Apelação/Remessa Necessária Nº 5029682-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por E. C. V. contra sentença que extinguiu a execução quanto à rubrica GDPGTAS, com base no art. 487, II, do CPC e julgou improcedente o pedido quanto às rubricas GDATEM e GDPGPE.
2. Na origem, cuida-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada contra a União Federal, visando à execução individual do julgado proferido na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que reconheceu a aposentados e pensionistas, amparados pela garantia de paridade (art. 7º da EC 41/2003), o direito à percepção das gratificações GDPGTAS, GDPGPE e/ou GDATEM no mesmo percentual concedido aos servidores ativos.
3. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (SINFA/RJ), com o objetivo de obter o pagamento das verbas retroativas referentes às gratificações. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e, em grau recursal, a 5ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para limitar o pagamento da GDPGPE e da GDATEM aos inativos até a data dos efeitos financeiros das avaliações.
4. Na ação de cumprimento individual, o juízo de origem extinguiu o feito quanto à GDPGTAS, reconhecendo a prescrição, e julgou improcedente o pedido quanto à GDATEM e à GDPGPE, neste último caso por verificar, mediante prova documental (fichas financeiras), que a parte autora não fazia jus à verba ou que inexistem diferenças a pagar.
5. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional somente teria início com o trânsito em julgado definitivo da demanda, razão pela qual não se teria operado a prescrição reconhecida na sentença quanto à GDPGTAS. Aduz, ainda, inexistirem fundamentos para a exclusão da execução relativamente à gratificação GDATEM.
6. Contrarrazões no evento 25.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução quanto à rubrica GDPGTAS, com base no art. 487, II, do CPC e quanto à rubrica GDPGPE, com base no art. 487, I, do CPC.
3. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS; e (ii) analisar a existência, ou não, de título judicial que ampare a execução da GDPGPE.
4. A apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição quanto à GDPGTAS. Sustenta, ainda, não haver fundamentos para a exclusão da execução relativamente à gratificação GDATEM.
5. Todavia, o apelo não merece acolhida. O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597/1942, entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nos autos da ação coletiva originária, o próprio sindicato autor requereu a certificação do trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, o que foi atendido pela Secretaria da 5ª Turma Especializada, sem oposição das partes. A certidão expedida atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2013.
Dessa forma, o prazo prescricional encerrou-se em 14/11/2018, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 02/04/2025, inexistindo notícia de causa suspensiva ou interruptiva. Por conseguinte, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.
6. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta 6ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101 - GDPGTAS - CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Recurso de apelação interposto por Gilsina Santos Azevedo em face de sentença que, a) em relação à GDPGTAS, declarou prescrito o direito vindicado e, com base no art. 487, inciso II do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito; b) em relação à GDPGTAS e à GDPGPE, reconheceu a insubsistência da execução, diante da inexistência de título em favor da autora e, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II - A apelante requer a reforma da sentença em relação à GDPGTAS.
III - Há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a presente execução foi distribuída em 27/08/2024, ou seja, passados mais de dez anos. É forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.
IV - Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5065002-17.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores agora apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM. Portanto, há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 2013, e a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada em 06/08/2024, dez anos depois. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva. Forçoso reconhecer a prescrição, como fez a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013657-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, unânime, em Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024 a 06/12/2024)
7. Conclui-se, assim, que o juízo de primeiro grau acertou ao reconhecer a prescrição, ressaltando-se que o trânsito em julgado se perfectibiliza com a ciência das partes acerca do acórdão, e não com a mera intimação da certidão que o formaliza.
8. Ademais, quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente foi julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM. Transcrevo, para elucidar, trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos no AI 5003989-57.2025.4.02.0000:
Originalmente, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ ajuizou ação coletiva em que pretendia o pagamento dos valores referentes as gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.
A sentença coletiva julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar o pagamento das GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM aos aposentados (evento 1, TIT_EXEC_JUD22 - fl. 14):
"Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença:
a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei n° 9.657/1998;"
Em sede de recurso de apelação, o voto proferido pelo relator determinou expressamente a exclusão do pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM, conforme evento 1, TIT_EXEC_JUD22 - fl. 23:
"Em face do exposto, dou provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, nos termos da fundamentação supra, condenando o Apelado no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil."
Posteriormente, os autos do processo retornaram a este Tribunal para exercício do juízo de retratação em virtude do julgamento de recurso extraordinário nº 631.389/CE proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de repercussão geral adotou o seguinte entendimento:
"Tema 351: A gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo - GDPGPE, prevista na lei n° 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade".
O acórdão proferido por este Tribunal exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE: processo 5061560-43.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD22 - fl. 55
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM.
9.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702454v4 e do código CRC 580dad5f.
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