Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0018343-15.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de remessa necessária de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada por cidadãos em face do Município de Angra dos Reis, do Estado do Rio de Janeiro, da União e de particulares. O objetivo da demanda era obter a condenação dos réus à demolição de uma guarita, um píer e um muro localizados na rodovia BR-101, na região de Piraquara de Dentro, em Angra dos Reis, sob a alegação de que tais construções seriam irregulares e impediriam o livre acesso do público à praia.

2.No curso do processo, diante da inércia dos autores originais em promover o andamento do feito, o Ministério Público Federal assumiu o polo ativo da demanda.

3.A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar o mérito da questão. A magistrada fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita, explicando que a ação popular possui natureza predominantemente desconstitutiva — ou seja, serve para anular atos do poder público — e que, no caso, os autores limitaram-se a pedir obrigações de fazer (demolição), o que seria próprio de uma ação civil pública. Além disso, registrou o abandono da causa pelos autores iniciais.

4.Não houve interposição de recursos voluntários, subindo os autos a este Tribunal por força do reexame necessário previsto na Lei da Ação Popular.

5. Manifestação do MPF no evento 06. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço da remessa necessária, pois presentes os pressupostos.

2.A controvérsia central deste julgamento consiste em verificar se a sentença agiu corretamente ao extinguir o processo sem julgar o pedido de demolição, por considerar a ação popular o meio processual inadequado para tal pretensão.

3.O direito brasileiro estabelece, no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que a ação popular é o instrumento à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de uma ferramenta de democracia direta que permite ao indivíduo fiscalizar a legalidade e a moralidade da gestão pública.

4.Contudo, para que a ação popular seja utilizada validamente, é indispensável que o cidadão aponte um ato administrativo específico — seja ele uma autorização, um contrato, uma licença ou mesmo uma omissão ilegal da administração — que se pretenda anular ou declarar nulo. Esse é o objetivo central definido pelo artigo 1º da Lei nº 4.717/1965.

5. Neste sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como podemos observar: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE POLÍTICO. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO LESIVO . AUSÊNCIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1 . A ação popular destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, possuindo natureza essencialmente desconstitutiva. 2. Para seu cabimento, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular. 3 . No presente caso, o autor popular pretendeu que o Poder Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas realizadas pelo então Presidente da República quanto à credibilidade das urnas eletrônicas, sendo que tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular. 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2141693 MG 2024/0159661-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) Grifei

5.No caso analisado, observa-se que os autores descreveram a existência de construções supostamente irregulares em área de uso comum, mas não identificaram qualquer ato praticado pelo Poder Público que tenha autorizado tais obras e que devesse ser anulado. O pedido formulado foi puramente condenatório: a imposição de uma obrigação de fazer consistente na demolição das estruturas.

6.O ordenamento jurídico prevê diferentes tipos de ações para finalidades distintas. Enquanto a ação popular foca na anulação de atos, a ação civil pública é o instrumento desenhado para a tutela do meio ambiente e de outros interesses difusos quando se busca a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, conforme previsto na legislação que rege a proteção desses direitos.

7.O princípio da adequação da via eleita exige que a parte escolha o procedimento correto para o seu pedido. Caso o pedido seja incompatível com o rito e a finalidade da ação escolhida, o processo não pode prosseguir, pois falta ao autor o interesse-adequação. Na presente demanda, ao pleitear apenas a demolição sem atacar a validade de um ato administrativo prévio, a via da ação popular revelou-se, de fato, inadequada.

8.Além disso, o Código de Processo Civil, no seu artigo 485, inciso III, prevê a extinção do processo quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias. No caso em tela, os autores originais deixaram de atender às determinações judiciais para promover o andamento do feito, o que reforça o acerto da decisão de encerramento prematuro da lide em relação a eles.

9.Ainda que o Ministério Público Federal tenha assumido o polo ativo, como permite a lei para evitar o prejuízo ao interesse público, essa sucessão não supre a falha estrutural da petição inicial quanto à inadequação do tipo de ação escolhida para o pedido formulado. A extinção sem julgamento do mérito não impede que a questão seja levada novamente ao Poder Judiciário por meio da via processual correta, garantindo que o direito de defesa e o devido processo legal sejam respeitados em sua forma plena.

10.Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, uma vez que aplicou corretamente as normas processuais ao identificar que o instrumento utilizado (ação popular) não se presta à finalidade buscada (mera condenação em obrigação de fazer sem anulação de ato).

11.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705842v5 e do código CRC 9f1cae33.

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Documento:20002706514
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0018343-15.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO SEM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Remessa necessária de sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito, por considerar a via processual inadequada para pleito de demolição de construções irregulares sem a indicação de ato administrativo a ser anulado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se a ação popular é o meio adequado para buscar a condenação em obrigação de fazer (demolição de obras) quando não há a identificação de um ato administrativo específico a ser anulado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A ação popular possui finalidade desconstitutiva de atos lesivos ao patrimônio público e ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 4.717/1965. Revela-se inadequada a via eleita quando o autor pleiteia exclusivamente a obrigação de fazer consistente na demolição de estruturas, sem identificar ato administrativo a ser anulado, o que configura falta de interesse-adequação e impõe a extinção sem mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.

4.A sentença agiu corretamente ao extinguir o processo em relação aos autores originais, pois estes abandonaram a causa por mais de trinta dias ao não atenderem as determinações judiciais, incidindo a regra do art. 485, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

5.Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento:" A sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, uma vez que aplicou corretamente as normas processuais ao identificar que o instrumento utilizado (ação popular) não se presta à finalidade buscada (mera condenação em obrigação de fazer sem anulação de ato)".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, art. 1º; e CPC, art. 485, III, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.141.693, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706514v4 e do código CRC 90e75a66.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 0018343-15.2018.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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