico (Hospital Federal do Andaraí - HFA), onde a agravante vem sendo devidamente assistida e a quem cabe aferir, com melhor precisão, o quadro clínico da paciente, bem como a evolução e a gravidade da sua doença, consignando-se, no particular, que não compete ao juiz, por não deter conhecimentos administrativos ou médicos, imiscuir-se na ordem de tratamento adequado a ser ordenada pela Aministração Pública.
17. Nesse aspecto, ademais, tem-se como presente o fato de que não foi produzido nos autos laudo exarado pelo NATJUS/ES, órgão com conhecimento técnico-especializado sobre a matéria de saúde e que auxília os juízes na tomada de decisão a esse respeito, circunstância que também depõe contra a verossimilhança das alegações veiculadas pela agravante.
18. Nesse contexto, este Tribunal, ao enfrentar situação análoga à retratada nestes autos, já teve a oportunidade de decidir que “A fila de espera é formada e ordenada a partir de critérios médico-científicos, de forma que, para assegurar o princípio da igualdade entre aqueles que aguardam o surgimento de vaga, a intervenção do Judiciário só se legitima diante de flagrante desrespeito à ordem estabelecida, ou em caso de risco iminente de morte.” [TRF2 – Sétima Turma Especializada, rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 5.8.2025], forte no entendimento de que “embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, cabendo ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), não se pode prejudicar outras pessoas em igual ou até pior situação, que têm prioridade na fila organizada administrativamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”(TRF2, Agravo de Instrumento nº 0103807-53.2014.4.02.0000, Des. Fed. Jose Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 30/10/2014).
19. Portanto, considerado o contexto fático-jurídico em exame, embora se sensibilize com a gravidade do quadro clínico da agravante, não há como se privilegiar um paciente em detrimento de outros considerados igualmente em estado grave e integrantes da fila de espera do SUS.
20. Dessa forma, como bem destacado na decisão recorrida (SJRJ - evento 6, do feito principal), “Considerando que a autora está internada no Hospital do Andaraí, um UNACON e que o laudo que embasa o pedido (anexo 3) foi indevidamente lavrado por médico particular, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.”.
21. Vale ressaltar, por último, que a demanda originária encontra-se em estágio procedimental avançado, na fase de produção de provas (SJRJ – evento 20), já próximo a um desfecho final com a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, quando, então, todos os fatos e provas serão apreciados de forma aprofundada, em cognição plena e exauriente, com a formação do juízo de certeza, ocasião em que será possível, inclusive, se for o caso, a reapreciação, pelo Juízo a quo, do pedido de tutela de urgência ora vindicada.
22. Conclui-se, pois, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal, salientando-se que nada impede que, após o exercício do contraditório pela parte agravada e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado.
23. Frise-se, finalmente, que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso.
24. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC”.
7. Com efeito, em sede de cognição sumária, compartilho do entendimento de que a fila de regulação do SUS é baseada em critérios médico-científicos, de modo que a intervenção judicial para priorizar um paciente em detrimento de outros, que guardam igual ou maior gravidade, afronta o Princípio da Isonomia. Ademais, compete ao Poder Executivo o planejamento e execução das políticas de saúde, de modo que o Poder Judiciário só deve intervir em situações excepcionais de ilegalidade, sob pena de invadir competência administrativa e desorganizar a gestão de recursos públicos (Reserva do Possível).
8. Note-se que, in casu, a pretensão autoral apoiou-se em laudo particular e de médica de família, sem um pedido expresso de transferência formulado pelos próprios oncologistas do HFA que assistem a agravante. Assim, a falta de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) enfraquece a verossimilhança, pois o magistrado não possui expertise técnica para decidir sobre a urgência médica específica sem auxílio especializado.
9. Desta forma, embora exista o risco de lesão grave ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida com rapidez, falta à agravante a fumaça do bom direito a sinalizar a probabilidade do provimento do pedido recursal.
10. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo. A corroborar com tal entendimento, confiram-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
“PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INONIMADA - LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO - CPC, ARTS. 797 E 804.
1. A ANTECIPAÇÃO PROVISORIA DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (LIMINAR) TEM CONTEUDO DE URGENCIA DIANTE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS, AVALIAÇÃO ENTREGUE A SOBERANIA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. A DECISÃO TEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTS. 987 E 804, CPC).
2. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS OU DECISÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE OU TERATOLOGICA ABRE-SE ENSEJO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE LIMINAR, PROFERIDA SOB AS ALVISSARAS DO "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS".
3. RECURSO IMPROVIDO.”(sic) (STJ - REsp 62602, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.04.1996, p. 12534)
11. Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida, que não vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.
12. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706799v2 e do código CRC f190f402.
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