Remessa Necessária Cível Nº 5001429-06.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Itaperuna, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por P. D. S. B., contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a apresentar os seguintes documentos: via assinada do último Termo Aditivo ao Contrato de Locação de n.º 22/2011; cópia de inteiro teor do processo administrativo de n.º 35308.000684/2011-31; extratos de pagamento mensal de aluguel com a discriminação individualizada dos valores que compõem cada pagamento, assim como dos descontos/impostos, de todos os meses, de 06/2017 até 02/2023.
Alega, em síntese, que possui relação locatícia com o INSS, sendo proprietário do imóvel onde funciona a agência do INSS de Itaperuna. Afirma que a locação foi firmada por meio de processo administrativo, atualmente por prazo indeterminado, e que o impetrado tem praticado abuso de poder, omitindo informações e documentos que constituem direito líquido e certo do locador como parte da relação contratual.
2. Houve decisão deferindo a tutela de urgência requerida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de dez dias, junte aos autos cópia dos seguintes documentos: via assinada do último Termo Aditivo ao Contrato de Locação de n.º 22/2011; cópia de inteiro teor do processo administrativo de n.º 35308.000684/2011-31; extratos de pagamento mensal de aluguel com a discriminação individualizada dos valores que compõem cada pagamento, assim como dos descontos/impostos, de todos os meses, de 06/2017 até 02/2023 (evento 3).
3. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de dez dias, junte aos autos cópia dos seguintes documentos: via assinada do último Termo Aditivo ao Contrato de Locação de n.º 22/2011; cópia de inteiro teor do processo administrativo de n.º 35308.000684/2011-31; extratos de pagamento mensal de aluguel com a discriminação individualizada dos valores que compõem cada pagamento, assim como dos descontos/impostos, de todos os meses, de 06/2017 até 02/2023. (evento 18).
Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que "a Constituição da República assegura a todos o fornecimento de cópia de seus procedimentos administrativos para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, a teor do cotejo das previsões contidas no artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV, b e LV, ressalvados apenas os casos em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso em questão, mormente se considerarmos que o impetrante é parte da relação contratual locatícia objeto dos documentos que ora se requer vista”.
4. Diante da não interposição de recurso voluntário das partes, subiram os autos para este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da remessa necessária, eis que presente os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A questão controvertida nestes autos cinge-se ao direito do impetrante obter documentos essenciais relativos a um contrato de locação em que figura como locador e o INSS como locatário.
3. A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos:
4. Desde logo, importante ressaltar que o ponto de partida da análise é o Princípio da Publicidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio estabelece que a atuação da Administração Pública deve ser transparente, permitindo que qualquer cidadão conheça os atos praticados pelos agentes públicos. A publicidade não é apenas uma formalidade, mas um instrumento de controle social e de garantia da moralidade administrativa. No caso em questão, o impetrante não é um terceiro estranho aos fatos, mas o próprio proprietário do imóvel locado, o que torna seu interesse ainda mais qualificado.
5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIII, dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. No presente caso, trata-se de documentos contratuais e financeiros de uma locação imobiliária comum, não havendo qualquer justificativa para a imposição de sigilo.
6. Já o art. 5º, inciso XXXIV, “b”, do referido diploma legal assim dispõe:
“XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”
7. Assim, como se vê, a Constituição da República assegura a todos o fornecimento de cópia de seus procedimentos administrativos para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, de modo que, ao negar o acesso ao termo aditivo assinado e ao detalhamento dos pagamentos, o INSS impede que o cidadão verifique se o contrato está sendo cumprido corretamente e se os impostos e descontos estão sendo aplicados conforme a lei.
8. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), reforça que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo é a exceção. A referida lei estabelece que os órgãos públicos devem utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação para divulgar dados de interesse público, independentemente de solicitação. Se a própria lei exige a divulgação ativa, com muito mais razão deve a autoridade fornecer os documentos quando provocada diretamente pelo interessado.
9. Outrossim, a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, garante ao interessado, em seu artigo 3º, inciso II, o direito de "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas". Portanto, o direito do impetrante de obter a cópia integral do processo administrativo n.º 35308.000684/2011-31 é amparado por texto legal expresso.
10. Imperioso ressaltar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), também se aplica aos contratos administrativos. O Estado tem o dever de agir com lealdade e transparência perante seus contratados. Ocultar documentos que formalizam a relação jurídica ou detalhes de pagamentos financeiros fere a confiança legítima que o cidadão deposita nas instituições públicas.
11. Neste mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE PARTICIPANTES DE PROCESSO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize cópias em arquivo PDF, contendo o nome e a AMC referente até o 2.º semestre de 2017 de todos os concorrentes que obtiveram parecer favorável da CPP, que estão no boletim de ordens e notícias n.º 217 de 16 de março de 2018, listados em ordem de antiguidade sequencial, estes que receberam parecer favorável para realizar o concurso CA-AA/AFN 2018".
- A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 37, preconiza que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da publicidade. Aludido princípio constitucional impõe, como regra, a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, de modo a resguardar a lisura e transparência da atuação administrativa. Destarte, ressalvadas hipóteses excepcionais, não são admitidos atos administrativos sigilosos ou secretos, porquanto em um estado democrático de direito, não se pode admitir que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados.
- Na espécie, a Administração Militar sustenta que as informações requeridas pelo impetrante dizem respeito a terceiros, razão pela qual não podem ser disponibilizadas. Ocorre que, malgrado digam respeito a outros militares, observa-se que as informações requeridas não envolvem dados sensíveis atinentes à vida privada, intimidade, honra ou imagem. Com efeito, os elementos pretendidos pelo impetrante - imprescindíveis para atestar a veracidade dos motivos que justificaram sua inabilitação e, por conseguinte, eventual preterição -, são relativos à Aptidão Média para Carreira (AMC) dos militares que obtiveram parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada (CA-AA/AFN-2018), exprimindo informações funcionais genéricas, que não estão acobertadas por sigilo.
- Assim, considerando que as informações requeridas pelo impetrante não estão protegidas por sigilo, afigura-se escorreita a sentença que concedeu a segurança vindicada.
- Remessa necessária desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5108940-67.2021.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 22/08/2022, DJe 31/08/2022 14:55:46)".
12. Sendo assim, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao proteger o direito líquido e certo do impetrante, pois a recusa da Administração afronta diretamente os pilares constitucionais do acesso à informação e da publicidade dos atos administrativos.
13. Por essas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694834v2 e do código CRC 8aac1144.
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